Execução invertida contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra B. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é que, mesmo deferida a execução invertida (em que a Fazenda Pública deve apresentar os documentos necessários), o exequente não perde o direito de postular a nomeação de perito para auxiliar na liquidação ou prova. A inversão do ônus não é absoluta e não impede o juiz de determinar perícia quando necessária.
A execução invertida é técnica criada jurisprudencialmente para agilizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Lei 10.259/2001 e Lei 12.153/2009). Consiste em atribuir ao ente público o ônus de apresentar os cálculos ou documentos para expedição do precatório ou RPV. Contudo, essa inversão não suprime as faculdades processuais do credor, como requerer provas – inclusive pericial – se necessário.
Alternativa | Conteúdo da Assertiva | Correta? | Fundamento |
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A | Cabe fixação de honorários advocatícios se o devedor apresenta cálculos para RPV e o credor concorda, por não pagamento voluntário. | ❌ Incorreta | STJ Tema Repetitivo 1190: sem impugnação, não há honorários em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. |
B | Mesmo com execução invertida, o exequente pode postular nomeação de perito. | ✅ Correta (Gabarito) | A inversão do ônus não suprime o direito do credor de requerer provas, inclusive perícia, quando necessária. |
C | É dispensável a prova de hipossuficiência para atribuir à Fazenda o ônus de apresentar documentos. | ❌ Incorreta | A inversão exige demonstração de hipossuficiência ou dificuldade (art. 373, §1º, CPC – princípio da aptidão para a prova). |
D | A execução invertida é constitucional, obrigando a Fazenda a aceitá-la no procedimento comum. | ❌ Incorreta | A técnica é jurisprudencial e não obrigatória no procedimento comum; é mais aplicada nos Juizados Especiais. |
E | A execução invertida aplica-se somente aos Juizados Especiais Cíveis. | ❌ Incorreta | Embora comum nos Juizados, não é exclusiva; pode ser aplicada no procedimento comum, a critério do juiz. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Assertiva contraria o STJ (Tema Repetitivo 1190):
STJ Tema Repetitivo 1190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Se o devedor apresenta os cálculos e o credor concorda, não há impugnação, logo não há sucumbência. A alternativa ainda menciona “não pagamento voluntário”, mas isso é inerente à execução contra a Fazenda e não gera honorários por si.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A inversão do ônus de apresentar documentos não exclui o direito do exequente de requerer perícia. O juiz pode nomear perito para esclarecer questões técnicas necessárias à liquidação do valor, independentemente de quem tem o ônus inicial. A execução invertida é um mecanismo de facilitação, não de limitação dos meios de prova.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inversão do ônus de apresentação de documentos não é automática e genérica; exige que o credor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de obter os documentos (art. 373, §1º, CPC – princípio da aptidão para a prova). Os Tribunais Superiores condicionam a inversão a essa necessidade. Portanto, não é “dispensável a prova de hipossuficiência em qualquer processo judicial”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A execução invertida é constitucional, mas não obriga a Fazenda Pública a aceitá-la no procedimento comum. Ela é aplicada por decisão judicial, com base nas circunstâncias do caso (especialmente nos Juizados, onde a lei prevê simplicidade). No rito ordinário (CPC), o cumprimento de sentença segue a regra geral (arts. 534-535), não havendo imposição de inversão. A Fazenda pode impugnar cálculos, mas não é obrigada a aceitar a inversão sem questionamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A execução invertida não se limita aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Ela também é aplicada nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e nos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Além disso, em casos excepcionais, juízes de direito comum podem adotar técnica semelhante com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, I). Logo, a afirmação de que se aplica “somente aos Juizados Especiais Cíveis” é restritiva e incorreta.
Gabarito: letra B.