Cláusula de Reserva de Plenário
Gabarito: letra C. A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) exige que a declaração de inconstitucionalidade por tribunais seja feita pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial. A Súmula Vinculante 10 do STF consolidou que também viola a cláusula a decisão de órgão fracionário que, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afaste a incidência da lei no todo ou em parte — exatamente o que a alternativa C afirma.
A questão cobra o entendimento acerca da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e detalhada pela jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 10) e pelo Código de Processo Civil (arts. 948-950).
Aspecto | Descrição | Fundamento |
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Regra geral | A declaração de inconstitucionalidade por tribunais exige voto da maioria absoluta dos membros ou do órgão especial | Art. 97 da CF |
Violação (Súmula Vinculante 10) | Decisão de órgão fracionário que afasta a incidência da lei no todo ou em parte, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade | Súmula Vinculante 10 do STF |
Maioria exigida | Maioria absoluta (não simples) dos membros do tribunal ou do órgão especial | Art. 97 da CF e art. 112 da Constituição do Paraná |
Exceções | Não há três hipóteses legais; a existência de pronunciamento de outra turma ou câmara do mesmo tribunal não dispensa a remessa ao plenário | Jurisprudência do STF |
Remessa ao STF | O órgão fracionário não remete o processo diretamente ao STF; após decisão do plenário, cabe recurso extraordinário | Art. 102, III, da CF |
Recurso cabível | Contra decisão que desrespeita a cláusula, é cabível reclamação constitucional ao STF | Art. 102, I, "l", da CF |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O órgão fracionário de um tribunal não deve remeter o processo ao STF para julgamento direto. A cláusula de reserva de plenário impõe que o próprio tribunal, por seu plenário ou órgão especial, decida a questão constitucional. Após essa decisão, caberá recurso extraordinário ao STF, mas não remessa direta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição exige maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial, e não maioria simples. Veja o que dispõe a Constituição do Estado do Paraná, reproduzindo a regra federal:
Art. 112CE-PR-1989
"Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula Vinculante 10 do STF é categórica: viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afaste a incidência da lei ou do ato normativo, no todo ou em parte. É o chamado "efeito de afastamento", que configura desrespeito à regra do art. 97 da CF. A alternativa C reproduz esse entendimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que existem três hipóteses de exceção e ao indicar que o pronunciamento de outra turma ou câmara do mesmo tribunal dispensaria a remessa ao plenário. As exceções à reserva de plenário são: (a) quando já houver precedente do próprio plenário ou órgão especial do tribunal sobre a mesma questão; (b) quando houver decisão do STF em controle concentrado ou súmula vinculante. O pronunciamento de órgão fracionário (turma/câmara) não é suficiente para afastar a exigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contra decisão que desrespeita a cláusula de reserva de plenário, o instrumento cabível nem sempre é a reclamação constitucional ao STF. A reclamação é cabível apenas quando a decisão viola súmula vinculante ou a autoridade das decisões do STF. Em outros casos, o remédio adequado é o recurso extraordinário (se for contra decisão de tribunal local) ou o recurso especial. A alternativa generaliza indevidamente.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra C.