Questão de Direito Eleitoral — Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos (arts. 73 a 78 da lei 9.504) — VUNESP 2022
Direito EleitoralDas Condutas Vedadas aos Agentes Públicos (arts. 73 a 78 da lei 9.504)
- Código
- vu158062
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- IPMB
- Ano
- 2022
- Cargo
- Adv ( )
No que se refere às condutas vedadas a agentes públicos, a Lei das Eleições estabeleceu que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
- Aempenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.
- Bempenhar, no ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 3 (três) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados no último ano que antecede o pleito.
- Cempenhar, no segundo semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 4 (quatro) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos últimos 2 (dois) últimos anos que antecede o pleito.
- Dfazer, no segundo semestre do ano eleitoral, mesmo que fora da circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo.
- Efazer, no primeiro semestre do ano eleitoral, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos, mesmo que relativa a recomposição da perda de seu poder aquisitivo.