Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
vu119417
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Suponha que um Estado da Federação aprove lei local estabelecendo prazo máximo para a prescrição extintiva da ação de indenizar por desapropriação indireta, promovida por particulares expropriados por ação do poder público.É correto, com base na legislação nacional, que essa lei
Aé formalmente inconstitucional por falta de competência legislativa do estado para legislar sobre direito processual civil, mas não é materialmente inconstitucional.
Bfere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.
Cse equipara à criação de uma modalidade de usucapião com prazo para aquisição da propriedade pelo Poder Público da coisa apossada administrativamente.
Destá em linha com o poder dos estados de legislar concorrentemente com a União sobre temas relativos a direito processual civil, direito administrativo e direito civil.
Eé constitucional em razão do caráter pessoal da ação de desapropriação indireta, a qual pressupõe a possibilidade de fixação de prazo prescricional.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — é formalmente inconstitucional por falta de competência legislativa do estado para legislar sobre direito processual civil, mas não é materialmente inconstitucional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desapropriação indireta: competência para fixar prazo prescricional
Gabarito: alternativa A. A lei estadual que estabelece prazo máximo para a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta é formalmente inconstitucional por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF), mas não é materialmente inconstitucional por si só – a fixação de prazo prescricional, se feita pelo ente competente, pode ser compatível com a Constituição, dependendo de sua razoabilidade. A questão central é a repartição de competências, não o mérito do prazo.
A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre direito civil (art. 22, I), e a prescrição extintiva é matéria de direito civil. O art. 24 estabelece a competência concorrente da União, Estados e DF, mas não inclui direito civil nem fixação de prazos prescricionais. Assim, ao editar lei sobre a prescrição da ação de desapropriação indireta, o Estado incorre em vício de competência (inconstitucionalidade formal). Quanto ao aspecto material, a lei poderia ser constitucional se emanada da União, desde que respeitasse garantias como a justa indenização – mas essa análise é secundária no caso.
Lei Constitucional (art. 22, I):
Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre: I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Lei Constitucional (art. 24):
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XI — procedimentos em matéria processual; (…) Não inclui direito civil.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a lei é formalmente inconstitucional por invasão de competência (falta de competência do estado para legislar sobre prescrição, que é direito civil). A ressalva de que não é materialmente inconstitucional é correta, pois o conteúdo (fixar prazo) não é, em si, contrário à Constituição; a inconstitucionalidade é exclusivamente formal. O STF, na ADI 2.260 MC, discutiu a matéria, mas não declarou inconstitucionalidade material generalizada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei fere a garantia da justa e prévia indenização. Isso poderia ocorrer se o prazo fosse tão curto que inviabilizasse a indenização, mas a mera fixação de um prazo máximo não é, por si, violação automática. Além disso, o principal vício é formal, não material. A alternativa desconsidera a questão da competência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei se equipara à criação de usucapião pelo poder público. A prescrição da ação de indenização não transfere a propriedade ao Estado; apenas extingue o direito de pleitear a indenização. O STF já afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real, mas isso não a transforma em usucapião. A equiparação é juridicamente incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que os Estados podem legislar concorrentemente sobre direito civil, processual e administrativo. O art. 24 não inclui direito civil; prescrição é matéria de direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I). Apenas procedimentos em matéria processual são concorrentes, mas a fixação de prazos prescricionais é direito civil, não procedimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a lei é constitucional devido ao caráter pessoal da ação de desapropriação indireta. O STF, no contexto citado, afirma que essa ação tem caráter real, não pessoal (ADI 2.260 MC). Além disso, o caráter da ação não altera a competência legislativa. A premissa fática está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura a competência legislativa sobre prescrição (direito civil – art. 22, I) com a competência concorrente em direito processual (art. 24, XI). O candidato pode ser levado a pensar que o estado pode legislar sobre prazos processuais, mas prescrição é matéria de fundo (direito civil). Além disso, o STF já assentou que a ação de desapropriação indireta é de natureza real, não pessoal – a alternativa E explora esse erro comum.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a repartição de competências legislativas: a União tem competência privativa para direito civil (incluindo prescrição) e desapropriação (art. 22, I e II). Estados só podem legislar sobre os temas do art. 24, que não abrangem esses. Quando a questão tratar de prazo prescricional, verifique primeiro quem editou a lei – se for estado, é formalmente inconstitucional.