Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — VUNESP 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
vu167568
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itaquaquecetuba
Ano
2026
Cargo
Proc M ( )

De acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), disciplinado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, assinale a alternativa correta.

  1. ADe acordo com o STJ, as exigências do MROSC são aplicáveis às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
  2. BFica dispensada a assinatura do termo de colaboração, pelo poder público, em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela própria administração pública.
  3. CO Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que avalie a possibilidade de realização de um chamamento público, objetivando a celebração de parceria.
  4. DToda a celebração de termo de colaboração ou de fomento com base no MROSC deverá ser precedida, necessariamente, de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
  5. EÉ possível a celebração de parcerias previstas na lei do MROSC, que envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das atividades de fiscalização.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que avalie a possibilidade de realização de um chamamento público, objetivando a celebração de parceria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) – Lei nº 13.019/2014

Gabarito: letra C. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é, de fato, o instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria, conforme o art. 18 da Lei nº 13.019/2014. As demais alternativas distorcem o regime jurídico das parcerias: a lei expressamente exclui os serviços sociais autônomos de suas exigências (art. 3º, X), o termo de colaboração é adotado para planos de trabalho de iniciativa da administração (art. 16), o chamamento público é a regra, mas comporta exceções legais (art. 24, caput), e a delegação de atividades de fiscalização é vedada (art. 5º, II).

O MROSC, instituído pela Lei nº 13.019/2014 e alterado pela Lei nº 13.204/2015, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Essas parcerias são formalizadas por meio de três instrumentos principais: o termo de colaboração (quando o plano de trabalho é proposto pela administração pública), o termo de fomento (quando o plano é proposto pela OSC) e o acordo de cooperação (quando não há transferência de recursos financeiros). A lei busca dar segurança jurídica e eficiência à atuação consensual do Estado, substituindo o antigo regime de convênios, que era lacunoso e gerava insegurança.

A lógica da lei é a da mútua cooperação: a administração pública e as OSCs atuam juntas para alcançar finalidades de interesse público, com transparência, planejamento e controle. Para isso, a lei estabelece requisitos para a celebração das parcerias (arts. 33 a 38), vedações (arts. 39 a 41), regras sobre chamamento público (arts. 24 a 30), execução (arts. 46 a 62) e prestação de contas (arts. 63 a 72). O chamamento público é a regra geral para a celebração de termos de colaboração e de fomento, mas a própria lei prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade, como nos casos de urgência (art. 30, I) e de atividades voltadas a serviços de educação, saúde e assistência social executadas por OSCs previamente credenciadas (art. 30, VI).

Um ponto central do MROSC é a distinção entre os instrumentos de parceria. O termo de colaboração é adotado quando o plano de trabalho é de iniciativa da administração pública, enquanto o termo de fomento é adotado quando o plano é proposto pela própria OSC. Essa distinção é essencial para entender a alternativa B, que inverte essa lógica. Já o acordo de cooperação é utilizado quando não há transferência de recursos financeiros, sendo dispensado o chamamento público. A lei também exclui expressamente de suas exigências as parcerias com os serviços sociais autônomos (art. 3º, X), como o SESC, o SENAI e o SEBRAE, que possuem regime jurídico próprio.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre os institutos do MROSC e as regras de cada um. A alternativa C é a única que reproduz fielmente o texto legal sobre o PMIS. As demais alternativas contêm erros específicos: a alternativa A contraria o art. 3º, X; a alternativa B inverte a lógica do termo de colaboração (que é para planos da administração, não da OSC); a alternativa D ignora as exceções ao chamamento público; e a alternativa E contraria a vedação expressa de delegação de fiscalização. Guarde essas distinções: elas são o critério decisivo para separar as alternativas.

