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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Licitações e Contratos Administrativos — VUNESP 2026

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Licitações e Contratos Administrativos
Código
vu167569
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Pontal
Ano
2026
Cargo
CI ( )

De acordo com as Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta.

  1. AEm procedimento licitatório, é direito dos licitantes a avaliação prévia do local de execução, devendo a administração pública fixar data única para a realização de visita técnica.
  2. BO repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência, sendo permitida a fixação de taxa de administração ou de gerência.
  3. CEm procedimento licitatório, é permitido à administração pública exigir comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação, mas é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.
  4. DNo sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.
  5. EA validade da ata de registro de preços limita-se ao período máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
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GabaritoD — No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmulas do TCE-SP sobre licitações e contratos

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque, no sistema de registro de preços, a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (a chamada "carona") é, em regra, vedada, admitindo-se apenas nas hipóteses previstas em lei federal — entendimento consolidado nas Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. As demais alternativas distorcem regras sobre visita técnica, repasse a entidades do terceiro setor, exigências de habilitação e prazo de validade da ata.

O enunciado cobra o teor de Súmulas do TCE-SP, que são enunciados de jurisprudência administrativa consolidada por aquele Tribunal. Embora não tenham força de lei, essas súmulas orientam a atuação dos órgãos estaduais e municipais paulistas e são objeto frequente de questões da VUNESP. Para resolvê-las, é essencial conhecer o posicionamento do TCE-SP sobre os temas mais recorrentes: visita técnica, repasse a entidades do terceiro setor, exigências de habilitação, sistema de registro de preços e vigência da ata.

O ponto central da questão é o sistema de registro de preços (SRP) e, mais especificamente, a figura da adesão à ata por órgão não participante. No SRP, a Administração realiza licitação para registrar preços de bens ou serviços, e os órgãos interessados "carregam" esses preços por meio da ata. A adesão de órgãos que não participaram do certame é uma exceção, pois a regra é que apenas os órgãos participantes possam utilizar a ata. O TCE-SP, alinhado à legislação federal, veda a "carona" indiscriminada, permitindo-a somente nas hipóteses legais.

A Lei nº 14.133/2021, que atualmente rege as licitações, disciplina a adesão à ata de registro de preços em seu art. 86, estabelecendo requisitos e limites. O TCE-SP, por sua vez, consolidou o entendimento de que a adesão por órgão não participante é vedada, salvo nas hipóteses admitidas em lei federal. Essa é a regra que a alternativa D espelha corretamente.

Para as demais alternativas, é preciso conhecer o posicionamento do TCE-SP sobre cada tema:

  • Visita técnica (A): o TCE-SP entende que a Administração deve fixar data única para a visita técnica, mas isso não é um "direito" absoluto dos licitantes; a visita é uma faculdade da Administração, que pode exigi-la ou não, conforme a necessidade de conhecimento do local.

  • Repasse a entidades do terceiro setor (B): o TCE-SP veda a fixação de taxa de administração ou gerência nos repasses a entidades do terceiro setor, pois isso configuraria enriquecimento sem causa e desvio de finalidade.

  • Exigências de habilitação (C): o TCE-SP veda a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação, mas permite a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.

  • Validade da ata (E): o prazo de validade da ata de registro de preços é de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso — regra que consta na Lei nº 14.133/2021 e também é adotada pelo TCE-SP.

A pegadinha da questão está em inverter o posicionamento do TCE-SP sobre cada tema, fazendo o candidato confundir o que é permitido com o que é vedado. A alternativa D é a única que reproduz fielmente o entendimento do Tribunal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é "direito dos licitantes a avaliação prévia do local de execução, devendo a administração pública fixar data única para a realização de visita técnica". O erro está em dois pontos: (1) a visita técnica não é um direito absoluto dos licitantes, mas uma faculdade da Administração, que pode exigi-la ou não, conforme a necessidade de conhecimento do local; (2) o TCE-SP entende que a Administração deve fixar data única para a visita, mas isso não decorre de um "direito" dos licitantes, e sim de uma faculdade da Administração. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 63, § 2º, prevê que a Administração "poderá prever" a necessidade de o licitante atestar que conhece o local, assegurando-lhe o direito de realização de vistoria prévia. No entanto, o TCE-SP, em suas Súmulas, adota entendimento mais restritivo, vedando a exigência de visita técnica como condição de participação, salvo em casos excepcionais. A alternativa, portanto, está incorreta ao afirmar que a visita é um "direito" dos licitantes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o repasse de recursos a entidades do terceiro setor depende da compatibilidade entre as finalidades estatutárias e o objeto da transferência, "sendo permitida a fixação de taxa de administração ou de gerência". O erro está na segunda parte: o TCE-SP veda expressamente a fixação de taxa de administração ou de gerência nos repasses a entidades do terceiro setor, pois isso configuraria enriquecimento sem causa e desvio de finalidade. A compatibilidade entre as finalidades estatutárias e o objeto da transferência é, de fato, requisito para o repasse, mas a taxa de administração é vedada. A alternativa, portanto, está incorreta ao permitir a taxa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é permitido exigir comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação, mas é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório. O erro está na inversão: o TCE-SP veda a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe, pois isso restringiria a participação de forma desarrazoada, mas permite a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório, pois esta é uma forma de comprovar a regularidade financeira do licitante. A alternativa, portanto, está incorreta ao inverter as regras.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que "no sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação ('carona'), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal". Essa é exatamente a regra consolidada nas Súmulas do TCE-SP. O Tribunal entende que a adesão à ata por órgão não participante é, em regra, vedada, pois configuraria burla ao procedimento licitatório. A exceção fica por conta das hipóteses previstas em lei federal, que autorizam a adesão em situações específicas, como desabastecimento ou descontinuidade de serviço público. A alternativa, portanto, está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "a validade da ata de registro de preços limita-se ao período máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período". O erro está na palavra "limita-se": a ata de registro de preços tem prazo de validade de 1 (um) ano, mas pode ser prorrogada por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. A alternativa, ao afirmar que a validade "limita-se" a 1 ano, dá a entender que a prorrogação não é possível, o que é incorreto. A regra correta é que a ata tem validade de 1 ano, prorrogável por igual período, conforme a Lei nº 14.133/2021 e o entendimento do TCE-SP.

Gabarito: letra D

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