Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — VUNESP 2026
Direito Processual Penal›Nulidades no Processo Penal
Código
vu119450
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), narrando que o acusado, após discussão em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima B, ocasionando-lhe a morte.Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa.Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria, bem como reconheceram que o acusado agiu sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O Conselho de Sentença afastou a tese de legítima defesa e não reconheceu qualificadoras.Na sentença, o juiz presidente: procedeu à readequação jurídica da conduta, condenando o réu por homicídio privilegiado (art. 121, § 1o , do Código Penal), com fundamento direto nas respostas dos jurados; fixou a pena-base acima do mínimo legal, utilizando fundamentação genérica, consistente na “gravidade do delito e na elevada reprovabilidade da conduta”; deixou de aplicar a fração máxima de redução decorrente do privilégio, sustentada pela defesa em plenário, sob o argumento de que “a extensão do privilégio não constou expressamente da denúncia”; e fixou o regime inicial fechado, com base exclusivamente na natureza do crime.A defesa interpôs apelação, arguindo, em síntese: a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; a ocorrência de mutatio libelli, sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal; o erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à fração de redução do privilégio; e a ilegalidade do regime inicial fixado. O Ministério Público não interpôs recurso.Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.
AA condenação por homicídio privilegiado, fundada exclusivamente nas respostas dos jurados, configura emendatio libelli, sendo desnecessário aditamento da denúncia, pois não houve modificação da imputação fática, mas apenas readequação jurídica compatível com o rito do Tribunal do Júri.
BA condenação por homicídio privilegiado configura mutatio libelli, pois houve modificação da capitulação jurídica sem prévio aditamento da denúncia, impondo-se a nulidade da sentença.
CReconhecida, pelo Conselho de Sentença, circunstância não descrita expressamente na denúncia, caberia ao juiz presidente determinar o aditamento da inicial acusatória, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta da sentença.
DEm razão da soberania dos veredictos, o tribunal ad quem, ao julgar apelação exclusiva da defesa, está impedido de revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fixados pelo juiz presidente.
EA ausência de recurso do Ministério Público impede o tribunal de reconhecer nulidades ou ilegalidades relacionadas à capitulação jurídica e à dosimetria da pena, ainda que em prejuízo do réu.
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GabaritoA — A condenação por homicídio privilegiado, fundada exclusivamente nas respostas dos jurados, configura emendatio libelli, sendo desnecessário aditamento da denúncia, pois não houve modificação da imputação fática, mas apenas readequação jurídica compatível com o rito do Tribunal do Júri.
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Emendatio libelli vs Mutatio libelli no Tribunal do Júri
Gabarito: letra A. A condenação por homicídio privilegiado com base nas respostas dos jurados configura emendatio libelli – mera readequação jurídica do fato já descrito na denúncia –, sendo desnecessário aditamento. O privilégio (art. 121, §1º, CP) é circunstância que reduz a pena, mas não altera o núcleo fático (matar alguém), daí não se falar em mutatio libelli (art. 384, CPP). A soberania dos veredictos não impede a revisão da sentença pelo tribunal, que pode corrigir ilegalidades em favor do réu mesmo sem recurso do MP.
