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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — VUNESP 2026

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
vu167565
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )

Relativamente aos serviços públicos, assinale a alternativa correta.

  1. AA permissão de serviço público pode ser celebrada com pessoas físicas ou jurídicas e deve ser formalizada em contrato de adesão, independentemente de licitação, caracterizada por precariedade e suscetível à revogação unilateral por parte da Administração.
  2. BNo caso de extinção da concessão ou permissão de serviço público, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente ou permissionário, ficando a propriedade dos bens reversíveis com o particular, que poderá cedê-los ao ente público mediante indenização.
  3. CA encampação caracteriza-se pelo retorno do serviço público ao poder concedente, antes do término do prazo de concessão, no caso de vício ou irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
  4. DConcessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços do qual a administração pública é usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
  5. EO contrato de parceria-público privada caracteriza-se por ser uma concessão de serviço e na modalidade patrocinada o valor da remuneração do parceiro privado resulta da soma da tarifa paga pelo usuário e a contraprestação paga pelo parceiro público.
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GabaritoE — O contrato de parceria-público privada caracteriza-se por ser uma concessão de serviço e na modalidade patrocinada o valor da remuneração do parceiro privado resulta da soma da tarifa paga pelo usuário e a contraprestação paga pelo parceiro público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada (PPP) e as modalidades de delegação de serviços públicos

Gabarito: letra E. A concessão patrocinada, modalidade de PPP prevista na Lei nº 11.079/2004, caracteriza-se pela soma da tarifa paga pelos usuários com a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas distorcem institutos da Lei nº 8.987/1995 (permissão, extinção da concessão, encampação) e da própria Lei nº 11.079/2004 (concessão administrativa).

A questão exige o domínio das formas de delegação de serviços públicos e, especialmente, das duas modalidades de PPP instituídas pela Lei nº 11.079/2004: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A distinção central entre elas está na fonte de remuneração do parceiro privado e no usuário do serviço. Na patrocinada, o particular é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários somada à contraprestação pecuniária paga pelo poder público; na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, e a remuneração é integralmente estatal. Essa diferença é o coração da questão e o critério que separa as alternativas.

A Lei nº 11.079/2004 define expressamente o conceito de PPP e de cada modalidade. Vejamos o texto legal:

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º — "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."

§ 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

§ 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

A leitura atenta do § 1º revela a palavra-chave "adicionalmente": na concessão patrocinada, a contraprestação pública não substitui a tarifa — ela se soma a ela. É precisamente essa soma que a alternativa E descreve. Já o § 2º define a concessão administrativa pelo critério do usuário (a Administração), e não pela forma de remuneração, o que derruba a alternativa D.

Para completar o panorama, é essencial distinguir a PPP da concessão comum. A Lei nº 11.079/2004, no § 3º do art. 2º, exclui do conceito de PPP a concessão comum, que é aquela em que não há contraprestação pecuniária do parceiro público — o concessionário se remunera exclusivamente pelas tarifas. Essa distinção é recorrente em provas e aparece de forma implícita na alternativa E, que só faz sentido se contrastada com a concessão comum.

A banca também explora a confusão entre os institutos da Lei nº 8.987/1995. A permissão de serviço público, por exemplo, é formalizada por contrato de adesão, mas sempre precedido de licitação — a alternativa A erra ao dispensar a licitação. A extinção da concessão, por sua vez, faz retornar ao poder concedente os bens reversíveis, e não ao particular — a alternativa B inverte essa lógica. E a encampação, embora seja a retomada do serviço antes do prazo, exige motivo de interesse público, lei autorizativa e indenização prévia — não se confunde com a retomada por vício ou irregularidade, que é a caducidade, como a alternativa C sugere.

Guarde o quadro mental: concessão patrocinada = tarifa + contraprestação pública; concessão administrativa = usuário é a Administração; concessão comum = só tarifa. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Modalidade

Usuário do serviço

Fonte de remuneração do parceiro privado

Base legal

Concessão patrocinada

Usuários (público em geral)

Tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público

Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º

Concessão administrativa

Administração Pública (usuária direta ou indireta)

Contraprestação integralmente estatal (não há tarifa dos usuários)

Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 2º

Concessão comum

Usuários (público em geral)

Exclusivamente tarifa cobrada dos usuários (sem contraprestação pública)

Lei nº 8.987/1995

Delegação de serviços públicos
  • 1Concessão comum (Lei 8.987/95)
    • Remuneração só por tarifa
  • 2PPP (Lei 11.079/04)
    • Patrocinada
      • Tarifa + contraprestação pública
    • Administrativa
      • Administração é usuária
      • Remuneração integralmente estatal
  • 3Permissão
    • Contrato de adesão
    • Sempre precedida de licitação
  • 4Extinção da concessão
    • Encampação (interesse público)
    • Caducidade (vício/irregularidade)
    • Bens reversíveis voltam ao poder concedente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A permissão de serviço público é formalizada mediante contrato de adesão, mas sempre precedido de licitação. A Lei nº 8.987/1995 é clara ao exigir a licitação para a delegação de serviços públicos, e a permissão não é exceção. O erro está em afirmar que o contrato pode ser celebrado "independentemente de licitação". Além disso, a permissão de serviço público é outorgada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, não a pessoas físicas — embora este seja um erro secundário, a ausência de licitação já é suficiente para tornar a alternativa incorreta.

Art. 40Lei-8987

Art. 40 — "A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica da extinção da concessão. Extinta a concessão, o serviço é assumido pelo poder concedente, e os bens reversíveis retornam ao poder concedente, não ao particular. A alternativa afirma que a propriedade dos bens reversíveis fica com o particular, o que contraria frontalmente o art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. O particular pode ter direito a indenização, mas não à propriedade dos bens reversíveis.

Art. 35, §1Lei-8987

Art. 35, § 1º — "Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."

§ 2º — "Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa confunde encampação com caducidade. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e prévia indenização — não por vício ou irregularidade na prestação do serviço. A retomada por descumprimento contratual do concessionário é a caducidade, que é instituto distinto. O art. 37 da Lei nº 8.987/1995 define a encampação nos termos corretos.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a concessão administrativa, não a patrocinada. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública é usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens — exatamente o texto do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004. A alternativa erra ao atribuir essa definição à concessão patrocinada, que é definida pelo critério da remuneração (tarifa + contraprestação), e não pelo usuário.

Art. 2, §2Lei-11079

Art. 2º, § 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conceito legal de concessão patrocinada. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004 define a concessão patrocinada como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Ou seja, a remuneração do parceiro privado é a soma da tarifa com a contraprestação pública — exatamente o que a alternativa E afirma. A palavra "adicionalmente" é a chave: a contraprestação pública não substitui a tarifa, ela se soma a ela.

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º, § 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

A regra de ouro para a prova: na concessão patrocinada, o parceiro privado recebe tarifa + contraprestação pública; na concessão administrativa, a Administração é a usuária e a remuneração é integralmente estatal; na concessão comum, não há contraprestação pública, apenas tarifa. Memorize essa tríade e as questões de PPP ficam resolvidas.

Gabarito: letra E

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