Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu119426
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta quanto ao fato gerador.
ANa obrigação acessória, considera-se qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
BNa situação jurídica, considera-se ocorrido desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios.
CConsidera-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes para a interpretação de sua definição legal.
DPara a interpretação de sua definição legal, consideram-se os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
ENa situação de fato, considera-se ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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GabaritoA — Na obrigação acessória, considera-se qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fato gerador no CTN (arts. 114 a 118)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 115 do CTN, que define o fato gerador da obrigação acessória. As demais alternativas trocam ou contrariam os dispositivos dos arts. 116 e 118, exigindo atenção à redação exata da lei.
Fato gerador (CTN)
1Obrigação principal (art. 114)
Situação de fato (art. 116, I)
Circunstâncias materiais verificadas
Situação jurídica (art. 116, II)
Definitivamente constituída
2Obrigação acessória (art. 115)
Prática ou abstenção de ato
Não configure obrigação principal
3Interpretação (art. 118)
Abstrai-se
Validade jurídica dos atos
Natureza do objeto
Efeitos dos fatos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o art. 115 do CTN:
Art. 115CTN
CTN, Art. 115: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal
Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que na situação jurídica o fato gerador ocorre desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais. Na verdade, isso é a regra da situação de fato (art. 116, I). O art. 116, II determina:
Art. 116CTN
CTN, Art. 116, II: tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável
Ocorre a troca de conceitos: a banca inverteu o tratamento da situação de fato com a situação jurídica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que se considera a validade jurídica dos atos para interpretar a definição legal do fato gerador. O art. 118, I determina o oposto:
Art. 118CTN
CTN, Art. 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos
Logo, a validade é abstraída, não considerada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que se consideram os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O art. 118, II também abstrai esses efeitos:
Art. 118CTN
CTN, Art. 118, II: dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos
Portanto, também incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte novamente: atribui à situação de fato a regra da situação jurídica. O art. 116, I determina:
Art. 116CTN
CTN, Art. 116, I: tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios
Enquanto a situação jurídica segue o inciso II (definitivamente constituída). Alternativa E troca os regimes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "situação de fato" e "situação jurídica" no momento da ocorrência do fato gerador (art. 116). Memorize: situação de fato = circunstâncias materiais; situação jurídica = definitivamente constituída. Além disso, o art. 118 manda abstrair validade e efeitos – nunca considerá-los.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de fato gerador, grave a redação literal dos arts. 115, 116 e 118 do CTN. Eles costumam aparecer em alternativas que invertem os incisos ou trocam as palavras "considera" por "abstrai". Faça uma tabela com os pares: obrigação principal × acessória (art. 115), situação de fato × jurídica (art. 116), abstração da validade × efeitos (art. 118).