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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — VUNESP 2026

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
vu119447
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No curso de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4o , inciso IV, do Código Penal), após regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença condenatória, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem, contudo, detalhar de forma individualizada os elementos concretos que justificariam tal exasperação.Na fundamentação, o juiz consignou que adotava, por remissão, os argumentos apresentados pelo Ministério Público em suas alegações finais, valendo-se de referência concreta às peças processuais que decidiu encampar, inclusive com a transcrição expressa dos trechos que reputou relevantes, afirmando que tais fundamentos demonstrariam, de forma suficiente, a autoria, a materialidade e a necessidade de resposta penal adequada. Ainda assim, deixou de enfrentar expressamente tese defensiva relativa à atipicidade da conduta por ausência de dolo.Interposta apelação exclusivamente pela defesa, sustentou-se, em síntese: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea; a invalidade da fundamentação per relationem adotada de forma genérica; a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de tese defensiva relevante; a ilegalidade da dosimetria da pena; e a impossibilidade de agravamento da situação do réu em sede recursal.Ao julgar o recurso, o tribunal reconheceu que a sentença não explicitou adequadamente os fundamentos da exasperação da pena-base, mas entendeu que a condenação deveria ser mantida, procedendo, de ofício, à readequação da dosimetria, com aumento da pena em patamar superior ao fixado na sentença.Diante desse contexto, assinale a alternativa correta.
  1. AA ausência de fundamentação específica na exasperação da pena-base pode ser suprida pelo tribunal em sede de apelação, ainda que implique agravamento da pena, desde que oportunizado o contraditório às partes, não se aplicando, nessa hipótese, a vedação à reformatio in pejus.
  2. BReconhecida a deficiência de fundamentação na dosimetria da pena, o tribunal deve anular integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, sendo-lhe vedado proceder a qualquer ajuste na pena, ainda que em benefício do réu.
  3. CÉ legítima a adoção de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos referidos sejam identificáveis, acessíveis e suficientes para permitir o controle da decisão; contudo, é vedado ao tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob o argumento de correção da dosimetria.
  4. DA sentença é nula, pois a adoção de fundamentação per relationem é incompatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sendo vedada em matéria penal, ainda que haja reprodução integral dos argumentos referidos e a exposição do raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
  5. EAinda que concisa, a sentença é válida, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas suscitadas, sendo suficiente que apresente fundamentos jurídicos aptos a sustentar a condenação, podendo eventual deficiência na fundamentação da dosimetria da pena ser suprida pelo tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que mantida a proporcionalidade da reprimenda.
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GabaritoC — É legítima a adoção de fundamentação per relationem, desde que os fundamentos referidos sejam identificáveis, acessíveis e suficientes para permitir o controle da decisão; contudo, é vedado ao tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob o argumento de correção da dosimetria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apelação Criminal – Fundamentação Per Relationem e Reformatio In Pejus

Gabarito: letra C. A alternativa C é a única que conjuga corretamente dois princípios: (1) a legitimidade da fundamentação per relationem, desde que os argumentos referidos sejam identificáveis, acessíveis e suficientes para controle da decisão; (2) a vedação absoluta à reformatio in pejus quando o recurso é exclusivo da defesa, não sendo permitido ao tribunal agravar a pena ainda que sob o pretexto de corrigir a dosimetria. As demais alternativas ou negam a validade da per relationem ou relativizam a proibição de agravamento.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Fundamentação *per relationem*

Não aborda diretamente

Não aborda diretamente

Considera legítima, desde que os fundamentos sejam identificáveis, acessíveis e suficientes

Considera incompatível com o dever constitucional de motivação e vedada em matéria penal

Não aborda diretamente

Possibilidade de suprir deficiência pelo tribunal

Sim, com agravamento da pena, desde que oportunizado contraditório

Não, deve anular integralmente a sentença e vedado qualquer ajuste

Não pode agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa

Não se aplica (sentença nula)

Sim, pode suprir a deficiência, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que mantida a proporcionalidade

Vedação à *reformatio in pejus*

Afirma que não se aplica na hipótese

Não aborda diretamente

Aplica-se de forma absoluta quando o recurso é exclusivo da defesa

Não aborda diretamente

Não se aplica (permite agravamento)

Consequência para a sentença

Válida, com possibilidade de correção pelo tribunal

Nula, com retorno dos autos à origem

Válida quanto à fundamentação per relationem, mas inválido o agravamento pelo tribunal

Nula

Válida

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a deficiência de fundamentação pode ser suprida pelo tribunal com agravamento da pena, desde que oportunizado contraditório, e que a reformatio in pejus não se aplica. Isso contraria o princípio consolidado (CPP, art. 617, a contrario sensu; Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício") — o tribunal não pode piorar a situação do réu quando só a defesa recorreu. O contraditório não afasta essa proibição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Prega a anulação integral da sentença e a impossibilidade de qualquer ajuste, mesmo benéfico. Isso é exagerado: se a deficiência é apenas na dosimetria, o tribunal pode corrigi-la em favor do réu (por exemplo, reduzindo a pena), sem necessidade de anular todo o processo. A anulação só se justifica quando o vício é insanável ou atinge a totalidade da decisão.

Alternativa C — ✅ Correta

Conforme exposto, a per relationem é admitida pela jurisprudência do STF (HC 121.294) e STJ (HC 248.594) desde que os fundamentos referidos sejam claros e acessíveis. Já a reformatio in pejus é vedada quando o recurso é exclusivo da defesa, mesmo para correção de erro na dosimetria. O tribunal, ao aumentar a pena de ofício, violou esse princípio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a fundamentação per relationem é sempre incompatível com o dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e vedada em matéria penal. Isso é falso: o STF e o STJ já pacificaram que a técnica é lícita, desde que preenchidos os requisitos de identificabilidade e suficiência. A simples remissão a argumentos de outra peça não nulifica a sentença.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o magistrado não precisa enfrentar todas as teses defensivas e que eventual deficiência na dosimetria pode ser suprida pelo tribunal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que mantida a proporcionalidade. Ocorre que o juiz deve, sim, enfrentar teses relevantes (CPP, art. 381, III; Súmula 703 do STF), e o tribunal não pode agravar a pena, pois a reformatio in pejus é vedada independentemente de proporcionalidade.

Conclusão: a única alternativa que harmoniza os institutos da fundamentação per relationem e da vedação à reformatio in pejus é a letra C.

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