À luz da Lei no 7.716/1989 (Lei de Preconceito de Raça ou de Cor), bem como da legislação e da jurisprudência constitucional aplicáveis, assinale a alternativa correta.
AA Lei no 7.716/1989 criminaliza, de forma específica, a divulgação do nazismo, abrangendo a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos ou propaganda com esse conteúdo ideológico.
BToda forma de discriminação, inclusive aquelas decorrentes de políticas públicas de ação afirmativa, é vedada pelo ordenamento jurídico e deve ser objeto de repressão penal.
CAs condutas tipificadas na Lei no 7.716/1989 tornam-se penalmente irrelevantes quando praticadas em contexto de humor, recreação ou descontração, desde que ausente animus discriminandi explícito.
DEmbora a Lei no 14.532/2023 tenha inserido a injúria racial no âmbito da Lei nº 7.716/1989, o Supremo Tribunal Federal assentou que essa alteração possui natureza meramente interpretativa, razão pela qual pode retroagir para alcançar fatos anteriores, sem violação ao princípio da irretroatividade penal.
EA configuração dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 exige a comprovação de que a vítima tenha efetivamente experimentado sentimento subjetivo de humilhação ou ofensa, decorrente da conduta discriminatória.
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GabaritoA — A Lei no 7.716/1989 criminaliza, de forma específica, a divulgação do nazismo, abrangendo a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos ou propaganda com esse conteúdo ideológico.
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Lei 7.716/1989: crimes de preconceito e a divulgação do nazismo
Gabarito: letra A. A Lei 7.716/1989 criminaliza especificamente a divulgação do nazismo, tipificando a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada (art. 20, § 1º). As demais alternativas distorcem o alcance da lei, confundem ação afirmativa com discriminação, ignoram a majorante do art. 20-A e a natureza objetiva do crime, ou invertem o entendimento do STF sobre a retroatividade da Lei 14.532/2023.
A Lei 7.716/1989, conhecida como Lei de Preconceito de Raça ou de Cor, define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 1º estabelece o âmbito de incidência da norma, e o art. 20, em seu caput, tipifica a conduta nuclear de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito. O § 1º do art. 20, incluído pela Lei 9.459/1997, criou um tipo penal autônomo e específico para a divulgação do nazismo, com pena mais grave (reclusão de dois a cinco anos e multa) do que a do caput (reclusão de um a três anos e multa). Essa tipificação específica reflete a gravidade histórica e social do nazismo, que o legislador entendeu merecer tratamento penal mais severo.
A Lei 14.532/2023 trouxe importantes alterações à Lei 7.716/1989. Além de inserir a injúria racial no âmbito da lei (art. 140-A do Código Penal), a lei também: (i) atualizou o § 2º do art. 20 para incluir a publicação em redes sociais e na rede mundial de computadores como meio de cometimento; (ii) criou o § 2º-A, que aumenta a pena quando o crime é cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público; (iii) criou o § 2º-B, que pune quem obstar, impedir ou empregar violência contra manifestações ou práticas religiosas; e (iv) criou o art. 20-A, que aumenta as penas de um terço até a metade quando os crimes ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Este último dispositivo é crucial para a análise da alternativa C, pois demonstra que o contexto de humor ou recreação não torna a conduta penalmente irrelevante, mas sim agrava a pena.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição Federal. No julgamento do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), o STF decidiu que a divulgação de obras com conteúdo antissemita configura crime de racismo, pois o antissemitismo é uma forma de racismo. Esse entendimento reforça a constitucionalidade da tipificação do nazismo no art. 20, § 1º, da Lei 7.716/1989. A conduta de divulgar o nazismo, portanto, não é protegida pela liberdade de expressão, pois a Constituição veda o anonimato e a propaganda de racismo (art. 5º, XLII e XLIV).
A distinção central que separa as alternativas é o alcance da tipificação penal: a lei pune condutas objetivas de discriminação e preconceito, independentemente do sentimento subjetivo da vítima, e não se confunde com políticas de ação afirmativa, que são instrumentos de promoção da igualdade material. A alternativa A está correta porque descreve com precisão o tipo penal do art. 20, § 1º. As demais alternativas erram ao: (B) confundir discriminação com ação afirmativa; (C) ignorar a majorante do art. 20-A; (D) inverter o entendimento do STF sobre a retroatividade da Lei 14.532/2023; e (E) exigir um elemento subjetivo da vítima que não integra o tipo penal. Guarde essa fronteira: o crime se configura pela conduta discriminatória em si, não pelo efeito que ela causa na vítima, e a ação afirmativa é uma exceção legítima ao princípio da igualdade formal.
