Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu167505
Banca
VUNESP
Órgão
CM Nova Odessa
Ano
2026
Cargo
Ass ( )
Suponha que o Município X, após o devido procedimento licitatório, assinou contrato administrativo com a Mais Construções Ltda. para construção de uma escola municipal. Durante a execução do contrato, a empresa prestou uma declaração falsa e, após o devido processo legal, foi apenada com a declaração de inidoneidade para licitar. Passados três anos da aplicação da referida penalidade, a empresa Mais Construções Ltda. deseja se reabilitar.
Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Lei no 14.133/2021, é correto afirmar que
Aa reabilitação, em caso de declaração de inidoneidade, depende do transcurso de pelo menos cinco anos, contados do encerramento do processo administrativo que aplicou a penalidade.
Bquando o pedido de reabilitação decorrer da aplicação da penalidade de inidoneidade para licitar, é preciso que o interessado realize o pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do contrato.
Calém do cumprimento de outras condições, a empresa Mais Construções Ltda. deverá demonstrar que houve a implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade.
Da reabilitação da empresa Mais Construções Ltda. depende de análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos e protocolo do pedido perante a autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade.
Ea reabilitação, em caso de declaração de inidoneidade, depende do transcurso de pelo menos três anos, contados do encerramento do processo administrativo que aplicou a penalidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — além do cumprimento de outras condições, a empresa Mais Construções Ltda. deverá demonstrar que houve a implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reabilitação do licitante ou contratado — Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. A empresa Mais Construções Ltda., apenada com declaração de inidoneidade por ter prestado declaração falsa (infração do art. 155, VIII), só poderá se reabilitar se cumprir, cumulativamente, os requisitos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021 — e, por se tratar de infração prevista no inciso VIII do art. 155, a lei exige, como condição de reabilitação, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 163, parágrafo único).
A reabilitação é o instituto pelo qual o licitante ou contratado sancionado com impedimento de licitar e contratar ou com declaração de inidoneidade volta a poder participar de licitações e contratar com a Administração Pública. Na Lei nº 14.133/2021, ela é admitida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, mas não é automática: exige o preenchimento cumulativo de cinco requisitos, todos previstos no art. 163. A lógica do legislador é dupla: de um lado, garantir que o dano causado ao erário seja integralmente reparado e a multa paga; de outro, assegurar que o sancionado demonstre, com o decurso do tempo e o cumprimento das condições fixadas no ato punitivo, que está apto a retomar o convívio com a Administração Pública.
O prazo mínimo de reabilitação varia conforme a sanção aplicada: 1 (um) ano para o impedimento de licitar e contratar e 3 (três) anos para a declaração de inidoneidade, contados da aplicação da penalidade — e não do encerramento do processo administrativo, como afirmam as alternativas A e E. Além disso, a lei exige análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos, mas não determina que o pedido seja protocolado perante autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade — a reabilitação é feita perante a própria autoridade que aplicou a sanção. Não há, tampouco, previsão de pagamento de multa de 2% do contrato como condição de reabilitação: a multa exigida é aquela que foi efetivamente aplicada como sanção, e não um percentual fixo.
A grande novidade — e o ponto central desta questão — está no parágrafo único do art. 163: para as infrações dos incisos VIII (apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa) e XII (praticar ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção) do art. 155, a reabilitação exige, como condição adicional, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. No caso concreto, a empresa foi apenada justamente por ter prestado declaração falsa (inciso VIII), de modo que essa condição se aplica diretamente a ela. O programa de integridade (compliance) é um conjunto de mecanismos internos de prevenção, detecção e remediação de fraudes e atos ilícitos — e a lei o eleva à condição de requisito para a reabilitação justamente nas hipóteses de maior gravidade, em que a conduta do sancionado revela um desvio de integridade que precisa ser corrigido estruturalmente.
A banca explora aqui a confusão entre os requisitos gerais da reabilitação (art. 163, caput e incisos) e a condição especial do parágrafo único. As alternativas A, B, D e E distorcem elementos do art. 163 — prazo, multa, autoridade competente —, enquanto a alternativa C reproduz fielmente a condição especial aplicável ao caso. Guarde a distinção: o prazo de 3 anos é contado da aplicação da penalidade (não do encerramento do processo); a multa exigida é a sanção efetivamente aplicada (não um percentual fixo de 2%); a reabilitação é perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (não a autoridade superior); e o programa de integridade é condição apenas para as infrações dos incisos VIII e XII do art. 155.
