Relativamente aos serviços públicos, assinale a alternativa correta.
AA permissão de serviço público pode ser celebrada com pessoas físicas ou jurídicas e deve ser formalizada em contrato de adesão, independentemente de licitação, caracterizada por precariedade e suscetível à revogação unilateral por parte da Administração.
BNo caso de extinção da concessão ou permissão de serviço público, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente ou permissionário, ficando a propriedade dos bens reversíveis com o particular, que poderá cedê-los ao ente público mediante indenização.
CA encampação caracteriza-se pelo retorno do serviço público ao poder concedente, antes do término do prazo de concessão, no caso de vício ou irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
DConcessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços do qual a administração pública é usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
EO contrato de parceria-público privada caracteriza-se por ser uma concessão de serviço e na modalidade patrocinada o valor da remuneração do parceiro privado resulta da soma da tarifa paga pelo usuário e a contraprestação paga pelo parceiro público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — O contrato de parceria-público privada caracteriza-se por ser uma concessão de serviço e na modalidade patrocinada o valor da remuneração do parceiro privado resulta da soma da tarifa paga pelo usuário e a contraprestação paga pelo parceiro público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria Público-Privada (PPP) e as modalidades de delegação de serviços públicos
Gabarito: letra E. A concessão patrocinada, modalidade de PPP prevista na Lei nº 11.079/2004, caracteriza-se pela soma da tarifa paga pelos usuários com a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas distorcem institutos da Lei nº 8.987/1995 (permissão, extinção da concessão, encampação) e da própria Lei nº 11.079/2004 (concessão administrativa).
A questão exige o domínio das formas de delegação de serviços públicos e, especialmente, das duas modalidades de PPP instituídas pela Lei nº 11.079/2004: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A distinção central entre elas está na fonte de remuneração do parceiro privado e no usuário do serviço. Na patrocinada, o particular é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários somada à contraprestação pecuniária paga pelo poder público; na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, e a remuneração é integralmente estatal. Essa diferença é o coração da questão e o critério que separa as alternativas.
A Lei nº 11.079/2004 define expressamente o conceito de PPP e de cada modalidade. Vejamos o texto legal:
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."
§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
A leitura atenta do § 1º revela a palavra-chave "adicionalmente": na concessão patrocinada, a contraprestação pública não substitui a tarifa — ela se soma a ela. É precisamente essa soma que a alternativa E descreve. Já o § 2º define a concessão administrativa pelo critério do usuário (a Administração), e não pela forma de remuneração, o que derruba a alternativa D.
Para completar o panorama, é essencial distinguir a PPP da concessão comum. A Lei nº 11.079/2004, no § 3º do art. 2º, exclui do conceito de PPP a concessão comum, que é aquela em que não há contraprestação pecuniária do parceiro público — o concessionário se remunera exclusivamente pelas tarifas. Essa distinção é recorrente em provas e aparece de forma implícita na alternativa E, que só faz sentido se contrastada com a concessão comum.
A banca também explora a confusão entre os institutos da Lei nº 8.987/1995. A permissão de serviço público, por exemplo, é formalizada por contrato de adesão, mas sempre precedido de licitação — a alternativa A erra ao dispensar a licitação. A extinção da concessão, por sua vez, faz retornar ao poder concedente os bens reversíveis, e não ao particular — a alternativa B inverte essa lógica. E a encampação, embora seja a retomada do serviço antes do prazo, exige motivo de interesse público, lei autorizativa e indenização prévia — não se confunde com a retomada por vício ou irregularidade, que é a caducidade, como a alternativa C sugere.
Guarde o quadro mental: concessão patrocinada = tarifa + contraprestação pública; concessão administrativa = usuário é a Administração; concessão comum = só tarifa. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Modalidade
Usuário do serviço
Fonte de remuneração do parceiro privado
Base legal
Concessão patrocinada
Usuários (público em geral)
Tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público
Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º
Concessão administrativa
Administração Pública (usuária direta ou indireta)
Contraprestação integralmente estatal (não há tarifa dos usuários)
Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 2º
Concessão comum
Usuários (público em geral)
Exclusivamente tarifa cobrada dos usuários (sem contraprestação pública)
Lei nº 8.987/1995
Delegação de serviços públicos
1Concessão comum (Lei 8.987/95)
Remuneração só por tarifa
2PPP (Lei 11.079/04)
Patrocinada
Tarifa + contraprestação pública
Administrativa
Administração é usuária
Remuneração integralmente estatal
3Permissão
Contrato de adesão
Sempre precedida de licitação
4Extinção da concessão
Encampação (interesse público)
Caducidade (vício/irregularidade)
Bens reversíveis voltam ao poder concedente
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A permissão de serviço público é formalizada mediante contrato de adesão, mas sempre precedido de licitação. A Lei nº 8.987/1995 é clara ao exigir a licitação para a delegação de serviços públicos, e a permissão não é exceção. O erro está em afirmar que o contrato pode ser celebrado "independentemente de licitação". Além disso, a permissão de serviço público é outorgada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, não a pessoas físicas — embora este seja um erro secundário, a ausência de licitação já é suficiente para tornar a alternativa incorreta.
Art. 40Lei-8987
Art. 40 — "A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica da extinção da concessão. Extinta a concessão, o serviço é assumido pelo poder concedente, e os bens reversíveis retornam ao poder concedente, não ao particular. A alternativa afirma que a propriedade dos bens reversíveis fica com o particular, o que contraria frontalmente o art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. O particular pode ter direito a indenização, mas não à propriedade dos bens reversíveis.
Art. 35, §1Lei-8987
Art. 35, § 1º — "Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."
§ 2º — "Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde encampação com caducidade. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e prévia indenização — não por vício ou irregularidade na prestação do serviço. A retomada por descumprimento contratual do concessionário é a caducidade, que é instituto distinto. O art. 37 da Lei nº 8.987/1995 define a encampação nos termos corretos.
Art. 37Lei-8987
Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a concessão administrativa, não a patrocinada. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública é usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens — exatamente o texto do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004. A alternativa erra ao atribuir essa definição à concessão patrocinada, que é definida pelo critério da remuneração (tarifa + contraprestação), e não pelo usuário.
Art. 2, §2Lei-11079
Art. 2º, § 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o conceito legal de concessão patrocinada. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004 define a concessão patrocinada como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Ou seja, a remuneração do parceiro privado é a soma da tarifa com a contraprestação pública — exatamente o que a alternativa E afirma. A palavra "adicionalmente" é a chave: a contraprestação pública não substitui a tarifa, ela se soma a ela.
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º, § 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
A regra de ouro para a prova: na concessão patrocinada, o parceiro privado recebe tarifa + contraprestação pública; na concessão administrativa, a Administração é a usuária e a remuneração é integralmente estatal; na concessão comum, não há contraprestação pública, apenas tarifa. Memorize essa tríade e as questões de PPP ficam resolvidas.