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Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — VUNESP 2026

Direito PenalNoções Fundamentais
Código
vu119460
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Considerando a Constituição Federal, a teoria constitucional do Direito Penal e a dogmática penal contemporânea, assinale a alternativa correta acerca dos princípios constitucionais penais enquanto limites materiais ao jus puniendi estatal.
  1. AO princípio da ofensividade, quando compreendido como exigência de lesão ou perigo concreto a bem jurídico, impede o controle judicial de constitucionalidade de tipos penais de perigo abstrato, por se tratar de opção político-criminal inserida na margem de conformação do legislador.
  2. BO princípio da culpabilidade, embora impeça a responsabilidade penal objetiva, não atua como limite à criminalização primária, incidindo apenas na aplicação concreta da pena e na aferição do juízo de reprovação individual.
  3. CO princípio da legalidade penal, em sua dimensão material, admite tipos penais abertos ou indeterminados sempre que a densificação normativa puder ser realizada pelo intérprete judicial à luz de valores constitucionais e da finalidade da norma incriminadora.
  4. DOs princípios da proporcionalidade e da proibição de proteção insuficiente, enquanto limites materiais ao jus puniendi, autorizam o controle judicial tanto de excessos punitivos quanto de omissões legislativas relevantes, desde que demonstradas a inadequação, desnecessidade ou insuficiência da tutela penal frente à proteção de direitos fundamentais.
  5. EO princípio da intervenção mínima, por derivar da subsidiariedade do Direito Penal, não possui densidade normativa bastante para fundamentar, isoladamente, a declaração de inconstitucionalidade de tipos penais, limitando-se a orientar a política criminal do legislador.
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GabaritoD — Os princípios da proporcionalidade e da proibição de proteção insuficiente, enquanto limites materiais ao jus puniendi, autorizam o controle judicial tanto de excessos punitivos quanto de omissões legislativas relevantes, desde que demonstradas a inadequação, desnecessidade ou insuficiência da tutela penal frente à proteção de direitos fundamentais.

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Princípios constitucionais penais (limites materiais ao jus puniendi)

Gabarito: letra D. Os princípios da proporcionalidade e da proibição de proteção insuficiente operam como limites materiais tanto contra excessos punitivos quanto contra omissões legislativas, autorizando o controle judicial desde que demonstrados inadequação, desnecessidade ou insuficiência da tutela penal. Essa compreensão é consolidada na doutrina e jurisprudência constitucional penal.

Princípio Constitucional Penal

Função como Limite Material ao Jus Puniendi

Controle Judicial

Observações

Ofensividade (Lesividade)

Exige lesão ou perigo concreto a bem jurídico.

Permite o controle de constitucionalidade de tipos penais de perigo abstrato (teste de proporcionalidade).

Não impede o controle judicial, ao contrário do que afirma a alternativa A.

Culpabilidade

Veda a responsabilidade penal objetiva; exige dolo ou culpa.

Atua como limite à criminalização primária (criação de tipos penais).

Incide na definição dos tipos penais, não apenas na aplicação da pena (alternativa B incorreta).

Legalidade (Taxatividade)

Exige clareza e precisão na definição dos tipos penais (lex certa).

Não admite tipos penais abertos ou indeterminados; a interpretação judicial não pode suprir a vagueza legislativa.

A dimensão material (taxatividade) impede a indeterminação (alternativa C incorreta).

Proporcionalidade e Proibição de Proteção Insuficiente

Limitam tanto excessos punitivos quanto omissões legislativas.

Autoriza o controle judicial de penas desproporcionais e de omissões que deixem de proteger direitos fundamentais.

Exige demonstração de inadequação, desnecessidade ou insuficiência da tutela penal (alternativa D correta).

Intervenção Mínima (Subsidiariedade)

Orienta a política criminal do legislador.

Possui baixa densidade normativa para fundamentar, isoladamente, a declaração de inconstitucionalidade de tipos penais.

Não é um limite material autônomo e forte para controle judicial direto (alternativa E).

Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio da ofensividade (lesividade) exige lesão ou perigo concreto a bem jurídico, mas isso não impede o controle judicial de tipos penais de perigo abstrato. Pelo contrário, tais tipos são frequentemente submetidos ao teste de proporcionalidade, podendo ser declarados inconstitucionais se não houver justificativa razoável. A afirmação de que seriam imunes ao controle por opção político-criminal é equivocada e contraria a possibilidade de controle de constitucionalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio da culpabilidade atua como limite à criminalização primária, vedando a responsabilidade penal objetiva e exigindo dolo ou culpa na definição dos tipos penais. Não incide apenas na aplicação concreta da pena, mas impõe ao legislador que não crie crimes sem elemento subjetivo. Portanto, a afirmação de que não atua como limite à criminalização primária é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da legalidade penal, em sua dimensão material (taxatividade), não admite tipos penais abertos ou indeterminados. A exigência de clareza e precisão é inerente à garantia da não surpresa (nullum crimen sine lege certa). A interpretação judicial não pode suprir a vagueza legislativa em matéria penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A proporcionalidade (proibição de excesso) e a proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) são limites materiais reconhecidos. Permitem ao Judiciário invalidar tanto penas desproporcionais quanto omissões legislativas que deixem de proteger direitos fundamentais adequadamente, desde que comprovados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Essa é a posição dominante na doutrina e jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da intervenção mínima (subsidiariedade) possui densidade normativa suficiente para, em conjunto com a proporcionalidade, fundamentar a declaração de inconstitucionalidade de tipos penais desnecessários. Embora oriente a política criminal, não é mero conselho; é princípio constitucional implícito que pode ser invocado no controle de constitucionalidade. A afirmação de que não possui densidade normativa bastante é equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas A, B, C e E contêm sutilezas que desviam o aluno do entendimento consolidado sobre a eficácia dos princípios penais constitucionais. Exemplo: em A, a aparente deferência ao legislador esconde que o STF pode sim revisar tipos de perigo abstrato; em B, a restrição indevida do âmbito da culpabilidade; em C, a tentação de aceitar tipos abertos; em E, a negação da justiciabilidade da intervenção mínima. Fique atento a essas armadilhas.

Gabarito: letra D.

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