Questão de Direito Administrativo — Fases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Fases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu167552
Banca
VUNESP
Órgão
Rio Preto Prev
Ano
2026
Cargo
Ana Cont ( )
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, os requisitos de qualificação econômico-financeira constituem etapa obrigatória da fase de habilitação e têm como finalidade assegurar que a contratada possua condições de cumprir adequadamente as obrigações assumidas.
Considerando esse contexto, assinale a alternativa correta.
AA comprovação da qualificação econômico-financeira deve ser sempre realizada por meio exclusivo de balanço patrimonial do último exercício social, sendo vedada a apresentação de demonstrações parciais ou índices adicionais que permitam avaliação mais aprofundada da solvência da licitante.
BO índice de liquidez geral é o único indicador admitido pela Lei nº 14.133/2021 para comprovar capacidade econômico-financeira, podendo o edital dispensar a demonstração de capital social mínimo quando houver demonstração de liquidez suficiente.
CO edital pode exigir capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo para fins de qualificação econômico-financeira, desde que fundamentado e proporcional ao risco da contratação; tais valores não podem ultrapassar 10% do valor estimado da contratação, salvo hipóteses específicas previstas em lei.
DA Lei nº 14.133/2021 determina que a comprovação de qualificação econômico-financeira deve ocorrer somente após a assinatura do contrato, de modo a evitar restrições à competitividade durante a fase de licitação.
EA garantia de execução contratual substitui integralmente a necessidade de comprovação econômico-financeira, uma vez que a Administração não pode cumular instrumentos de mitigação de risco financeiro no mesmo procedimento licitatório.
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GabaritoC — O edital pode exigir capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo para fins de qualificação econômico-financeira, desde que fundamentado e proporcional ao risco da contratação; tais valores não podem ultrapassar 10% do valor estimado da contratação, salvo hipóteses específicas previstas em lei.
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Habilitação econômico-financeira na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. A Lei nº 14.133/2021 permite que o edital exija capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, desde que fundamentado e proporcional ao risco da contratação, limitado a 10% do valor estimado, salvo hipóteses legais específicas (art. 69, § 4º). As demais alternativas distorcem a disciplina legal da qualificação econômico-financeira, seja restringindo indevidamente os meios de comprovação, seja invertendo a fase em que a exigência ocorre.
A habilitação econômico-financeira é uma das quatro vertentes da fase de habilitação (jurídica, técnica, fiscal/social/trabalhista e econômico-financeira) e tem por finalidade demonstrar que o licitante possui aptidão econômica para cumprir as obrigações do futuro contrato. A lei exige que essa comprovação seja feita de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo licitatório, restringindo-se à documentação taxativamente prevista: balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, além da certidão negativa de feitos sobre falência.
O legislador buscou equilibrar dois valores: a proteção da Administração contra licitantes sem capacidade financeira e a preservação da competitividade do certame. Por isso, veda expressamente a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade, bem como a exigência de índices e valores não usualmente adotados para avaliação da situação econômico-financeira. A lei também admite a exigência de relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas.
Art. 69Lei-14133
Art. 69 — "A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I — balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II — certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante."
O ponto central da questão é o § 4º do art. 69, que trata da exigência de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo. A regra estabelece o teto de 10% do valor estimado da contratação, mas ressalva as hipóteses específicas previstas em lei — como ocorre, por exemplo, nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, em que o limite pode ser ampliado. Essa ressalva é exatamente o que a alternativa C captura ao mencionar "salvo hipóteses específicas previstas em lei".
Art. 69, §4Lei-14133
Art. 69, § 4º — "A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação."
A banca explora a confusão entre os institutos da qualificação econômico-financeira e da garantia contratual. Enquanto a primeira é fase da licitação que demonstra a aptidão econômica prévia do licitante, a segunda é instrumento de mitigação de risco durante a execução do contrato. São exigências cumuláveis e com finalidades distintas — a garantia não substitui a comprovação econômico-financeira, pois esta avalia a capacidade financeira do licitante para assumir o contrato, enquanto aquela assegura o cumprimento das obrigações já contratadas.
