Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — VUNESP 2026
- Código
- vu167511
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- CM Nova Odessa
- Ano
- 2026
- Cargo
- AuxAdm (CM N Odessa)
- Adisciplinar.
- Bhierárquico.
- Cde polícia.
- Dnormativo.
- Ediscricionário.
GabaritoC — de polícia.
Gabarito: letra C. A fiscalização noturna de um estabelecimento comercial, com aplicação de multa por descumprimento de norma municipal de horário de funcionamento, é exemplo clássico de exercício do poder de polícia — a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público (CTN, art. 78). A multa é a sanção de polícia, fase final do ciclo de polícia, que se inicia com a ordem (a norma municipal) e passa pela fiscalização.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que permite ao Estado limitar, condicionar e disciplinar direitos, liberdades e atividades dos particulares, sempre com fundamento na lei e visando ao interesse público. O conceito legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que o define como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
No caso concreto, a norma municipal que fixa o horário de funcionamento é a ordem de polícia (fase legislativa/normativa); a fiscalização noturna é a fiscalização de polícia; e a multa aplicada é a sanção de polícia. As quatro fases do ciclo de polícia — ordem, consentimento, fiscalização e sanção — estão presentes no exemplo. A competência do Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial é pacífica no STF, conforme a Súmula 645 e a Súmula Vinculante 38.
A distinção central que a questão explora é entre os poderes administrativos. O poder disciplinar pune servidores e particulares com vínculo específico com a Administração (ex.: contratados); o poder hierárquico organiza e distribui funções internamente; o poder normativo/regulamentar edita decretos e regulamentos para dar execução às leis; e o poder discricionário não é um poder autônomo, mas um atributo de alguns atos. A fiscalização de um particular (comerciante) que descumpre norma de ordem pública é, por excelência, poder de polícia — incide sobre bens, direitos e atividades, não sobre pessoas com vínculo funcional.
Guarde a fronteira: o poder de polícia atinge o particular em geral (relação de supremacia geral), enquanto o poder disciplinar atinge apenas quem tem vínculo específico com a Administração. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Poder Administrativo | Destinatário | Natureza da relação | Exemplo típico |
|---|---|---|---|
Poder de polícia | Particular em geral (supremacia geral) | Externa, condiciona/limita atividades privadas | Fiscalização e multa a estabelecimento comercial por descumprimento de norma de horário |
Poder disciplinar | Servidores e particulares com vínculo específico (contratados, concessionários) | Interna ou contratual, punição por infrações funcionais | Aplicação de suspensão a servidor público |
Poder hierárquico | Órgãos e agentes da própria Administração | Interna, subordinação e escalonamento | Delegação de competência, avocação, revisão de atos de subordinado |
Poder normativo/regulamentar | Administrados em geral (normas gerais e abstratas) | Externa, edição de decretos e regulamentos para dar execução à lei | Decreto regulamentando lei de trânsito |
O poder disciplinar é o poder-dever de punir servidores públicos e particulares com vínculo jurídico específico com a Administração (ex.: contratados, concessionários). O estabelecimento comercial multado não tem vínculo funcional ou contratual com o Município — é um particular em relação de supremacia geral. A multa por descumprimento de norma de horário é sanção de polícia, não sanção disciplinar.
O poder hierárquico é a capacidade de distribuir, escalonar e controlar as funções internamente na Administração (relação de subordinação entre órgãos e agentes). Não se dirige ao administrado. A fiscalização de um estabelecimento comercial é relação externa, entre a Administração e o particular — portanto, não é manifestação do poder hierárquico.
A fiscalização noturna e a multa por descumprimento de norma municipal de horário de funcionamento são a aplicação concreta do poder de polícia: a Administração, no exercício da função administrativa, restringe e condiciona o exercício de atividade privada (comércio) em prol do interesse público (ordem, segurança, tranquilidade). A norma municipal é a ordem de polícia; a fiscalização é a fase de fiscalização; a multa é a sanção de polícia. A competência municipal para fixar horário de funcionamento é reconhecida pela Súmula 645 e pela Súmula Vinculante 38 do STF.
O poder normativo (ou regulamentar) é a competência do Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos com o fim de dar fiel execução às leis. A fiscalização e a multa são atos concretos de aplicação da norma, não atos normativos (gerais e abstratos). A norma municipal de horário é a ordem de polícia, mas a conduta do fiscal (multar) é ato de execução do poder de polícia, não exercício do poder normativo.
O poder discricionário não é um poder autônomo, mas um atributo de certos atos administrativos: a lei confere margem de liberdade ao agente para escolher, entre as opções previstas, a mais conveniente ao interesse público. A fiscalização e a multa podem até ser atos discricionários quanto à gradação da pena, mas a natureza do poder exercido é o poder de polícia. A alternativa confunde o atributo (discricionariedade) com o poder (polícia).
A banca explora a confusão entre os poderes administrativos. O candidato que decora as definições sem entender o critério de distinção pode marcar "disciplinar" (porque há punição) ou "discricionário" (porque há margem de escolha). O critério que separa é o destinatário: poder de polícia atinge o particular em geral (supremacia geral); poder disciplinar atinge quem tem vínculo específico com a Administração. A discricionariedade é apenas um atributo do ato de polícia, não o poder em si.
Para identificar o poder de polícia na prova, procure a tríade: (1) norma que restringe atividade privada (ordem de polícia); (2) fiscalização do cumprimento; (3) sanção pelo descumprimento. Se os três estão presentes, é poder de polícia — independentemente de o ato ser vinculado ou discricionário.
Gabarito: letra C.
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