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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — VUNESP 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
vu119476
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Allan, casado com Tatiana pelo regime de comunhão universal de bens, faleceu, deixando dois filhos reconhecidos e registrados durante o casamento, André e Bruno. Poucas semanas após o óbito, Tales, alegando ser filho biológico de Allan, propôs ação de investigação de paternidade em face de André e Bruno. Citados, André e Bruno apresentaram contestação, e Tatiana teve conhecimento da ação proposta.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  1. ATales agiu corretamente ao não incluir Tatiana no polo passivo, sendo admitida, entretanto, sua participação por ter interesse moral no feito.
  2. BTales deveria ter proposto a ação contra Tatiana, André e Bruno, por ser ela litisconsorte necessária.
  3. CSe Tatiana requerer o ingresso no feito no polo passivo a fim de impugnar a ação de investigação de paternidade, deverá ser indeferido pelo juiz.
  4. DTatiana deve requerer o reinício do processo, que deverá ser autorizado pelo juiz com a consequente abertura de prazo para ela contestar a ação.
  5. ETales deveria ter proposto ação contra Tatiana, André e Bruno caso o regime de bens fosse o da separação legal (obrigatória) de bens.
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GabaritoA — Tales agiu corretamente ao não incluir Tatiana no polo passivo, sendo admitida, entretanto, sua participação por ter interesse moral no feito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Investigação de paternidade: litisconsórcio necessário ou intervenção do cônjuge sobrevivente?

Gabarito: letra A. De acordo com o entendimento atual do STJ, o cônjuge sobrevivente (viúva) não é litisconsorte necessário na ação de investigação de paternidade proposta contra os filhos reconhecidos do falecido, mas possui interesse moral e econômico que admite sua intervenção como assistente (intervenção de terceiro). A alternativa A reflete exatamente essa posição.

O STJ consolidou o entendimento de que, em ação de investigação de paternidade post-mortem, os herdeiros legítimos (filhos reconhecidos) são partes legítimas para figurar no polo passivo, mas o cônjuge supérstite não é litisconsorte necessário, podendo, contudo, intervir como terceiro interessado (assistente simples ou litisconsorcial) para defender seus interesses sucessórios. (Fundamento: STJ, REsp 1.357.179/RS, entre outros.)

Aspecto

Descrição

Fundamento

Parte legítima no polo passivo

Filhos reconhecidos (André e Bruno)

Herdeiros legítimos do falecido; relação jurídica de filiação é o objeto da ação

Cônjuge sobrevivente (Tatiana)

Não é litisconsorte necessária

Não integra a relação material de filiação; STJ, REsp 1.357.179/RS

Interesse do cônjuge

Moral e econômico (sucessório)

Permite intervenção como assistente (simples ou litisconsorcial)

Forma de participação

Requer ingresso como terceiro interessado

Não exige reinício do processo; intervém no estado em que se encontra

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Tales agiu corretamente ao não incluir Tatiana no polo passivo, pois ela não é parte indispensável para a formação do litisconsórcio necessário. Contudo, seu interesse moral e econômico (na qualidade de herdeira necessário) permite que ela requeira sua participação como assistente, seja simples ou litisconsorcial. A alternativa está em linha com a jurisprudência do STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Tatiana é litisconsorte necessária, o que contraria o STJ. A relação jurídica de filiação se dá entre o suposto pai e os filhos; o cônjuge sobrevivente não integra a relação material, não sendo, portanto, parte obrigatória. O litisconsórcio necessário só se forma com os herdeiros que são diretamente atingidos pela decisão quanto à paternidade, e o cônjuge não está nessa condição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Se Tatiana requerer o ingresso no feito no polo passivo, o juiz não deve indeferir sumariamente. Ela tem interesse jurídico (sucessório) que justifica sua intervenção como assistente. O indeferimento só ocorreria se não demonstrasse interesse, o que não é o caso. A alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Tatiana não precisa requerer o reinício do processo; ela pode intervir no estado em que se encontra, nos termos do art. 119 do CPC (assistência). O juiz não abriria novo prazo para contestação, pois ela não se torna parte principal. A alternativa é equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A necessidade de inclusão do cônjuge no polo passivo não depende do regime de bens. O STJ não distingue o regime para definir o litisconsórcio necessário. Mesmo na separação legal obrigatória, a viúva não é parte obrigatória, pois a ação é de filiação, não de partilha. A alternativa erra ao condicionar a participação ao regime de bens.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o conceito de litisconsórcio necessário com a possibilidade de intervenção do terceiro interessado. Muitos candidatos, ao ver que a viúva tem interesse econômico, acreditam que ela deve ser parte obrigatória, mas o STJ entende que ela não é indispensável, podendo intervir como assistente.

Gabarito: letra A.

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