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Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — VUNESP 2026

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
vu119459
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Durante a gravação de um vídeo para redes sociais, em um antigo galpão industrial desativado, Eduardo, influenciador digital, decidiu realizar um “desafio extremo” com seu amigo Mateus, consistente em permanecer suspenso por um cinto de segurança preso a uma viga metálica, a cerca de 6 metros de altura, por alguns minutos.Eduardo foi o responsável por instalar o equipamento, utilizando um cinto antigo que havia encontrado no local, embora tivesse percebido que a fivela apresentava sinais visíveis de desgaste. Ainda assim, acreditou que o material suportaria o peso de Mateus pelo tempo necessário, afirmando que “já tinha visto coisa pior aguentar”.Durante a gravação, a fivela se rompeu, fazendo com que Mateus caísse violentamente ao solo. Paula, técnica de segurança do trabalho que acompanhava a gravação a convite da produtora, presenciou a cena e, percebendo que Mateus estava gravemente ferido, optou por não acionar imediatamente o socorro, receando que a gravação irregular lhe causasse problemas profissionais. O resgate somente foi chamado cerca de 20 minutos depois, quando outros presentes insistiram. Mateus faleceu em razão de traumatismo craniano, sendo constatado que o socorro imediato teria chances concretas de evitar o óbito.À luz da teoria do crime, especialmente no que se refere à imputação do resultado, ao nexo causal e ao elemento subjetivo da conduta, assinale a alternativa correta.
  1. AEduardo responde por homicídio culposo, na modalidade de culpa consciente, ao passo que Paula responde por homicídio culposo por omissão, pois, na condição de técnica de segurança do trabalho presente no evento, ocupava posição de garantidora e, podendo agir, deixou de evitar o resultado.
  2. BEduardo responde por homicídio preterdoloso, pois pretendia apenas expor Mateus a perigo, mas produziu resultado mais grave, enquanto Paula responde por homicídio culposo por omissão, em razão da omissão voluntária.
  3. CEduardo responde por homicídio culposo, na modalidade de culpa consciente, por prever o resultado e confiar levianamente em sua não ocorrência, enquanto Paula responde por homicídio doloso por omissão, por ter assumido o risco do resultado ao deixar de acionar o socorro.
  4. DEduardo responde por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, pois, ao utilizar equipamento visivelmente defeituoso, assumiu o risco de produzir o resultado morte, enquanto Paula não responde penalmente, por inexistir dever jurídico específico de agir.
  5. EEduardo responde por homicídio culposo, na modalidade de culpa inconsciente, por não ter previsto o resultado, enquanto Paula responde por homicídio culposo por omissão, diante do dever genérico de solidariedade humana.
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GabaritoA — Eduardo responde por homicídio culposo, na modalidade de culpa consciente, ao passo que Paula responde por homicídio culposo por omissão, pois, na condição de técnica de segurança do trabalho presente no evento, ocupava posição de garantidora e, podendo agir, deixou de evitar o resultado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio culposo (culpa consciente) e omissão do garantidor

Gabarito: letra A. Eduardo age com homicídio culposo na modalidade de culpa consciente (art. 18, II, CP), pois, prevendo o risco de rompimento do cinto, confiou levianamente que não ocorreria. Paula, técnica de segurança do trabalho presente, era garantidora (art. 13, §2º, CP) e, ao omitir o socorro imediato, responde por homicídio culposo por omissão, já que seu dever legal de agir e a possibilidade de evitar o resultado a tornam penalmente responsável.

A banca testa a diferença entre dolo eventual e culpa consciente, bem como a posição de garantidor na omissão imprópria. A chave está em identificar se o agente aceitou o risco (dolo eventual) ou confiou na não ocorrência (culpa consciente) e se o omitente tinha dever jurídico de agir.

Art. 18, §2CP

Art. 18 – “Diz-se o crime: (...) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”

Art. 13, § 2º – “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”

Agente

Conduta

Tipo de Crime

Fundamento Legal

Justificativa

Eduardo

Utilizou cinto desgastado, prevendo o risco, mas confiando que não se romperia

Homicídio culposo (culpa consciente)

Art. 18, II, CP

Previu o resultado, mas confiou levianamente na sua não ocorrência (não assumiu o risco)

Paula

Omitiu-se por 20 minutos, deixando de prestar socorro imediato

Homicídio culposo por omissão

Art. 13, §2º, "a", CP

Era garantidora por dever legal (técnica de segurança); podia e devia agir, mas omitiu-se culposamente

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Eduardo agiu com imprudência ao usar equipamento visivelmente desgastado, prevendo o resultado (percebeu o desgaste) mas confiando que não ocorreria (“já tinha visto coisa pior aguentar”) — hipótese clássica de culpa consciente. Paula, como técnica de segurança do trabalho contratada pela produtora, possuía por lei o dever de cuidado e proteção (art. 13, §2º, “a”), configurando-se como garantidora. Podendo e devendo agir, omitiu-se voluntariamente por 20 minutos, o que, comprovadamente, teria evitado a morte. Sua conduta é culposa (negligência/imperícia), não dolo, pois não assumiu o risco de matar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Eduardo não age com homicídio preterdoloso. No crime preterdoloso, o agente quer um resultado menos grave (ex.: lesão corporal) e, por culpa, produz resultado mais grave (morte). Aqui, Eduardo não quis nenhum resultado; agiu com culpa consciente em relação à morte. A exposição a perigo (art. 132) é absorvida pelo crime mais grave (homicídio culposo). Paula, como dito, age com culpa, não com dolo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora a classificação de Eduardo esteja correta (culpa consciente), a de Paula está errada. Paula não agiu com homicídio doloso por omissão (dolo eventual). Ela não assumiu o risco de produzir a morte; apenas deixou de agir por receio profissional, o que configura culpa (negligência). A omissão é penalmente relevante, mas sob o tipo culposo, não doloso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Eduardo não age com dolo eventual. Dolo eventual exige que o agente aceite o resultado como possível. Eduardo confiou que o cinto aguentaria (“acreditou que o material suportaria”), evidenciando culpa consciente, não dolo. Paula, por sua vez, responde sim penalmente, como garantidora, por homicídio culposo por omissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Eduardo agiu com culpa consciente (previu o resultado), e não inconsciente. Paula não age com base no “dever genérico de solidariedade humana” (que fundamentaria o crime de omissão de socorro – art. 135), mas sim como garantidora (dever legal específico). Seu dever decorre da lei e de sua função como técnica de segurança, tornando-a responsável pelo resultado morte, e não apenas pela omissão de socorro.


Gabarito: letra A

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