Requisito de Reabilitação (art. 163, Lei 14.133/2021)
Regra Geral
Condição Especial (incisos VIII e XII do art. 155)
Prazo mínimo
1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade), contados da aplicação da penalidade
Mesmo prazo (3 anos para inidoneidade)
Reparação do dano
Exigida (integral)
Exigida (integral)
Pagamento de multa
Exigido (multa efetivamente aplicada)
Exigido (multa efetivamente aplicada)
Cumprimento das condições do ato punitivo
Exigido
Exigido
Análise jurídica prévia
Exigida, com posicionamento conclusivo
Exigida, com posicionamento conclusivo
Autoridade competente
A própria autoridade que aplicou a penalidade
A própria autoridade que aplicou a penalidade
Programa de integridade (compliance)
Não exigido
Exigido (implantação ou aperfeiçoamento)
Reabilitação (art. 163): Requisitos gerais (Reparação integral do dano, Pagamento da multa aplicada, Prazo mínimo (1 ou 3 anos), Condições do ato punitivo, Análise jurídica prévia); Prazo contado da aplicação (Impedimento: 1 ano, Inidoneidade: 3 anos); Condição especial (§ único) (Infrações incisos VIII e XII, Programa de integridade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reabilitação depende do transcurso de pelo menos cinco anos, contados do encerramento do processo administrativo. Há dois erros: o prazo mínimo para a declaração de inidoneidade é de 3 (três) anos, e não cinco; e o prazo é contado da aplicação da penalidade, não do encerramento do processo administrativo. O prazo de 5 anos existe na lei, mas como prazo de prescrição da pretensão punitiva da Administração (art. 158, § 4º), não como prazo de reabilitação — a banca troca os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido de reabilitação exige o pagamento de multa de 2% do contrato. A lei não prevê percentual fixo de 2% como condição de reabilitação. O que o art. 163, II exige é o pagamento da multa — ou seja, da multa que foi efetivamente aplicada como sanção administrativa, calculada na forma do edital ou do contrato, entre 0,5% e 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º). O percentual de 2% não corresponde a nenhuma previsão legal específica para a reabilitação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a condição especial do art. 163, parágrafo único: a sanção pelas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155 exige, como condição de reabilitação, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. No caso concreto, a empresa foi apenada por prestar declaração falsa (inciso VIII do art. 155), de modo que essa condição se aplica diretamente. A alternativa está correta ao afirmar que, além do cumprimento de outras condições, a empresa deverá demonstrar a implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade.
Art. 163Lei-14133
Art. 163, parágrafo único — "A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a reabilitação depende de análise jurídica prévia e protocolo do pedido perante a autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade. A primeira parte está correta — o art. 163, V exige análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos. O erro está na segunda parte: a reabilitação é feita perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (art. 163, caput), e não perante autoridade superior. A banca troca o destinatário do pedido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a reabilitação depende do transcurso de pelo menos três anos, contados do encerramento do processo administrativo. O prazo de 3 anos está correto para a declaração de inidoneidade, mas o termo inicial está errado: o prazo é contado da aplicação da penalidade, e não do encerramento do processo administrativo. A alternativa E é a que mais se aproxima da correta, mas erra justamente no marco inicial — pegadinha clássica da banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo inicial do prazo de reabilitação: a lei diz "da aplicação da penalidade", e as alternativas A e E dizem "do encerramento do processo administrativo". São marcos diferentes — a aplicação da penalidade ocorre com a decisão administrativa que a impõe, que pode ser anterior ao encerramento formal do processo. Fique atento a essa distinção.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos da reabilitação, use o mnemônico "RPM-CA": Reparação integral do dano, Pagamento da multa, transcurso do prazo Mínimo (1 ano para impedimento, 3 anos para inidoneidade), Cumprimento das condições do ato punitivo e Análise jurídica prévia. E lembre: o programa de integridade é condição apenas para as infrações dos incisos VIII e XII do art. 155.