Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — VUNESP 2026
Direito Constitucional›Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
vu119442
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Leia o excerto a seguir, em que se conceitua a teoria do Poder Constituinte, que se operacionaliza por meio da capacidade de criar uma nova Constituição (Originário) ou de reformá-la (Derivado ou Decorrente):A ideia da existência de um poder que estabelece a Constituição, ou seja, que estabelece a organização fundamental de um Estado, distinto dos estabelecidos pela Constituição, não obstante encontra raízes remotas na Antiguidade, surge tão só no século 18, associada à ideia de Constituição escrita.(Manoel Gonçalves Ferreira Filho, O Poder Constituinte)Assinale a alternativa que expressa corretamente a teoria ou aplicação prática do Poder Constituinte em suas modalidades e aplicações no Brasil.
AA teoria, em sua visão clássica, defendida e trabalhada por Emmanuel Joseph Sieyés, atribui a titularidade do Poder Constituinte aos representantes diretos do povo.
BO poder constituinte originário, embora tenha como uma de suas características ser incondicionado, deve respeitar os direitos que foram adquiridos sob a ordem jurídica constitucional anterior, ainda que tais direitos não tenham sido contemplados pela nova Constituição.
CMuito embora se reconheça ao poder constituinte originário um caráter ilimitado, em havendo conflito entre duas ou mais normas constitucionais originárias, admite-se a realização de controle de constitucionalidade sobre estas.
DO processo de mutação constitucional equivale, para os mesmos fins e formalidades, ao exercício regular do Poder Constituinte derivado reformador, uma vez que o texto constitucional sofrerá importante modificação com a sua conclusão.
EAinda que a Constituição Federal de 1988 não tenha atribuído à iniciativa popular a legitimidade para propositura de emendas constitucionais, não existe impedimento de que as Constituições estaduais prevejam tal possibilidade.
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GabaritoE — Ainda que a Constituição Federal de 1988 não tenha atribuído à iniciativa popular a legitimidade para propositura de emendas constitucionais, não existe impedimento de que as Constituições estaduais prevejam tal possibilidade.
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Poder Constituinte: modalidades e aplicações no Brasil
Gabarito: letra E. A CF/88 não prevê iniciativa popular para emendas constitucionais, mas os Estados, no exercício do poder constituinte decorrente, podem estabelecer essa possibilidade em suas Constituições (CF, art. 27, §4º). As demais alternativas contêm erros: Sieyès atribui o poder ao povo, não a representantes; o poder originário é ilimitado e não respeita direitos adquiridos; não cabe controle de constitucionalidade sobre normas originárias; e a mutação constitucional é informal, não se confunde com o poder reformador.
Sujeita-se (normas derivadas são objeto de controle)
Sujeita-se (normas estaduais são objeto de controle)
Não se aplica (não há alteração formal)
Exemplo no Brasil
CF/88
Emendas Constitucionais (art. 60 CF)
Constituições Estaduais (art. 11 ADCT)
Mudança de jurisprudência do STF
Poder Constituinte: Originário (Inicial, ilimitado, incondicionado, Não respeita direitos adquiridos, Sem controle de constitucionalidade); Derivado reformador (Emendas à CF, Iniciativa popular não prevista); Derivado decorrente (Constituições estaduais, Podem prever iniciativa popular); Mutação constitucional (Informal (interpretação), Não se confunde com reforma)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a titularidade do Poder Constituinte pertence aos representantes diretos do povo. Na teoria clássica de Sieyès, o poder constituinte é do povo ou da nação, não de seus representantes. Os representantes exercem poderes constituídos, não o poder constituinte. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece:
Art. 1CF/88
Art. 1º, Parágrafo único — "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
Isso demonstra que o poder emana do povo, e os representantes são apenas um canal de exercício, não os titulares. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O poder constituinte originário é caracterizado como ilimitado, incondicionado e autônomo. A doutrina majoritária no Brasil (corrente positivista) entende que ele não está vinculado a direitos adquiridos sob a ordem anterior, podendo inclusive suprimi-los. A nova Constituição é um marco zero do ordenamento jurídico. Assim, a afirmação de que deve respeitar direitos adquiridos é falsa. Não há qualquer limitação material ao poder originário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As normas constitucionais originárias decorrem do poder constituinte originário, que é pré-jurídico e político, não se sujeitando a controle de constitucionalidade. Não se admite a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária, pois ela é o próprio parâmetro de validade. Eventuais antinomias entre normas originárias são resolvidas pelos critérios de interpretação constitucional, e não pelo controle de constitucionalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da Constituição, sem modificação do texto, por meio da interpretação ou de práticas políticas. Já o poder constituinte derivado reformador opera por meio de emendas constitucionais, seguindo procedimentos formais previstos na Constituição (art. 60). São institutos distintos, com fundamento, formalidade e finalidade diversos. Portanto, não há equivalência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 60, não prevê a iniciativa popular para propostas de emenda constitucional (apenas para leis ordinárias e complementares, art. 61, §2º). No entanto, os Estados-membros, ao exercerem o poder constituinte derivado decorrente, podem ampliar os mecanismos de participação popular em suas próprias Constituições. O art. 27, §4º da CF/88 dispõe:
Art. 27, §4CF/88
Art. 27, §4º — "A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual."
Embora o dispositivo se refira à lei ordinária, ele demonstra a abertura para a participação popular no âmbito estadual. O STF já reconheceu que os Estados podem estabelecer formas de iniciativa popular para emendas à Constituição estadual, desde que observados os princípios da CF/88. Logo, a alternativa está correta.
Conclusão: A única alternativa que expressa corretamente a teoria ou aplicação prática do Poder Constituinte é a letra E.