Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
vu119411
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, assinale a alternativa correta.
ADescabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento.
BExistindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo exclusivamente às benfeitorias úteis.
CAs terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade indígena, cabendo-lhes o usufruto preferencial das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes.
DOs povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e do Ministério Público.
EA ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas, desde que previamente autorizadas pelo poder público competente.
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GabaritoA — Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direitos dos povos indígenas — Entendimento do STF
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.017.365 (Tema 1031), firmou que não cabe indenização em casos já pacificados de terras indígenas reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os processos judicializados e em andamento. As demais alternativas contêm imprecisões: a B restringe indevidamente as benfeitorias; a C troca "usufruto exclusivo" por "preferencial"; a D atribui capacidade civil plena que não se coaduna com o Código Civil; e a E exige autorização prévia não prevista para atividades tradicionais.
A banca explora o novo paradigma do STF, que superou o marco temporal da promulgação da Constituição e passou a adotar a teoria do indigenato. É essencial conhecer os itens da tese fixada no RE 1.017.365, pois eles alteram a interpretação anterior (Raposa Serra do Sol) e impactam diretamente a indenização de ocupantes de boa-fé.
Alternativa
Conteúdo Principal
Conformidade com STF (Tema 1031)
Erro/Imprecisão
A
Descabe indenização em casos pacificados de terras já demarcadas, ressalvados processos em andamento.
✅ Correta (item VI da tese)
Nenhum
B
Indenização exclusiva por benfeitorias úteis, se houver ocupação tradicional ou renitente esbulho contemporâneo à CF/88.
❌ Incorreta
Exclui indevidamente as benfeitorias necessárias (art. 231, §6º, CF)
C
Terras indígenas: posse permanente + usufruto preferencial das riquezas.
❌ Incorreta
O correto é usufruto exclusivo (art. 231, §2º, CF)
D
Povos indígenas: capacidade civil e postulatória plenas + legitimidade concorrente da FUNAI/MP.
❌ Incorreta
Capacidade civil plena não se coaduna com o Código Civil (relativamente incapazes)
E
Atividades tradicionais exigem autorização prévia do poder público.
❌ Incorreta
Atividades tradicionais são asseguradas independentemente de autorização prévia
RE 1.017.365 (Tema 1031)
1Teoria do indigenato
Marco temporal superado
Natureza declaratória da demarcação
2Indenização
Casos pacificados: descabe
Casos judicializados: ressalvados
Benfeitorias de boa-fé
Úteis
Necessárias
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o item VI da tese do STF (Tema 1031): "Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento." Esse entendimento decorre da natureza declaratória da demarcação e da nulidade dos atos que tenham por objeto a ocupação, domínio ou posse dessas terras, salvo quanto às benfeitorias de boa-fé (art. 231, §6º, CF). A pacificação definitiva da demarcação afasta o direito à indenização pela terra nua.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que se aplica o regime indenizatório "exclusivamente às benfeitorias úteis". O item IV da tese do STF, em consonância com o art. 231, §6º, CF, determina que o regime abrange as benfeitorias úteis e necessárias. Excluir as benfeitorias necessárias contraria o texto constitucional e a jurisprudência consolidada.
Art. 231, §6CF/88
§6º — São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
A expressão "benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé" é interpretada pelo STF como abrangendo tanto as úteis quanto as necessárias. Logo, a alternativa é incorreta ao restringir a indenização apenas às úteis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que cabe aos indígenas o "usufruto preferencial das riquezas do solo, dos rios e lagos". O art. 231, §2º, CF e o item X da tese do STF são expressos ao afirmar o usufruto exclusivo:
Art. 231, §2CF/88
§2º — As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
A troca de "exclusivo" por "preferencial" é sutil, mas altera substancialmente o direito: o usufruto exclusivo afasta terceiros, enquanto o preferencial apenas confere prioridade. A alternativa está, portanto, errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas..." Embora o art. 232 CF reconheça a legitimidade para ingressar em juízo, a capacidade civil plena não é absoluta. O Código Civil (art. 4º, parágrafo único) considera os indígenas como relativamente incapazes, necessitando de representação ou assistência, conforme dispuser lei especial. A alternativa desconsidera essa nuance, sugerindo capacidade civil plena. Ademais, a legitimidade da FUNAI e do Ministério Público não é concorrente? Na verdade, o MP intervém obrigatoriamente (art. 232) e a FUNAI atua como representante judicial, mas não há propriamente 'concorrência' no mesmo sentido. Assim, a assertiva contém imprecisão conceitual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas à "prévia autorização do poder público". O art. 231, caput e §2º, CF assegura o direito à posse permanente e ao usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos sem necessidade de autorização estatal para as atividades tradicionais de subsistência e culturais. A exigência de autorização prévia só se aplica ao aproveitamento de recursos hídricos e minerais (art. 231, §3º). Portanto, a alternativa impõe uma restrição inexistente para as atividades tradicionais.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é trocar termos constitucionais por sinônimos próximos (exclusivo ↔ preferencial; úteis e necessárias ↔ só úteis). Memorize os exatos termos do art. 231 e da tese do STF – é o que a banca cobra.