Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — VUNESP 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
vu119428
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere às disposições legais vigentes sobre a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, é correto afirmar que
Aserá decretada ex officio quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 60 (sessenta) dias seguintes, sua liquidação ordinária.
Bserá decretada ex officio quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores com garantias reais.
Csua decretação terá como efeito o atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.
Dsua decretação terá como efeito a não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, preservadas de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Esua decretação poderá ser requerida pelos administradores da instituição, se o respectivo estatuto social lhes conferir essa competência.
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GabaritoE — sua decretação poderá ser requerida pelos administradores da instituição, se o respectivo estatuto social lhes conferir essa competência.
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Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras
Gabarito: Letra E. Conforme a Lei 6.024/1974, a liquidação extrajudicial pode ser requerida pelos administradores da instituição se o estatuto social lhes conferir essa competência. As demais alternativas trazem hipóteses ou efeitos incorretos, conforme será demonstrado.
A questão exige conhecimento da Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial (Lei 6.024/1974), norma extravagante frequentemente cobrada em concursos. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a liquidação extrajudicial será decretada ex officio quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar sua liquidação ordinária em 60 dias. Na verdade, a Lei 6.024/1974 prevê prazos e hipóteses diversos. A cassação da autorização por si já determina a liquidação, sem necessidade de aguardar 60 dias para a decretação ex officio. O erro está no prazo e na condição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decretação ocorrerá ex officio quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores com garantias reais. O art. 2º, I, da Lei 6.024/1974 menciona credores quirografários (aqueles sem garantia real), não os com garantia real. A banca trocou o tipo de credor, o que invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a decretação terá como efeito o atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da liquidação extrajudicial. Na verdade, o efeito é oposto: as cláusulas penais não serão atendidas se as obrigações se vencerem em decorrência da liquidação (regra análoga ao art. 83, §3º, da Lei 11.101/2005, aplicável à falência). O erro está em afirmar o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a decretação terá como efeito a não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, preservadas as penas pecuniárias. A correção monetária é devida em geral, não sendo excluída pela liquidação. Já as penas pecuniárias têm tratamento próprio (são classificadas em ordem inferior). A redação é confusa e juridicamente incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a decretação poderá ser requerida pelos administradores se o estatuto social lhes conferir essa competência. Exato: o art. 19 da Lei 6.024/1974 estabelece que a liquidação extrajudicial pode ser requerida pelos administradores (se autorizados pelo estatuto), pela assembleia geral ou pelo acionista controlador (se a instituição estiver em situação de insolvência). É uma das hipóteses de decretação a requerimento, não ex officio.
PEGA ESSA DICA!
A Lei 6.024/1974 é curta e muito cobrada. Decore as hipóteses de decretação (arts. 2º e 19) e os principais efeitos (arts. 36-46). Fique atento às trocas de termos, especialmente entre credores quirografários e com garantia real, e ao tratamento das cláusulas penais (não atendidas) e da correção monetária (preservada).