Instituto
Definição
Requisito para aplicação
Efeito na sentença
Exemplo no caso concreto
Emendatio libelli (art. 383, CPP)
Readequação jurídica do fato descrito na denúncia, sem alteração da imputação fática
O fato narrado na denúncia permanece o mesmo; apenas a capitulação jurídica é modificada pelo juiz
O juiz pode condenar por crime diverso do denunciado, desde que não haja fato novo
A denúncia narrou homicídio simples (discussão + disparos); os jurados reconheceram violenta emoção após provocação; o juiz reclassificou para homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP)
Mutatio libelli (art. 384, CPP)
Alteração da imputação fática com acréscimo de elemento novo não descrito na denúncia
Surge, durante a instrução, circunstância fática não contida na acusação original
Exige aditamento da denúncia pelo MP e nova oportunidade de defesa; se não houver aditamento, há nulidade
Não se aplica ao caso, pois a circunstância do privilégio (violenta emoção + provocação) já estava implícita nos fatos narrados (discussão, disparos)
Soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF)
Decisão dos jurados é soberana e não pode ser substituída pelo tribunal
O tribunal ad quem não pode modificar o mérito da decisão dos jurados (ex.: absolvição ou condenação)
O tribunal pode revisar a sentença do juiz-presidente quanto a nulidades, ilegalidades na dosimetria ou regime inicial, mesmo sem recurso do MP
O tribunal pode corrigir ilegalidades na dosimetria da pena em favor do réu, ainda que o MP não tenha recorrido
Emendatio vs Mutatio no Júri: Emendatio libelli (art. 383 CPP) (Fato descrito na denúncia, Readequação jurídica, Sem aditamento); Mutatio libelli (art. 384 CPP) (Fato novo na instrução, Exige aditamento); Privilégio (art. 121, §1º CP) (Violenta emoção + provocação, Circunstância implícita nos fatos, Emendatio → sem nulidade)
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No procedimento do Júri, os jurados reconheceram que o réu agiu sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima – circunstância que autoriza a redução da pena (privilégio). Esse reconhecimento é um dado fático extraído das provas, que já estava implícito na narrativa da denúncia (a discussão, os disparos). A reclassificação jurídica para homicídio privilegiado não acrescenta fato novo; apenas o juiz, ao sentenciar, dá a definição jurídica correta com base no art. 121, §1º, CP. Isso é emendatio libelli, permitida pelo art. 383 do CPP (que dispõe: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa"). No Júri, o juiz-presidente está vinculado às respostas dos jurados (art. 492, I, "b", CPP) e deve aplicar a redução correspondente.
Código Penal, art. 121, §1º:
"Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de mutatio libelli, o que exigiria aditamento da denúncia (art. 384, CPP). Todavia, a mutatio ocorre quando surge, durante a instrução, elemento fático novo não contido na acusação. No caso, a circunstância do privilégio (violenta emoção + provocação) já estava subjacente aos fatos narrados (discussão, disparos). O julgamento pelo Júri apenas a explicitou. Logo, não há necessidade de aditamento, e a sentença não é nula.
Código de Processo Penal, art. 384:
"Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa..."
Note que a palavra-chave é "elemento ou circunstância não contida na acusação". O privilégio, porém, era compatível com a descrição fática original; não se trata de fato novo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, uma vez reconhecida pelo Conselho de Sentença circunstância não descrita na denúncia, o juiz-presidente deveria determinar o aditamento nos termos do art. 384. No Júri, após a leitura da sentença, não há mais fase de aditamento – o juiz está adstrito ao veredicto. Além disso, como já explicado, a hipótese é de emendatio, não de mutatio. Portanto, não há nulidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF) garante que o tribunal do Júri decida sobre a materialidade e autoria, mas não impede que o tribunal de apelação revise a dosimetria da pena e o regime inicial fixados pelo juiz-presidente, especialmente quando há erro ou ilegalidade. A apelação pode atacar a sentença penal condenatória em todos os seus aspectos, exceto o mérito da absolvição ou condenação (súmula vinculante? na verdade, a reforma da decisão do Júri é limitada, mas a sentença é revisável). A assertiva está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ausência de recurso do Ministério Público não impede o tribunal de reconhecer nulidades ou ilegalidades que beneficiem o réu (reformatio in melius). O tribunal, ao julgar apelação exclusiva da defesa, pode corrigir erros materiais, aplicar a pena correta ou declarar nulidades em favor do acusado. O que é vedado é a reformatio in pejus (agravar a situação do réu sem recurso da acusação). Logo, a alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer confundir você com os institutos da emendatio e mutatio libelli. Lembre-se: emendatio = ajuste jurídico sem mudar os fatos (o juiz pode fazer de ofício na sentença); mutatio = surge fato novo não descrito, exigindo aditamento com contraditório. No Júri, o privilégio é mera qualificação jurídica do mesmo fato. Treine essa distinção e veja que aqui a resposta é a letra A.