Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
vu167504
Banca
VUNESP
Órgão
CM Nova Odessa
Ano
2026
Cargo
Ass ( )
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei no 13.019/2014.
AA realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social implicará, necessariamente, na execução do chamamento público, que acontecerá no momento que atender os interesses da administração.
BA inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
CA prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização pelo cidadão que demonstrar interesse por meio da formalização de prévio requerimento administrativo escrito.
DPrescreve em cinco anos, contados a partir da data do julgamento da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
EO termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa e para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros e de servidores públicos.
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GabaritoB — A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
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Lei nº 13.019/2014 — Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a literalidade do art. 46, § 2º, da Lei nº 13.019/2014, que veda que a inadimplência da organização da sociedade civil, decorrente de atrasos na liberação de repasses pela administração, acarrete restrições à liberação de parcelas subsequentes. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: a letra A inverte o art. 21 (o PMIS não implica necessariamente chamamento público), a letra C restringe indevidamente a publicidade da prestação de contas (art. 65), a letra D altera o termo inicial da prescrição (art. 73, § 2º) e a letra E troca a iniciativa do termo de fomento (art. 16).
A Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Essas parcerias se formalizam por meio de três instrumentos: o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. A distinção fundamental entre eles reside na iniciativa e na transferência de recursos: o termo de colaboração é proposto pela administração pública e envolve transferência de recursos financeiros; o termo de fomento é proposto pela própria OSC e também envolve transferência de recursos; já o acordo de cooperação não envolve transferência de recursos financeiros, apenas a mútua cooperação para a execução de atividades de interesse público.
A questão exige o conhecimento de dispositivos específicos da lei, cobrando a literalidade de alguns artigos e a compreensão de institutos como o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), a prestação de contas e as sanções aplicáveis. A banca VUNESP, nesse tipo de questão, costuma explorar pequenas alterações no texto legal — troca de termos, inversão de sujeitos, alteração de prazos —, o que exige do candidato leitura atenta e conhecimento preciso da norma.
O PMIS é um instrumento pelo qual as OSCs, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público. É importante destacar que a realização do PMIS não implica, necessariamente, na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. Além disso, o PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, e é vedado condicionar a realização do chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização do PMIS.
A prestação de contas é um dever da OSC e deve ser realizada em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado — sem a necessidade de prévio requerimento. Já as sanções aplicáveis à OSC pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho incluem advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade. A prescrição para a aplicação de penalidade é de cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, e não do julgamento.
Guarde esses quatro pontos — a não obrigatoriedade do chamamento após o PMIS, a publicidade ampla da prestação de contas, o termo inicial da prescrição e a iniciativa do termo de fomento —, pois são exatamente eles que separam as alternativas corretas das incorretas nesta questão.
Instrumento
Iniciativa
Transferência de recursos financeiros
Termo de colaboração
Administração pública
Sim
Termo de fomento
Organização da sociedade civil
Sim
Acordo de cooperação
Mútua cooperação
Não
Instrumentos de parceria (Lei 13.019/2014): Termo de colaboração (Iniciativa da administração, Transferência de recursos); Termo de fomento (Iniciativa da OSC, Transferência de recursos); Acordo de cooperação (Mútua cooperação, Sem transferência de recursos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a realização do PMIS implicará, necessariamente, na execução do chamamento público. Isso contraria o art. 21, caput, da Lei nº 13.019/2014, que estabelece exatamente o oposto: a realização do PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. A banca explora a troca do termo "não implicará" por "implicará necessariamente", invertendo o sentido do dispositivo.
Art. 21Lei-13019
Art. 21 — "A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o teor do art. 46, § 2º, da Lei nº 13.019/2014. A norma protege a OSC de ser penalizada por atrasos na liberação de repasses que não lhe são imputáveis, garantindo que a inadimplência decorrente desses atrasos não acarrete restrições à liberação de parcelas subsequentes. É uma proteção à organização que depende dos recursos públicos para executar o objeto da parceria.
Art. 46, §2Lei-13019
Art. 46, § 2º — "A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar a visualização da prestação de contas à formalização de prévio requerimento administrativo escrito. O art. 65 da Lei nº 13.019/2014 determina que a prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado — sem qualquer exigência de requerimento prévio. A banca restringe indevidamente a publicidade que a lei garante de forma ampla.
Art. 65Lei-13019
Art. 65 — "A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa altera o termo inicial da prescrição. O art. 73, § 2º, da Lei nº 13.019/2014 estabelece que a prescrição de cinco anos é contada a partir da data da apresentação da prestação de contas, e não da data do julgamento da prestação de contas. A banca troca o marco inicial, o que é uma pegadinha clássica em questões sobre prescrição.
Art. 73, §2Lei-13019
Art. 73, § 2º — "Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a iniciativa do termo de fomento. O termo de fomento é proposto pela organização da sociedade civil, e não pela administração pública. A administração propõe o termo de colaboração. A banca troca os sujeitos, explorando a confusão entre os dois instrumentos. Ambos envolvem transferência de recursos financeiros, mas a iniciativa é o critério distintivo: colaboração = administração; fomento = OSC.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir os instrumentos, lembre-se: colaboração é quando a administração "colabora" com a OSC, propondo a parceria; fomento é quando a OSC "fomenta" uma ideia, propondo a parceria à administração. O acordo de cooperação, por sua vez, não envolve transferência de recursos financeiros.