Guarde a fronteira entre o que a lei permite e o que ela veda na qualificação econômico-financeira: é exatamente nessa linha que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que reproduz fielmente o texto do § 4º do art. 69, enquanto as demais ou restringem indevidamente os meios de comprovação, ou invertem a fase de exigência, ou confundem institutos distintos.
Aspecto
Regra legal (art. 69, § 4º)
Distorção nas alternativas incorretas
Meios de comprovação
Balanço patrimonial, DRE e demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios + índices previstos no edital
Restringir a apenas um documento (balanço do último exercício) ou a um único índice (liquidez geral)
Exigência de capital/patrimônio mínimo
Permitida, desde que fundamentada e proporcional; teto de 10% do valor estimado, salvo hipóteses legais específicas
Dispensar a exigência por outro critério (liquidez) ou substituí-la por garantia contratual
Fase de exigência
Habilitação (fase anterior à contratação)
Exigir somente após a assinatura do contrato
Relação com a garantia
Cumulável; institutos com finalidades distintas (aptidão prévia × cumprimento contratual)
Afirmar que a garantia substitui integralmente a comprovação
Qualificação econômico-financeira (art. 69)
1Documentação exigida
Balanço patrimonial (2 últimos exercícios)
DRE e demonstrações contábeis
Certidão negativa de falência
2Índices e coeficientes
Previstos no edital
Usualmente adotados
Vedados: faturamento mínimo e rentabilidade
3Capital social/patrimônio líquido mínimo
Fundamentado e proporcional
Limite: 10% do valor estimado
Salvo hipóteses legais específicas
4Garantia contratual (não substitui)
Fase de execução
Finalidade distinta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a comprovação deve ser feita exclusivamente por balanço patrimonial do último exercício, vedando demonstrações parciais ou índices adicionais. Isso contraria frontalmente o art. 69, que exige balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais (não apenas do último), e admite a exigência de índices econômicos previstos no edital. A lei também permite, a critério da Administração, declaração assinada por profissional habilitado da área contábil atestando o atendimento dos índices. A comprovação é, portanto, plural e não se restringe a um único documento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o índice de liquidez geral é o único indicador admitido pela lei. Isso é falso: a lei não elege nenhum índice específico como obrigatório, mas permite que o edital preveja coeficientes e índices econômicos, desde que usualmente adotados para avaliação da situação econômico-financeira. Além disso, a alternativa sugere que o edital poderia dispensar a demonstração de capital social mínimo quando houvesse liquidez suficiente — o que não encontra amparo legal, pois a exigência de capital mínimo é faculdade da Administração, condicionada à fundamentação e proporcionalidade, e não um requisito dispensável por outro critério.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente o art. 69, § 4º da Lei nº 14.133/2021: o edital pode exigir capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, desde que fundamentado e proporcional ao risco da contratação, limitado a 10% do valor estimado, salvo hipóteses específicas previstas em lei. A fundamentação e a proporcionalidade decorrem dos princípios da competitividade e da razoabilidade, e o teto de 10% é o limite geral estabelecido pela lei, com ressalva para casos especiais previstos em legislação específica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a ordem das fases da licitação ao afirmar que a comprovação da qualificação econômico-financeira ocorre somente após a assinatura do contrato. A habilitação é fase anterior à celebração do contrato e, em regra, a documentação é exigida apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação antecede a de julgamento. A comprovação da capacidade econômico-financeira é requisito para a contratação, não consequência dela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde institutos distintos: a garantia de execução contratual não substitui a comprovação econômico-financeira. São exigências cumuláveis e com finalidades diferentes — a qualificação econômico-financeira avalia a aptidão prévia do licitante para assumir o contrato, enquanto a garantia assegura o cumprimento das obrigações durante a execução. A lei não veda a cumulação de instrumentos de mitigação de risco financeiro; ao contrário, admite a exigência de garantia e de comprovação econômico-financeira no mesmo procedimento.