Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu167503
Banca
VUNESP
Órgão
CM Nova Odessa
Ano
2026
Cargo
Ass ( )
Considere que Mariluz é servidora pública do Município ABC e recebeu, indiretamente, vantagem indevida para fazer declaração falsa sobre dado técnico relacionado a obra pública de construção de uma ponte municipal. Silvio, também servidor público, tomou conhecimento da conduta dela por meio de Ovídio, representante legal da pessoa jurídica responsável pela referida obra, que afirmou durante um almoço que “a obra da ponte só terminou porque Mariluz declarou no sistema interno da prefeitura que o escopo já havia sido concluído, mas que, na verdade, ainda faltava o reforço estrutural”. Ao ouvir a declaração, Silvio ligou a afirmação ao fato de que a filha de Mariluz recentemente havia comprado uma casa nova para a mãe e, imediatamente, dirigiu-se até o Ministério Público para realizar uma denúncia. Após a investigação preliminar, mas antes de ajuizar a ação por improbidade administrativa, o membro do Ministério Público formulou em caráter antecedente pedido de indisponibilidade dos bens de Mariluz, a fim de assegurar o ressarcimento pelo acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que
Acomo Mariluz praticou ato de improbidade administrativa expressamente previsto na lei, dispensa-se a comprovação do dolo, sendo suficiente a voluntariedade da agente.
Bcomo não houve prejuízo ao erário, e sim enriquecimento ilícito de Mariluz, não se verifica ato de improbidade administrativa, mas apenas ilícito civil.
CSilvio agiu corretamente ao realizar a denúncia perante o Ministério Público, uma vez que este é o único legitimado ativo para propor ação de improbidade administrativa.
Dse for decretada a indisponibilidade dos bens, Mariluz poderá requerer a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
Eo pedido de indisponibilidade dos bens foi indevidamente realizado, pois não é admitido em caráter antecedente e exclusivamente para garantir a integral recomposição do erário, nos termos da recente alteração legislativa.
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GabaritoD — se for decretada a indisponibilidade dos bens, Mariluz poderá requerer a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa — Lei nº 8.429/1992
Gabarito: letra D. A Lei de Improbidade Administrativa admite o pedido de indisponibilidade de bens em caráter antecedente ou incidente, e o § 6º do art. 16 expressamente permite que o réu requeira a substituição da medida por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, bem como a readequação do valor durante a instrução processual. É exatamente esse o conteúdo da alternativa D, que espelha a literalidade do dispositivo.
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar patrimonial que visa assegurar o resultado útil do processo de improbidade, garantindo que, ao final, haja bens suficientes para a integral recomposição do erário ou para o ressarcimento do acréscimo patrimonial indevido. Com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 passou a prever expressamente a possibilidade de formulação do pedido em caráter antecedente ou incidente, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação principal ou no curso dela. Essa medida, contudo, não é automática: exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, após a oitiva do réu em 5 dias — salvo quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida.
O ponto central da questão é o regime de substituição e readequação da medida. O legislador, preocupado em equilibrar a proteção ao patrimônio público com os direitos do réu, permitiu que o valor da indisponibilidade considerasse a estimativa de dano indicada na petição inicial e que o réu pudesse requerer a substituição da constrição por garantias alternativas — caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial — bem como a readequação do valor durante a instrução. Essa previsão confere flexibilidade à medida, evitando que a indisponibilidade se torne um instrumento de constrição excessiva ou desproporcional. A alternativa D reproduz exatamente essa regra, sendo, portanto, a correta.
A banca explora aqui a literalidade do art. 16, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, que é um dispositivo de leitura obrigatória para quem estuda improbidade administrativa. A pegadinha está em alternativas que distorcem o regime legal: a que exige dolo específico quando a lei fala apenas em dolo, a que nega a caracterização do ato de improbidade quando há enriquecimento ilícito, a que afirma ser o Ministério Público o único legitimado ativo, e a que nega a possibilidade de pedido antecedente. Todas essas distorções contrariam dispositivos expressos da lei. Guarde a regra do § 6º: substituição por garantias e readequação são direitos do réu, e é nela que as alternativas se dividem.
Indisponibilidade de bens (art. 16, LIA): Natureza (Medida cautelar patrimonial, Assegura resultado útil do processo); Requisitos (Perigo de dano irreparável, Probabilidade dos atos narrados, Oitiva do réu em 5 dias); Caráter (Antecedente, Incidente); Garantias do réu (§6º) (Substituição por caução idônea, Fiança bancária, Seguro-garantia judicial, Readequação do valor na instrução)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, por se tratar de ato de improbidade expressamente previsto em lei, dispensa-se a comprovação do dolo, bastando a voluntariedade. Isso contraria frontalmente o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. A conduta de Mariluz se enquadra no art. 9º, VI (receber vantagem para fazer declaração falsa sobre dado técnico de obra pública), que exige dolo. A voluntariedade é elemento do dolo, mas não o substitui: é preciso a vontade dirigida ao resultado ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, não havendo prejuízo ao erário, mas enriquecimento ilícito, não há ato de improbidade, apenas ilícito civil. É um equívoco: o art. 9º da Lei nº 8.429/1992 tipifica exatamente o enriquecimento ilícito como ato de improbidade administrativa, independentemente de dano ao erário. A conduta de Mariluz — receber vantagem indevida para fazer declaração falsa sobre dado técnico de obra pública — amolda-se ao inciso VI do art. 9º, configurando ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. A ausência de prejuízo ao erário não descaracteriza a improbidade; apenas desloca a tipificação para o art. 9º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Silvio agiu corretamente ao denunciar ao Ministério Público, pois este seria o único legitimado ativo para a ação de improbidade. A primeira parte é correta — qualquer pessoa pode representar ao Ministério Público (art. 14 da Lei nº 8.429/1992) —, mas a segunda é falsa: o Ministério Público não é o único legitimado. A legitimidade ativa é concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (art. 17, caput, e art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992). A banca explora a confusão entre legitimidade para representar (qualquer pessoa) e legitimidade para propor a ação (MP e pessoa jurídica interessada).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 16, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, que permite a substituição da indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a readequação do valor durante a instrução do processo. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo, que confere ao réu o direito de requerer a substituição da medida por garantias alternativas e a readequação do valor, assegurando proporcionalidade e evitando constrição excessiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido de indisponibilidade foi indevido por não ser admitido em caráter antecedente e exclusivamente para garantir a integral recomposição do erário. A primeira parte é falsa: o art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992 admite expressamente o pedido em caráter antecedente ou incidente. A segunda parte também é falsa: a medida visa garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito — não apenas o erário. A banca inverte o alcance da norma, restringindo indevidamente a finalidade da medida.