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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — VUNESP 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
vu119479
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Clara ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerendo o bloqueio de valores existentes em conta bancária de Eduardo, para assegurar futura satisfação de crédito. O pedido foi deferido, e o juízo determinou que Clara adotasse, no prazo de 30 dias, as providências necessárias para sua efetivação. Clara, no entanto, deixou de formular o pedido principal.Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
  1. AClara não poderá formular o pedido principal nos mesmos autos, devendo iniciar um novo processo para tanto.
  2. Bo juízo deverá intimar Clara para emendar a inicial, concedendo novo prazo para regularização do procedimento, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
  3. Ca tutela cautelar concedida será estabilizada, produzindo efeitos definitivos entre as partes.
  4. Da medida concedida perderá sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.
  5. EClara poderá formular o pedido principal após o prazo de 30 dias, desde que mediante o adiantamento de novas custas processuais.
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GabaritoD — a medida concedida perderá sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Cautelar Antecedente — Não formulação do pedido principal

Gabarito: letra D. Se o autor não formula o pedido principal no prazo de 30 dias após efetivada a tutela cautelar antecedente, a medida perde a eficácia e o processo é extinto sem resolução de mérito, conforme art. 309, I, do CPC. A alternativa D reproduz exatamente essa consequência.

A banca cobra o efeito do descumprimento do art. 308, que determina que o pedido principal deve ser feito nos mesmos autos em 30 dias. Não há possibilidade de prorrogação, nem estabilização (que é própria da tutela antecipada antecedente — art. 304).

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 308 — "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais."

Art. 309 — "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; [...] Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido principal deve ser em novo processo. Errado: o art. 308 determina que deve ser formulado nos mesmos autos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o juiz deve intimar para emendar a inicial, dando novo prazo. Não há previsão legal para isso; o prazo é peremptório e a consequência é automática (cessação da eficácia e extinção).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde a tutela cautelar com a tutela antecipada antecedente: a estabilização (art. 304) ocorre na tutela antecipada quando o réu não recorre. Na cautelar, a não formulação do pedido principal leva à perda de eficácia, não à estabilização.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 309, I: a tutela perde eficácia e o processo é extinto sem resolução de mérito (por inexistência de pedido principal).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 308 expressamente diz que o pedido principal é sem incidência de novas custas. Além disso, o prazo de 30 dias é fatal; após seu término, a tutela cessa e não é mais possível formular o pedido (art. 309, parágrafo único).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a perda de eficácia da tutela cautelar com a estabilização da tutela antecipada antecedente. Na prática, lembre-se: se não houver pedido principal na cautelar, a medida acaba; se não houver recurso na antecipada, ela se estabiliza. São institutos distintos.

Gabarito: letra D

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