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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2026

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
vu119453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em março de 2023, policiais militares abordaram João, de 27 anos, em via pública, encontrando em seu poder 8 (oito) gramas de maconha, acondicionadas em uma única embalagem, sem outros elementos objetivos que pudessem indicar finalidade de mercancia. Em seu telefone celular, apreendido no momento da abordagem, havia mensagens genéricas relacionadas ao uso de entorpecentes, sem referência a valores, quantidades ou terceiros identificáveis.Conduzido à Delegacia de Polícia, foi lavrado termo circunstanciado pela suposta prática do art. 28 da Lei no 11.343/2006, tendo o conduzido afirmado ser usuário. Os autos foram regularmente encaminhados ao Juizado Especial Criminal, permanecendo pendentes de apreciação.Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), firmou entendimento acerca da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal em pequenas quantidades, fixando parâmetro quantitativo objetivo e assentando limites à incidência do Direito Penal.Considerando os fundamentos e limites da tese fixada pelo STF sobre o tema, assinale a alternativa correta.
  1. AEmbora o STF tenha afastado a incidência penal do art. 28 para a maconha em pequena quantidade, a existência de mensagens genéricas no celular do abordado é suficiente para afastar automaticamente a presunção de uso pessoal, legitimando a manutenção da persecução penal no âmbito do Jecrim.
  2. BConsiderando o porte de 8 g de maconha, a ausência de indícios concretos de mercancia e a tese fixada pelo STF, deve-se reconhecer a atipicidade penal da conduta, afastando-se a incidência do Direito Penal, mantida a ilicitude extrapenal, com possibilidade de apreensão da substância e aplicação exclusiva das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei no 11.343/2006, em procedimento não penal, sendo a presunção quantitativa relativa e afastável apenas mediante prova concreta.
  3. CA decisão do STF, por ter natureza exclusivamente jurisprudencial, não se aplica a fatos ocorridos antes de seu julgamento, devendo o processo seguir seu curso regular, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada em formação.
  4. DReconhecida a pequena quantidade e o uso pessoal, o afastamento da incidência do Direito Penal impede qualquer atuação jurisdicional no âmbito do Jecrim, devendo o feito ser extinto sem apreciação de mérito, por se tratar de matéria estritamente extrapenal, cuja disciplina escapa à competência do Poder Judiciário.
  5. EA superveniência do entendimento do STF autoriza o reconhecimento de abolitio criminis, impondo a extinção da punibilidade e o afastamento de quaisquer efeitos jurídicos, inclusive medidas educativas previstas no art. 28 da Lei no 11.343/2006, por se tratar de conduta tornada lícita.
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GabaritoB — Considerando o porte de 8 g de maconha, a ausência de indícios concretos de mercancia e a tese fixada pelo STF, deve-se reconhecer a atipicidade penal da conduta, afastando-se a incidência do Direito Penal, mantida a ilicitude extrapenal, com possibilidade de apreensão da substância e aplicação exclusiva das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei no 11.343/2006, em procedimento não penal, sendo a presunção quantitativa relativa e afastável apenas mediante prova concreta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Descriminalização do porte de maconha para uso pessoal (RE 635.659/SP - Tema 506)

Gabarito: letra B. A alternativa B descreve corretamente o entendimento firmado pelo STF no RE 635.659 (Tema 506): o porte de até 40g de maconha para uso pessoal, sem indícios concretos de mercancia, é penalmente atípico, mas a conduta permanece ilícita na esfera extrapenal, sujeitando o agente exclusivamente às medidas educativas do art. 28, I e III, da Lei 11.343/2006, em procedimento de natureza administrativa. A presunção quantitativa de uso pessoal é relativa e só pode ser afastada por prova concreta de tráfico.

A questão exige compreensão dos efeitos da decisão do STF sobre o art. 28 da Lei de Drogas, especialmente a distinção entre descriminalização penal e legalização plena, bem como a aplicação das medidas educativas em sede extrapenal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a comum confusão entre descriminalização penal e legalização total. O STF não tornou a conduta lícita em todos os aspectos; ela continua sendo um ilícito administrativo, com consequências como apreensão da droga e aplicação de medidas educativas. O candidato deve atentar que a atipicidade penal não equivale a abolitio criminis (que extinguiria qualquer efeito), mas apenas à exclusão da sanção criminal.

