Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
vu167555
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFESP
Ano
2026
Cargo
Arq Urb ( )
À luz da Lei n° 14.133/21, que disciplina licitações e contratos, é correto afirmar que o regime de contratação integrada se distingue dos demais pela possibilidade de
Apagamento por metas, em lugar de preços unitários, sendo vedada, como nas demais modalidades, a inclusão de elaboração de projetos no contrato da empresa responsável pela execução das obras.
Bpagamento por metas, em lugar de preços unitários, sendo permitida, como nas demais modalidades, apenas a inclusão de elaboração dos projetos executivos no contrato da empresa responsável pela execução das obras.
Cdesenvolvimento dos projetos executivos pela empresa contratada para execução das obras – sendo o básico fornecido pela contratante –, diferentemente das demais modalidades, nas quais a licitação de obras deve ser efetuada a partir do projeto executivo.
Ddesenvolvimento dos projetos básico e executivo pela empresa contratada para execução das obras, diferentemente das demais modalidades, nas quais é permitida no máximo a inclusão da etapa da elaboração do projeto executivo no contrato de execução de obras.
Einclusão de atividades de operação do objeto construído no contrato de obras, mediante formação de consórcio entre empresas especializadas nos segmentos de construção e de operação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — desenvolvimento dos projetos básico e executivo pela empresa contratada para execução das obras, diferentemente das demais modalidades, nas quais é permitida no máximo a inclusão da etapa da elaboração do projeto executivo no contrato de execução de obras.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratação integrada na Lei nº 14.133/2021: o que a distingue
Gabarito: letra D. A contratação integrada se distingue dos demais regimes porque transfere ao contratado a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, enquanto nos demais regimes a licitação de obras parte do projeto executivo (ou, no máximo, admite-se a inclusão da elaboração do projeto executivo no contrato de execução). Essa é a essência do art. 46, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que dispensa a Administração de elaborar o projeto básico nesse regime, substituído por anteprojeto.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar da execução indireta de obras e serviços de engenharia, elenca sete regimes no art. 46, entre eles a contratação integrada (inciso V) e a semi-integrada (inciso VI). A grande inovação da contratação integrada — que já existia no RDC (Lei nº 12.462/2011) e na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) — é a transferência ao particular da responsabilidade por todo o desenvolvimento projetual: projetos básico e executivo, além da execução da obra. A Administração, em vez de elaborar o projeto básico, elabora um anteprojeto de engenharia, com menor nível de detalhamento, e o contratado assume os riscos e a responsabilidade integral pelo projeto básico que desenvolver.
A lógica por trás dessa regra é a busca por eficiência e inovação: ao concentrar no contratado a elaboração dos projetos e a execução, permite-se que ele integre as soluções de engenharia com os métodos construtivos, reduzindo custos e prazos. Em contrapartida, transfere-se a ele o risco técnico do empreendimento. Nos demais regimes (empreitada por preço unitário, global, integral, por tarefa), a Administração elabora o projeto básico e o projeto executivo, e o licitante apenas executa a obra conforme esses projetos. A exceção é a contratação semi-integrada, em que o contratado elabora apenas o projeto executivo, partindo do projeto básico já fornecido pela Administração.
A distinção entre os regimes é um dos pontos mais cobrados em provas, e a banca explora exatamente a confusão entre contratação integrada e semi-integrada. Na integrada, o contratado faz os projetos básico e executivo; na semi-integrada, apenas o executivo. A pegadinha clássica é inverter esses papéis ou afirmar que a integrada permite apenas o projeto executivo, como fazem as alternativas A, B e C.
Art. 46, §2Lei-14133
Art. 46, § 2º — "A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei."
Art. 46, §3Lei-14133
Art. 46, § 3º — "Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico."
Lei nº 14.133/2021:
Art. 46, § 4º — "O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução."
Guarde a fronteira: contratação integrada = projetos básico e executivo pelo contratado; semi-integrada = apenas projeto executivo pelo contratado; demais regimes = projetos pela Administração. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Regime de Execução
Projetos elaborados pelo contratado
Projeto básico pela Administração
Projeto executivo pela Administração
Contratação Integrada
Básico e executivo
Dispensada (elabora anteprojeto)
Não
Contratação Semi-integrada
Executivo
Sim
Não
Demais regimes (empreitada por preço unitário, global, integral, por tarefa)
Nenhum
Sim
Sim
Regimes de execução (art. 46)
1Contratação integrada
Projeto básico pelo contratado
Projeto executivo pelo contratado
Administração elabora anteprojeto
2Contratação semi-integrada
Projeto básico pela Administração
Projeto executivo pelo contratado
3Demais regimes
Projetos pela Administração
Licitação a partir do executivo
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação integrada se distingue pelo "pagamento por metas" e veda a inclusão de elaboração de projetos. Há dois erros: (1) o pagamento por metas não é exclusivo da contratação integrada — o art. 46, § 9º, determina que os regimes dos incisos II, III, IV, V e VI (incluindo empreitada por preço global, integral, por tarefa, integrada e semi-integrada) adotem sistemática de medição e pagamento associada a metas de resultado; (2) a contratação integrada permite (na verdade, exige) a elaboração dos projetos básico e executivo pelo contratado, não a veda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro do "pagamento por metas" como distintivo e ainda limita a inclusão ao projeto executivo, "como nas demais modalidades". Na contratação integrada, o contratado elabora os projetos básico e executivo — não apenas o executivo. A inclusão apenas do projeto executivo é característica da contratação semi-integrada, não da integrada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte os papéis: afirma que na contratação integrada o contratado desenvolve apenas o projeto executivo, sendo o básico fornecido pela contratante. É exatamente o contrário: na integrada, a Administração é dispensada do projeto básico (elabora anteprojeto) e o contratado desenvolve ambos os projetos. A descrição de "projeto básico fornecido pela contratante e executivo pelo contratado" corresponde à contratação semi-integrada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha com precisão o art. 46, § 2º e § 3º: na contratação integrada, o contratado desenvolve os projetos básico e executivo, e a Administração é dispensada do projeto básico, elaborando apenas anteprojeto. Nos demais regimes, a licitação de obras deve ser efetuada a partir do projeto executivo (art. 46, § 1º), sendo permitida, no máximo, a inclusão da elaboração do projeto executivo no contrato de execução (art. 14, § 4º). É a definição legal do instituto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o regime de fornecimento e prestação de serviço associado (art. 46, VII), em que o contratado, além de fornecer o objeto, responsabiliza-se por sua operação ou manutenção por tempo determinado. Não é característica da contratação integrada, que se distingue pela transferência da elaboração dos projetos, e não pela operação do objeto construído.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre contratação integrada e semi-integrada. Na integrada, o contratado elabora os projetos básico e executivo; na semi-integrada, apenas o executivo. As alternativas A, B e C trocam esses papéis ou atribuem à integrada características de outros regimes (pagamento por metas, que é comum a vários regimes, e operação do objeto, que é do fornecimento com serviço associado). Memorize a tríade: integrada = básico + executivo; semi-integrada = executivo; demais = projetos pela Administração.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, associe o nome ao conteúdo: "integrada" = o contratado integra tudo (projetos básico e executivo + obra); "semi-integrada" = integra metade (só o projeto executivo + obra). Quando a alternativa falar em "pagamento por metas", lembre-se de que isso vale para vários regimes (art. 46, § 9º) e não é o traço distintivo da integrada.
Gabarito: letra D — a única que descreve corretamente a transferência dos projetos básico e executivo ao contratado na contratação integrada.