Instrumento

Iniciativa do Plano de Trabalho

Transferência de Recursos

Chamamento Público

Termo de Colaboração

Administração Pública

Sim

Regra, com exceções legais

Termo de Fomento

Organização da Sociedade Civil (OSC)

Sim

Regra, com exceções legais

Acordo de Cooperação

Não

Dispensado

MROSC (Lei 13.019/2014)
  • 1Instrumentos
    • Termo de colaboração
      • plano de trabalho da administração
    • Termo de fomento
      • plano de trabalho da OSC
    • Acordo de cooperação
      • sem transferência de recursos
  • 2Chamamento público
    • Regra geral
    • Dispensa (art. 30)
    • Inexigibilidade (art. 31)
  • 3PMIS (art. 18)
    • OSC, movimentos e cidadãos
    • propõem ao poder público
  • 4Vedações
    • delegação de fiscalização (art. 5º, II)
  • 5Excluídos (art. 3º)
    • Serviços sociais autônomos
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as exigências do MROSC se aplicam às parcerias com os serviços sociais autônomos. Isso é incorreto, pois o art. 3º, X, da Lei nº 13.019/2014 exclui expressamente essas parcerias do âmbito de aplicação da lei. Os serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, etc.) são entidades do chamado "Sistema S", criadas por lei, com personalidade jurídica de direito privado, mas que não se enquadram no conceito de OSC para fins do MROSC. Eles possuem regime jurídico próprio, com financiamento por contribuições parafiscais e controle específico. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o STJ teria estendido o MROSC a essas entidades, mas a lei é clara ao excluí-las.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é dispensada a assinatura do termo de colaboração em caso de transferências voluntárias para planos de trabalho propostos pela própria administração pública. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, o termo de colaboração é exatamente o instrumento utilizado quando o plano de trabalho é de iniciativa da administração pública (art. 16 da Lei nº 13.019/2014). Segundo, a lei não dispensa a assinatura do instrumento de parceria; ao contrário, a formalização é obrigatória. A alternativa confunde a hipótese do termo de colaboração (plano da administração) com a do termo de fomento (plano da OSC) e sugere uma dispensa que não existe. A assinatura do termo é sempre necessária para formalizar a parceria, independentemente de quem propôs o plano de trabalho.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conceito legal de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), previsto no art. 18 da Lei nº 13.019/2014. O PMIS é o instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público, objetivando a celebração de parceria. Trata-se de um mecanismo de participação social e democratização do processo de escolha das parcerias, permitindo que a sociedade civil contribua com ideias e projetos. O PMIS não é obrigatório, mas é um importante canal de diálogo entre o poder público e a sociedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que toda celebração de termo de colaboração ou de fomento deverá ser precedida, necessariamente, de chamamento público. Isso é incorreto, pois o art. 24, caput, da Lei nº 13.019/2014 estabelece que o chamamento público é a regra, mas ressalva as hipóteses previstas na própria lei. O art. 30 prevê casos de dispensa (como urgência, atividades de educação/saúde/assistência social com OSC credenciada, entre outros) e o art. 31 prevê casos de inexigibilidade (como inviabilidade de competição). Portanto, a palavra "necessariamente" torna a alternativa errada, pois existem exceções legais ao chamamento público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é possível a celebração de parcerias que envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das atividades de fiscalização. Isso é incorreto, pois o art. 5º, II, da Lei nº 13.019/2014 veda expressamente a celebração de parcerias que envolvam a delegação das atividades de fiscalização. A fiscalização é uma atividade típica e indelegável do poder público, que não pode ser transferida às OSCs. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a delegação seria possível, mas a lei é clara ao vedar essa prática. A fiscalização das parcerias é dever da administração pública, que deve acompanhar a execução do objeto e a aplicação dos recursos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os instrumentos do MROSC e as regras de cada um. Na alternativa B, ela inverte a lógica do termo de colaboração (que é para planos da administração, não da OSC). Na alternativa D, ela usa a palavra "necessariamente" para tornar a regra absoluta, ignorando as exceções legais ao chamamento público. Na alternativa E, ela sugere que a delegação de fiscalização seria possível, contrariando a vedação expressa do art. 5º, II. Fique atento a esses detalhes: a lei é precisa e a banca adora trocar os termos para confundir.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre o MROSC, memorize a distinção entre os instrumentos: termo de colaboração (plano da administração), termo de fomento (plano da OSC) e acordo de cooperação (sem transferência de recursos). Lembre-se também das exclusões do art. 3º (serviços sociais autônomos, contratos de gestão com OS, termos de parceria com OSCIP, etc.) e das exceções ao chamamento público (arts. 30 e 31). Esses são os pontos mais cobrados pelas bancas.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu167568