Aspecto

Descrição

Fundamento

Conduta analisada

Porte de 8g de maconha, sem indícios concretos de mercancia (mensagens genéricas no celular)

Art. 28 da Lei 11.343/2006; RE 635.659/SP (Tema 506)

Efeito da decisão do STF

Descriminalização penal (atipicidade penal), mas manutenção da ilicitude extrapenal

Tese do STF: porte para uso pessoal é penalmente atípico, mas permanece ilícito administrativo

Presunção quantitativa

Relativa: até 40g ou 6 plantas fêmeas presume uso pessoal, afastável apenas por prova concreta de tráfico

Parâmetro objetivo fixado pelo STF

Consequências jurídicas

Exclusão da sanção criminal; aplicação de medidas educativas (art. 28, I e III) em procedimento não penal

Apreensão da substância; advertência e prestação de serviços à comunidade

Inaplicabilidade

Abolitio criminis (alternativa E) e legalização plena (alternativa D)

STF não tornou a conduta lícita em todos os aspectos; apenas excluiu a pena criminal

Porte de maconha (RE 635.659)
  • 1Até 40g ou 6 plantas fêmeas
    • Sem indícios concretos de tráfico
    • Presunção relativa de uso pessoal
  • 2Efeitos da descriminalização
    • Atipicidade penal
    • Ilícito administrativo
    • Medidas educativas (art. 28, I e III)
  • 3O que NÃO ocorre
    • Legalização plena
    • Abolitio criminis
    • Extinção de qualquer efeito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que mensagens genéricas no celular bastam para afastar automaticamente a presunção de uso pessoal. Isso contraria o entendimento do STF: a presunção decorrente da quantidade (no caso, 8g) é relativa e só pode ser ilidida por prova concreta de mercancia (como referência a valores, quantidades ou terceiros identificáveis). Mensagens genéricas não são suficientes. Portanto, a alternativa erra ao legitimar a manutenção da persecução penal sem elementos objetivos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B espelha fielmente a tese do STF: (i) a quantidade de 8g está dentro do parâmetro objetivo fixado pela Corte (até 40g ou seis plantas fêmeas para uso pessoal); (ii) não há indícios concretos de tráfico; (iii) a conduta é penalmente atípica, mas permanece ilícita na esfera extrapenal; (iv) cabem as medidas do art. 28, I e III, em procedimento não criminal; (v) a presunção quantitativa é relativa e só se afasta mediante prova concreta. Perfeita sintonia com a decisão vinculante.

Art. 28, §2Lei-11343

Art. 28 — "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I — advertência sobre os efeitos das drogas;

II — prestação de serviços à comunidade;

III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."

§ 2º — "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão do STF tem natureza exclusivamente jurisprudencial e não se aplica a fatos anteriores. Isso é incorreto porque o STF, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral (RE 635.659), exerce controle concentrado de constitucionalidade, e a tese firmada tem efeito vinculante e imediato para todos os juízos e tribunais, aplicando-se aos processos pendentes (como o narrado). Não há violação à segurança jurídica, pois a decisão foi tomada antes do trânsito em julgado do caso concreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que, afastada a incidência penal, o Judiciário não pode atuar, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Ainda que a conduta seja penalmente atípica, o Judiciário mantém competência para aplicar as medidas extrapenais previstas no art. 28 (I e III) em procedimento administrativo. A Justiça não fica inerte; o processo deve ser convertido para a via não penal, e não extinto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a decisão do STF configura abolitio criminis, com extinção da punibilidade e afastamento de quaisquer efeitos, inclusive das medidas educativas. Esse raciocínio é equivocado: a descriminalização (retirada da tipicidade penal) não equivale a legalização. A conduta continua sendo um ilícito administrativo, e as medidas educativas do art. 28, I e III, permanecem aplicáveis. A abolitio criminis extinguiria todos os efeitos penais, mas não impede a responsabilidade extrapenal.

MNEMÔNICO
CESIO (elemento químico)
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade
Princípios do Juizado Especial (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra B.

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