Em um grande escândalo de corrupção envolvendo a administração pública estadual, apurou-se a participação direta de uma empresária, Maria Antunes, em esquema estruturado de fraude a licitações e pagamento sistemático de subornos a agentes públicos.Diante de provas consistentes, Maria celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, nos termos da Lei no 12.850/2013. Além dos benefícios legalmente previstos, o acordo incluiu cláusula segundo a qual a colaboradora se comprometeria a financiar a construção de uma escola pública em região socialmente vulnerável do Estado, como forma de reparação social do dano causado pela corrupção.Submetido o acordo à apreciação judicial, o magistrado responsável pela homologação passou a analisar a validade da cláusula à luz do princípio da legalidade, da natureza negocial da colaboração premiada e dos limites constitucionais da atuação jurisdicional.Considerando a Constituição Federal de 1988, a Lei no 12.850/2013 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
AA homologação judicial do acordo de colaboração premiada possui natureza meramente formal, limitando-se o magistrado à verificação da voluntariedade da manifestação de vontade do colaborador, sem exame do conteúdo material das cláusulas pactuadas.
BO juiz pode homologar cláusula não prevista expressamente na Lei no 12.850/2013, desde que tenha natureza não penal, seja proporcional e consensual, sendo-lhe lícito impor tal medida como condição para a validade do acordo, em atenção ao interesse público.
CCompete ao juiz exercer controle de legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade do acordo de colaboração premiada, podendo homologar cláusula de caráter reparatório ou social não prevista expressamente em lei desde que não configure sanção penal, seja fruto de consenso entre as partes e não decorra de imposição ou modificação judicial do conteúdo negocial.
DO juiz pode homologar cláusula de natureza social ou reparatória não prevista expressamente em lei, desde que consensual, sendo-lhe permitido, inclusive, sugerir ou alterar o conteúdo das cláusulas para ampliar o impacto social do acordo.
EAo juiz é vedada qualquer homologação de cláusula não expressamente prevista na Lei no 12.850/2013, ainda que consensual, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade penal e à reserva legal em matéria sancionatória.
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GabaritoC — Compete ao juiz exercer controle de legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade do acordo de colaboração premiada, podendo homologar cláusula de caráter reparatório ou social não prevista expressamente em lei desde que não configure sanção penal, seja fruto de consenso entre as partes e não decorra de imposição ou modificação judicial do conteúdo negocial.
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Colaboração premiada – Homologação judicial e cláusulas atípicas
Gabarito: letra C. O juiz, ao homologar acordo de colaboração premiada, exerce controle de legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade (art. 4º, §7º, da Lei 12.850/2013). Cláusulas de natureza reparatória ou social não previstas expressamente em lei podem ser homologadas desde que não configurem sanção penal, sejam fruto de consenso entre as partes e não decorram de imposição ou modificação judicial do conteúdo negocial – exatamente o teor da alternativa C.
A questão explora os limites da atuação do magistrado na homologação da colaboração premiada. O art. 4º, §6º, da Lei 12.850/2013 veda a participação do juiz nas negociações, mas o §7º determina que, ao homologar, o juiz deve verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo. Isso significa que o controle não é meramente formal: o magistrado deve analisar se as cláusulas respeitam a lei, a Constituição e são proporcionais. Cláusulas atípicas (como a reparação social) podem ser admitidas, desde que não configurem sanção penal e tenham sido livremente pactuadas, sem imposição ou alteração pelo juiz.
Art. 4, §6Lei-12850
Art. 4º, §6º – "O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor."
Art. 4º, §7º – "...o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor."
SE LIGUE NESSA!
O STF, em precedentes como a Pet 7.265 (Rel. Min. Lewandowski), já negou homologação de cláusulas que quantificavam pena ou concediam benefícios sem previsão legal, reforçando o dever de controle material pelo juiz.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a homologação tem natureza meramente formal e que o juiz se limita a verificar a voluntariedade, sem examinar o conteúdo material. Erro: o art. 4º, §7º, expressamente exige que o juiz analise a regularidade e legalidade do acordo, além da voluntariedade. O controle é material, não apenas formal. A banca tenta reduzir o papel do juiz a um mero carimbo, contrariando a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o juiz pode impor cláusula não prevista em lei como condição para validade do acordo. Erro: o art. 4º, §6º, proíbe o juiz de participar das negociações; logo, ele não pode impor cláusulas. O acordo é negócio jurídico entre as partes (MP e colaborador), e o juiz apenas homologa ou recusa. Impor condição viola a separação negocial e a lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa exatamente o entendimento legal e jurisprudencial: o juiz exerce controle de legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade; pode homologar cláusula reparatória ou social atípica desde que não configure sanção penal, seja consensual e não decorra de imposição ou modificação judicial do conteúdo negocial. Isso respeita o §6º (não participação nas negociações) e o §7º (controle de legalidade). É a única alternativa que harmoniza os limites da atuação judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permite ao juiz sugerir ou alterar cláusulas para ampliar o impacto social. Erro: o juiz não pode sugerir ou alterar, sob pena de violar o art. 4º, §6º (não participação nas negociações). Sua função é homologar ou recusar, não moldar o conteúdo. Alterar cláusulas seria interferir no negócio jurídico, o que é vedado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Veda qualquer homologação de cláusula não expressamente prevista na lei. Erro: a lei não proíbe cláusulas atípicas de natureza reparatória ou social, desde que não sejam penais e sejam consensuais. A proibição absoluta contraria a jurisprudência que admite, por exemplo, reparação do dano como condição em acordos. A banca generaliza indevidamente o princípio da legalidade, que não é absoluto para cláusulas não sancionatórias.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é confundir o controle material do juiz (permitido) com a imposição ou alteração de cláusulas (vedada). As alternativas B e D exploram essa troca: uma permite imposição, outra permite sugestão/alteração. Já a alternativa E erra ao proibir completamente cláusulas atípicas. Lembre-se: o juiz fiscaliza, mas não negocia. Compreender essa fronteira é a chave para acertar.
Gabarito: letra C. Corretos: a alternativa C é a única que reflete o papel do juiz na homologação da colaboração premiada conforme a Lei 12.850/2013 e a jurisprudência do STF.