Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu167512
Banca
VUNESP
Órgão
CM Nova Odessa
Ano
2026
Cargo
AuxAdm (CM N Odessa)
Com base na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), caracteriza-se como um ato de improbidade administrativa a seguinte situação:
Aexercício da função pública ou desempenho de competência pública, com comprovação de ato doloso com fim ilícito.
Bdesempenho de competência pública, com comprovação de ato culposo com fim ilícito.
Cexercício da função pública, com comprovação de ato culposo com fim lícito.
Dexercício da função ou desempenho de competência pública, com comprovação de ato doloso com fim lícito.
Edesempenho de competência pública, com comprovação de ato doloso ou culposo independentemente do fim lícito ou ilícito.
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GabaritoA — exercício da função pública ou desempenho de competência pública, com comprovação de ato doloso com fim ilícito.
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Ato de Improbidade Administrativa: o elemento subjetivo após a Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra A. Após a reforma da Lei nº 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade administrativa exige, em todas as modalidades (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), a comprovação de conduta dolosa com fim ilícito, sendo insuficiente a mera voluntariedade do agente. É o que dispõe o art. 1º, § 1º, da LIA, ao afirmar que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", e o § 3º, que afasta a responsabilidade quando não houver "comprovação de ato doloso com fim ilícito". A alternativa A é a única que reúne todos os elementos exigidos pela lei vigente.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) sofreu profunda alteração com a Lei nº 14.230/2021, que redesenhou o sistema sancionatório. Antes da reforma, havia controvérsia sobre a possibilidade de responsabilização por culpa, especialmente nos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). Com a nova redação, todas as modalidades de improbidade passaram a exigir dolo, eliminando-se a improbidade culposa. Essa mudança é central para a questão: a banca testa exatamente se o candidato conhece o novo regime, que exige dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) e não apenas a voluntariedade do agente.
O conceito de dolo para fins de improbidade é específico e está definido no art. 1º, § 2º, da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Isso significa que não basta o agente ter agido voluntariamente; é necessário que ele tenha querido o resultado ilícito. O § 3º do mesmo artigo reforça: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Portanto, o binômio dolo + fim ilícito é imprescindível.
Na prática, imagine um servidor que, por negligência, deixa de observar uma formalidade legal e causa prejuízo ao erário. Mesmo que haja dano, não se configura improbidade, pois faltou o dolo. Por outro lado, se o mesmo servidor, consciente e voluntariamente, desvia verba pública para beneficiar terceiro, há dolo com fim ilícito, configurando improbidade. A distinção entre dolo e culpa é, portanto, o critério decisivo que separa a conduta ímproba da mera irregularidade administrativa, sujeita a sanções disciplinares, mas não à LIA.
A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre os elementos "dolo" e "culpa" e entre "fim lícito" e "fim ilícito". O candidato desatento pode marcar a alternativa que menciona culpa, lembrando do regime antigo, ou a que dispensa o fim ilícito. A questão exige o conhecimento da literalidade do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da LIA, que estabelecem o dolo como elemento subjetivo exclusivo e o fim ilícito como requisito essencial. Guarde essa fórmula: ato de improbidade = conduta dolosa + fim ilícito + tipificação nos arts. 9º, 10 ou 11.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais"
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa"
Ato de improbidade (LIA)
1Elemento subjetivo (após Lei 14.230/2021)
Dolo (vontade livre e consciente)
Não basta a voluntariedade
Não há modalidade culposa
2Finalidade
Fim ilícito (tipificado nos arts. 9º, 10 e 11)
Fim lícito afasta responsabilidade
3Elemento objetivo
Exercício da função pública
Desempenho de competência pública
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a única alternativa que espelha integralmente o art. 1º, §§ 1º e 3º, da LIA. Ela exige "exercício da função pública ou desempenho de competência pública" (elemento objetivo), "com comprovação de ato doloso" (elemento subjetivo) "com fim ilícito" (finalidade específica). É exatamente a combinação que a lei exige para caracterizar a improbidade. A alternativa está correta porque reproduz a regra vigente após a Lei nº 14.230/2021, que eliminou a modalidade culposa e passou a exigir dolo específico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B troca o elemento subjetivo: menciona "ato culposo" em vez de "ato doloso". Após a reforma da LIA, não existe mais improbidade culposa. O art. 1º, § 1º, é expresso ao exigir "condutas dolosas". A culpa pode gerar responsabilidade administrativa disciplinar ou civil, mas não configura ato de improbidade. A banca explora aqui a memória do regime anterior, em que o art. 10 admitia a modalidade culposa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C contém dois erros: menciona "ato culposo" (quando a lei exige dolo) e "fim lícito" (quando a lei exige fim ilícito). O art. 1º, § 3º, é claro ao afirmar que a ausência de "comprovação de ato doloso com fim ilícito" afasta a responsabilidade. Uma conduta culposa com fim lícito, ainda que cause prejuízo, não configura improbidade. É a alternativa mais distante da regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D acerta ao mencionar "ato doloso", mas erra ao exigir "fim lícito". O dolo exigido pela LIA é o dolo específico, ou seja, a vontade de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 1º, § 2º, define o dolo como "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito". Portanto, se o fim é lícito, não há improbidade. A banca inverte o termo "ilícito" por "lícito" para confundir o candidato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E erra ao admitir "ato doloso ou culposo" e ao dispensar a análise do "fim lícito ou ilícito". A LIA exige, em todas as modalidades, conduta dolosa com fim ilícito. A alternativa contraria frontalmente o art. 1º, § 1º, que exige "condutas dolosas", e o § 3º, que exige "comprovação de ato doloso com fim ilícito". A banca tenta generalizar indevidamente, como se qualquer conduta, dolosa ou culposa, independentemente da finalidade, pudesse configurar improbidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime antigo e o novo da LIA. Antes da Lei nº 14.230/2021, o art. 10 admitia a modalidade culposa para o prejuízo ao erário. Após a reforma, todas as modalidades exigem dolo. O candidato que não atualizou o conhecimento pode marcar a alternativa B ou E, que mencionam culpa. Fique atento: a palavra-chave é "doloso" + "fim ilícito".
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre improbidade, verifique sempre o elemento subjetivo. A fórmula é: conduta dolosa + fim ilícito + tipificação nos arts. 9º, 10 ou 11. Se a alternativa mencionar culpa, fim lícito ou dispensar a análise do dolo, está incorreta. Memorize o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da LIA, que são os dispositivos mais cobrados sobre o tema.