Alternativa
Afirmação central
Correção
A
Criminalização específica da divulgação do nazismo (art. 20, § 1º)
✅ Correta (gabarito)
B
Vedação de toda discriminação, inclusive ações afirmativas
❌ Incorreta — ações afirmativas são legítimas
C
Irrelevância penal em contexto de humor/recreação
❌ Incorreta — art. 20-A agrava a pena
D
Retroatividade da Lei 14.532/2023 (natureza interpretativa)
❌ Incorreta — lei mais severa é irretroativa
E
Exigência de sentimento subjetivo de humilhação da vítima
❌ Incorreta — crime de mera conduta
Lei 7.716/1989: Art. 20, caput (Praticar, induzir ou incitar discriminação); Art. 20, §1º (Divulgação do nazismo, Cruz suástica ou gamada); Art. 20-A (Contexto de descontração/recreação, Aumenta pena de 1/3 à metade); Injúria racial (art. 140-A CP) (Inserida pela Lei 14.532/2023, Irretroativa (mais severa))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o tipo penal do art. 20, § 1º, da Lei 7.716/1989, que criminaliza especificamente a divulgação do nazismo. O dispositivo é claro ao tipificar a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. A pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa, mais grave que a do caput. A tipificação autônoma demonstra a preocupação do legislador em reprimir com severidade a propagação dessa ideologia, e o STF, no caso Ellwanger, já assentou que a divulgação de conteúdo nazista configura crime de racismo, imprescritível e inafiançável.
Art. 20, §1Lei-7716
Art. 20, § 1º — "Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que "toda forma de discriminação, inclusive aquelas decorrentes de políticas públicas de ação afirmativa, é vedada pelo ordenamento jurídico e deve ser objeto de repressão penal". As ações afirmativas não são discriminação vedada, mas sim instrumentos de promoção da igualdade material, expressamente previstos na Constituição Federal (art. 3º, III e IV) e na Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). O art. 4º da Lei 12.288/2010 estabelece que a participação da população negra em condição de igualdade será promovida, prioritariamente, por meio de políticas de ação afirmativa. O parágrafo único desse artigo define que os programas de ação afirmativa constituem políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias. Portanto, a ação afirmativa é uma discriminação positiva, legítima e desejada, que não se confunde com o preconceito vedado pela Lei 7.716/1989.
Art. 4Lei-12288
Art. 4º, Parágrafo único — "Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as condutas tipificadas na Lei 7.716/1989 tornam-se penalmente irrelevantes quando praticadas em contexto de humor, recreação ou descontração, desde que ausente animus discriminandi explícito. Isso é exatamente o oposto do que determina a lei. O art. 20-A, incluído pela Lei 14.532/2023, estabelece que os crimes previstos na lei terão as penas aumentadas de um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Ou seja, o contexto de humor ou recreação não exclui o crime, mas sim agrava a pena. A banca explora a ideia de que o "humor" poderia afastar o dolo discriminatório, mas a lei é expressa em considerar esse contexto como circunstância agravante, não como causa de exclusão da tipicidade.
Art. 20-ALei-7716
Art. 20-A — "Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o STF assentou que a alteração promovida pela Lei 14.532/2023 (inserção da injúria racial na Lei 7.716/1989) possui natureza meramente interpretativa e pode retroagir. Na verdade, o STF, no julgamento do RE 1.341.475 (Tema 1.224), decidiu que a Lei 14.532/2023 é uma lei penal mais severa, pois transformou a injúria racial (antes prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 3 anos) em crime de racismo (art. 140-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos). Por ser mais gravosa, a lei não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CF). A natureza da alteração é constitutiva, não interpretativa, e o STF não reconheceu qualquer caráter meramente interpretativo que permitisse a retroatividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao exigir a comprovação de que a vítima tenha efetivamente experimentado sentimento subjetivo de humilhação ou ofensa para a configuração dos crimes da Lei 7.716/1989. Os crimes previstos nessa lei são de perigo ou de mera conduta, ou seja, consumam-se com a prática da conduta discriminatória, independentemente do resultado ou do sentimento da vítima. O tipo penal do art. 20, caput, por exemplo, pune "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito", sendo desnecessário que a vítima se sinta humilhada ou ofendida. O que importa é a conduta objetiva de discriminar, induzir ou incitar o preconceito. Exigir o sentimento subjetivo da vítima seria criar uma condição de punibilidade não prevista em lei, o que violaria o princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei 7.716/1989. Na alternativa C, ela troca a majorante do art. 20-A (contexto de descontração aumenta a pena) por uma suposta causa de exclusão do crime. Na alternativa D, ela inverte a decisão do STF sobre a retroatividade da Lei 14.532/2023, que é lei mais severa e, portanto, irretroativa. Na alternativa E, ela exige um elemento subjetivo da vítima que não integra o tipo penal. Fique atento: o crime de racismo é objetivo e se consuma com a conduta discriminatória, e o contexto de humor ou recreação é agravante, não excludente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