Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2026
Direito Civil›Parte Geral
Código
vu119385
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
João decidiu doar dois imóveis a seus netos: José, com três anos de idade, e Pedro, ainda não nascido, mas já concebido. Foi feita a escritura de doação para José e Pedro, sem quaisquer encargos. Maria, filha de João e mãe de José e Pedro, não se manifestou sobre a doação. Anote-se que as doações feitas por João estão englobadas em sua parte disponível. Tendo em vista o que dispõe o Código Civil, é correto afirmar:
Aa falta de aceitação expressa implica em aceitação tácita, razão pela qual as doações se aperfeiçoaram.
Bcomo as doações não contêm encargos, desnecessária a aceitação expressa ou tácita do representante legal dos donatários.
Ca doação feita a Pedro se aperfeiçoou, mas a realizada a José ainda não, devendo ser expressamente aceita pela representante legal deste.
Da doação feita a José se aperfeiçoou, mas a realizada a Pedro ainda não, devendo ser expressamente aceita pela representante legal deste.
Esem a manifestação de Maria, as doações feitas por João não se aperfeiçoaram, por falta de aceitação da representante legal dos donatários.
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GabaritoD — a doação feita a José se aperfeiçoou, mas a realizada a Pedro ainda não, devendo ser expressamente aceita pela representante legal deste.
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Doação: aceitação por parte de incapaz e nascituro
Gabarito: letra D. A doação a José (absolutamente incapaz) aperfeiçoou-se independentemente da aceitação expressa de Maria, pois o art. 543 do CC dispensa a aceitação expressa para doações puras a absolutamente incapaz sob poder familiar. Já a doação a Pedro (nascituro) exige aceitação do representante legal, conforme o art. 542 do CC; como Maria não se manifestou, essa doação não se aperfeiçoou.
A banca cobra a distinção entre a doação a absolutamente incapaz (menor de 3 anos) e a doação a nascituro (já concebido). Para o primeiro, o Código Civil, art. 543, estabelece que, tratando-se de doação pura e simples, dispensa-se a aceitação expressa, sendo suficiente a aceitação tácita (ou ficta) – o contrato se aperfeiçoa com a manifestação do doador. Para o segundo, o art. 542 exige aceitação expressa pelo representante legal, sob pena de não valer a doação.
Doação a incapaz
1Absolutamente incapaz (art. 543)
Doação pura e simples
Dispensa aceitação expressa
Aceitação tácita/ficta
2Nascituro (art. 542)
Exige aceitação expressa
Representante legal
Sem aceitação → não se aperfeiçoa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a falta de aceitação expressa implica aceitação tácita para ambas as doações. Isso é verdade apenas para José (absolutamente incapaz); para Pedro (nascituro), a aceitação deve ser expressa. Portanto, as doações não se aperfeiçoaram ambas — apenas a de José.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, por não haver encargos, a aceitação do representante legal é desnecessária. Para José, de fato a aceitação expressa é dispensada, mas ainda há aceitação tácita (não é desnecessária). Para Pedro, a aceitação expressa é obrigatória (art. 542). Logo, a afirmativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a situação: afirma que a doação a Pedro se aperfeiçoou e a de José não. Na verdade, é o contrário: a de José (absolutamente incapaz) se aperfeiçoou, e a de Pedro (nascituro) não, por falta de aceitação do representante legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a regra dos arts. 542 e 543 do CC: a doação a José (absolutamente incapaz, sem encargos) aperfeiçoou-se independentemente de aceitação expressa; a doação a Pedro (nascituro) depende de aceitação expressa do representante legal, que não ocorreu. Portanto, apenas a doação a José se aperfeiçoou.
Código Civil:
Art. 542 — "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal."
A respeito do art. 543, o conteúdo de apoio explica que, para doação pura e simples a absolutamente incapaz sob poder familiar, dispensa-se a aceitação expressa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, sem a manifestação de Maria, nenhuma doação se aperfeiçoou. Isso desconsidera que José é absolutamente incapaz e a doação pura a ele independe de aceitação expressa, aperfeiçoando-se com a manifestação do doador.