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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — VUNESP 2026

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
vu119457
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Daniela, Marina e Renata, previamente ajustadas e com divisão de tarefas, passaram a aplicar golpes via internet consistentes na oferta fraudulenta de empréstimos consignados a aposentados do INSS, utilizando-se de perfis falsos em aplicativos de mensagens e páginas que simulavam instituições financeiras.No contexto da empreitada criminosa, Daniela era responsável pelo contato inicial com as vítimas; Marina encaminhava contratos falsificados e orientava sobre os procedimentos bancários; e Renata fornecia contas de terceiros para eventual recebimento dos valores.No caso concreto, a vítima Helena, idosa aposentada, foi induzida a erro e estava prestes a realizar transferências bancárias para contas indicadas pelas investigadas, acreditando tratar-se de taxas necessárias à liberação do empréstimo.Antes que qualquer valor fosse efetivamente transferido, e sem qualquer intervenção de terceiros, Daniela, temendo a responsabilização penal, decidiu voluntariamente cessar a prática criminosa, comunicou o fato às comparsas, orientou a vítima a não realizar qualquer pagamento e bloqueou os canais de contato utilizados, o que foi confirmado por registros de mensagens e pelo depoimento da ofendida.À luz da teoria do crime, especialmente no que se refere ao iter criminis e às causas de exclusão da punibilidade, é correto afirmar:
  1. Ao estelionato deve ser considerado consumado, pois a indução da vítima em erro é suficiente para a configuração do delito, sendo irrelevante a não realização das transferências bancárias.
  2. Btrata-se de arrependimento posterior, aplicável a todas as investigadas, impondo a redução obrigatória da pena, ainda que nenhum valor tenha sido efetivamente transferido à vítima.
  3. Ca conduta de Daniela caracteriza arrependimento eficaz, devendo responder por estelionato tentado, pois impediu a produção do resultado típico.
  4. Dconfigura-se hipótese de desistência voluntária, afastando-se a tipicidade do crime de estelionato em relação à Daniela, que responderá apenas por eventuais atos já praticados que sejam, por si, típicos, sem prejuízo da responsabilização das demais envolvidas, caso tenham prosseguido na empreitada.
  5. Ea cessação voluntária da conduta é juridicamente irrelevante, pois o dolo já estava plenamente formado, subsistindo a responsabilidade penal integral de todas as investigadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — configura-se hipótese de desistência voluntária, afastando-se a tipicidade do crime de estelionato em relação à Daniela, que responderá apenas por eventuais atos já praticados que sejam, por si, típicos, sem prejuízo da responsabilização das demais envolvidas, caso tenham prosseguido na empreitada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desistência voluntária no estelionato

Gabarito: letra D. Daniela desistiu voluntariamente antes da consumação do estelionato, o que configura desistência voluntária (art. 15, CP). Assim, ela não responde pelo crime tentado ou consumado, mas apenas por atos anteriores que, por si sós, constituam infração penal. As demais investigadas, se prosseguiram, podem ser responsabilizadas nos termos gerais.

A questão testa a distinção entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, além da natureza material do estelionato (art. 171, CP), que exige a efetiva obtenção da vantagem ilícita para a consumação. Como nenhum valor foi transferido, o crime não se consumou.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o estelionato se consuma com a mera indução em erro. O estelionato é crime material: exige a obtenção da vantagem ilícita (CP, art. 171, caput). Sem a transferência, há apenas tentativa ou, como no caso, desistência voluntária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Confunde desistência voluntária com arrependimento posterior (art. 16, CP). O arrependimento posterior pressupõe crime consumado e reparação do dano; aqui não houve consumação nem dano, e a conduta de Daniela foi anterior ao resultado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega arrependimento eficaz e tentativa. O arrependimento eficaz (art. 15, CP) ocorre quando o agente já praticou todos os atos executórios e, voluntariamente, impede o resultado. Daniela interrompeu a execução antes de qualquer ato de transferência – é desistência voluntária, não arrependimento eficaz. Por isso, não responde nem por tentativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a desistência voluntária: Daniela cessou voluntariamente a execução, afastando a tipicidade do estelionato em relação a ela. Ela responde apenas por eventuais atos anteriores típicos (ex.: falsificação de contratos, associação criminosa), sem prejuízo da responsabilidade das comparsas que porventura tenham continuado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a cessação voluntária é irrelevante. O direito penal reconhece a desistência voluntária como causa de exclusão da punibilidade pelo crime tentado/consumado, justamente por premiar o agente que recua voluntariamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre desistência voluntária (interrupção antes do resultado) e arrependimento eficaz (impedimento do resultado após atos executórios). Lembre-se: se o agente para antes do resultado, é desistência; se já fez tudo e depois evita o resultado, é arrependimento eficaz. Ambos excluem a punibilidade pelo crime, mas a desistência não admite tentativa.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: no estelionato (crime material), a consumação exige a vantagem. Se o agente desiste antes de obtê-la, responde apenas pelos atos preparatórios/executórios que já constituam crime autônomo.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra D

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