Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — VUNESP 2026

Direito AdministrativoPoder de Polícia
Código
vu167511
Banca
VUNESP
Órgão
CM Nova Odessa
Ano
2026
Cargo
AuxAdm (CM N Odessa)
Durante uma fiscalização noturna, o fiscal do órgão competente de um município multou um estabelecimento comercial sob a alegação de descumprimento de norma municipal de horário de funcionamento.   Essa fiscalização é um exemplo da aplicação concreta do exercício do poder administrativo
  1. Adisciplinar.
  2. Bhierárquico.
  3. Cde polícia.
  4. Dnormativo.
  5. Ediscricionário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — de polícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: fiscalização e sanção administrativa

Gabarito: letra C. A fiscalização noturna de um estabelecimento comercial, com aplicação de multa por descumprimento de norma municipal de horário de funcionamento, é exemplo clássico de exercício do poder de polícia — a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público (CTN, art. 78). A multa é a sanção de polícia, fase final do ciclo de polícia, que se inicia com a ordem (a norma municipal) e passa pela fiscalização.

O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que permite ao Estado limitar, condicionar e disciplinar direitos, liberdades e atividades dos particulares, sempre com fundamento na lei e visando ao interesse público. O conceito legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que o define como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 78CTN

Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

No caso concreto, a norma municipal que fixa o horário de funcionamento é a ordem de polícia (fase legislativa/normativa); a fiscalização noturna é a fiscalização de polícia; e a multa aplicada é a sanção de polícia. As quatro fases do ciclo de polícia — ordem, consentimento, fiscalização e sanção — estão presentes no exemplo. A competência do Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial é pacífica no STF, conforme a Súmula 645 e a Súmula Vinculante 38.

A distinção central que a questão explora é entre os poderes administrativos. O poder disciplinar pune servidores e particulares com vínculo específico com a Administração (ex.: contratados); o poder hierárquico organiza e distribui funções internamente; o poder normativo/regulamentar edita decretos e regulamentos para dar execução às leis; e o poder discricionário não é um poder autônomo, mas um atributo de alguns atos. A fiscalização de um particular (comerciante) que descumpre norma de ordem pública é, por excelência, poder de polícia — incide sobre bens, direitos e atividades, não sobre pessoas com vínculo funcional.

Guarde a fronteira: o poder de polícia atinge o particular em geral (relação de supremacia geral), enquanto o poder disciplinar atinge apenas quem tem vínculo específico com a Administração. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Poder Administrativo

Destinatário

Natureza da relação

Exemplo típico

Poder de polícia

Particular em geral (supremacia geral)

Externa, condiciona/limita atividades privadas

Fiscalização e multa a estabelecimento comercial por descumprimento de norma de horário

Poder disciplinar

Servidores e particulares com vínculo específico (contratados, concessionários)

Interna ou contratual, punição por infrações funcionais

Aplicação de suspensão a servidor público

Poder hierárquico

Órgãos e agentes da própria Administração

Interna, subordinação e escalonamento

Delegação de competência, avocação, revisão de atos de subordinado

Poder normativo/regulamentar

Administrados em geral (normas gerais e abstratas)

Externa, edição de decretos e regulamentos para dar execução à lei

Decreto regulamentando lei de trânsito

1Ciclo de polícia
Ordem (norma municipal)
Fiscalização (vistoria noturna)
Sanção (multa)
2Destinatário
Particular em geral (supremacia geral)
3Atributos
Discricionariedade (opcional)
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Poder de polícia
LEVELsoulevel.com.br
Poder de polícia: Ciclo de polícia (Ordem (norma municipal), Fiscalização (vistoria noturna), Sanção (multa)); Destinatário (Particular em geral (supremacia geral)); Atributos (Discricionariedade (opcional), Autoexecutoriedade, Coercibilidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O poder disciplinar é o poder-dever de punir servidores públicos e particulares com vínculo jurídico específico com a Administração (ex.: contratados, concessionários). O estabelecimento comercial multado não tem vínculo funcional ou contratual com o Município — é um particular em relação de supremacia geral. A multa por descumprimento de norma de horário é sanção de polícia, não sanção disciplinar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O poder hierárquico é a capacidade de distribuir, escalonar e controlar as funções internamente na Administração (relação de subordinação entre órgãos e agentes). Não se dirige ao administrado. A fiscalização de um estabelecimento comercial é relação externa, entre a Administração e o particular — portanto, não é manifestação do poder hierárquico.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A fiscalização noturna e a multa por descumprimento de norma municipal de horário de funcionamento são a aplicação concreta do poder de polícia: a Administração, no exercício da função administrativa, restringe e condiciona o exercício de atividade privada (comércio) em prol do interesse público (ordem, segurança, tranquilidade). A norma municipal é a ordem de polícia; a fiscalização é a fase de fiscalização; a multa é a sanção de polícia. A competência municipal para fixar horário de funcionamento é reconhecida pela Súmula 645 e pela Súmula Vinculante 38 do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder normativo (ou regulamentar) é a competência do Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos com o fim de dar fiel execução às leis. A fiscalização e a multa são atos concretos de aplicação da norma, não atos normativos (gerais e abstratos). A norma municipal de horário é a ordem de polícia, mas a conduta do fiscal (multar) é ato de execução do poder de polícia, não exercício do poder normativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O poder discricionário não é um poder autônomo, mas um atributo de certos atos administrativos: a lei confere margem de liberdade ao agente para escolher, entre as opções previstas, a mais conveniente ao interesse público. A fiscalização e a multa podem até ser atos discricionários quanto à gradação da pena, mas a natureza do poder exercido é o poder de polícia. A alternativa confunde o atributo (discricionariedade) com o poder (polícia).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os poderes administrativos. O candidato que decora as definições sem entender o critério de distinção pode marcar "disciplinar" (porque há punição) ou "discricionário" (porque há margem de escolha). O critério que separa é o destinatário: poder de polícia atinge o particular em geral (supremacia geral); poder disciplinar atinge quem tem vínculo específico com a Administração. A discricionariedade é apenas um atributo do ato de polícia, não o poder em si.

PEGA ESSA DICA!

Para identificar o poder de polícia na prova, procure a tríade: (1) norma que restringe atividade privada (ordem de polícia); (2) fiscalização do cumprimento; (3) sanção pelo descumprimento. Se os três estão presentes, é poder de polícia — independentemente de o ato ser vinculado ou discricionário.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/vu167511