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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu119426
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta quanto ao fato gerador.
  1. ANa obrigação acessória, considera-se qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
  2. BNa situação jurídica, considera-se ocorrido desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios.
  3. CConsidera-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes para a interpretação de sua definição legal.
  4. DPara a interpretação de sua definição legal, consideram-se os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  5. ENa situação de fato, considera-se ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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GabaritoA — Na obrigação acessória, considera-se qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador no CTN (arts. 114 a 118)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 115 do CTN, que define o fato gerador da obrigação acessória. As demais alternativas trocam ou contrariam os dispositivos dos arts. 116 e 118, exigindo atenção à redação exata da lei.

Fato gerador (CTN)
  • 1Obrigação principal (art. 114)
    • Situação de fato (art. 116, I)
      • Circunstâncias materiais verificadas
    • Situação jurídica (art. 116, II)
      • Definitivamente constituída
  • 2Obrigação acessória (art. 115)
    • Prática ou abstenção de ato
    • Não configure obrigação principal
  • 3Interpretação (art. 118)
    • Abstrai-se
      • Validade jurídica dos atos
      • Natureza do objeto
      • Efeitos dos fatos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente o art. 115 do CTN:

Art. 115CTN

CTN, Art. 115: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que na situação jurídica o fato gerador ocorre desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais. Na verdade, isso é a regra da situação de fato (art. 116, I). O art. 116, II determina:

Art. 116CTN

CTN, Art. 116, II: tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável

Ocorre a troca de conceitos: a banca inverteu o tratamento da situação de fato com a situação jurídica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que se considera a validade jurídica dos atos para interpretar a definição legal do fato gerador. O art. 118, I determina o oposto:

Art. 118CTN

CTN, Art. 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos

Logo, a validade é abstraída, não considerada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se consideram os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O art. 118, II também abstrai esses efeitos:

Art. 118CTN

CTN, Art. 118, II: dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos

Portanto, também incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte novamente: atribui à situação de fato a regra da situação jurídica. O art. 116, I determina:

Art. 116CTN

CTN, Art. 116, I: tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

Enquanto a situação jurídica segue o inciso II (definitivamente constituída). Alternativa E troca os regimes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "situação de fato" e "situação jurídica" no momento da ocorrência do fato gerador (art. 116). Memorize: situação de fato = circunstâncias materiais; situação jurídica = definitivamente constituída. Além disso, o art. 118 manda abstrair validade e efeitos – nunca considerá-los.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de fato gerador, grave a redação literal dos arts. 115, 116 e 118 do CTN. Eles costumam aparecer em alternativas que invertem os incisos ou trocam as palavras "considera" por "abstrai". Faça uma tabela com os pares: obrigação principal × acessória (art. 115), situação de fato × jurídica (art. 116), abstração da validade × efeitos (art. 118).

Gabarito: letra A.

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