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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2026

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu167570
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Pontal
Ano
2026
Cargo
CI ( )

Nos termos da Lei no 14.133/2021, acerca da contratação direta por inexigibilidade de licitação, assinale a alternativa correta.

  1. AÉ inexigível a licitação na contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, para serviços de publicidade e divulgação.
  2. BA inexigibilidade não é admitida para a contratação de serviços técnicos especializados relativos ao patrocínio ou à defesa de causas judiciais ou administrativas.
  3. CÉ inexigível a licitação quando inviável a competição, inclusive na contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, desde que formalmente justificada.
  4. DA inexigibilidade é admitida apenas para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, sendo proibida para fornecimento de bens ou contratação de artistas.
  5. EA contratação por inexigibilidade prescinde de processo administrativo formal, bastando despacho motivado da autoridade competente que reconheça a inviabilidade de competição.
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GabaritoC — É inexigível a licitação quando inviável a competição, inclusive na contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, desde que formalmente justificada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de licitação na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. A inexigibilidade de licitação ocorre quando inviável a competição, e o art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021 expressamente admite a contratação direta de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, desde que formalmente justificada — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem o texto legal: a A inclui publicidade e divulgação (vedadas), a B exclui o patrocínio de causas judiciais (expressamente previsto), a D restringe indevidamente o rol e a E dispensa o processo administrativo formal (obrigatório).

A inexigibilidade de licitação é uma das modalidades de contratação direta, ao lado da dispensa. A diferença conceitual fundamental é que, na inexigibilidade, a competição é inviável — não há como realizar um certame porque o objeto só pode ser obtido de uma fonte determinada ou porque a natureza do serviço exige um profissional específico. Já na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza que se deixe de licitar em situações específicas (como valores reduzidos ou emergências). O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 traz um rol exemplificativo de hipóteses de inexigibilidade, ou seja, não é taxativo: sempre que houver inviabilidade de competição, a licitação será inexigível, mesmo que o caso não esteja listado.

O caput do art. 74 estabelece a regra geral: "É inexigível a licitação quando inviável a competição". A partir daí, o dispositivo enumera, em caráter exemplificativo, as situações típicas: fornecedor exclusivo (inciso I), profissional do setor artístico consagrado (inciso II), serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização (inciso III), credenciamento (inciso IV) e aquisição ou locação de imóvel com características singulares (inciso V). É importante notar que o inciso III traz uma vedação expressa: a inexigibilidade não se aplica a serviços de publicidade e divulgação, mesmo que prestados por profissional de notória especialização.

Na prática, imagine que a Administração queira contratar um renomado maestro para reger a orquestra sinfônica municipal em uma data comemorativa. A competição é inviável porque não há como comparar propostas de "maestros" — o objeto exige aquele profissional específico, consagrado pela crítica especializada. Nesse caso, a licitação é inexigível, desde que o processo seja formalmente instruído com a justificativa da escolha, a razão da inviabilidade de competição e a comprovação da consagração do artista. O mesmo raciocínio vale para a contratação de um advogado de notória especialização para patrocinar uma causa judicial complexa: a natureza intelectual e singular do serviço torna inviável a competição.

A distinção que mais confunde os candidatos é entre inexigibilidade e dispensa. Na inexigibilidade, o rol é exemplificativo e a atuação do administrador é vinculada — se presente a inviabilidade de competição, a licitação é obrigatoriamente inexigível. Na dispensa, o rol é taxativo e a atuação é discricionária — a lei autoriza, mas não obriga, o administrador a contratar diretamente. Essa diferença é crucial para resolver questões que misturam os dois institutos.

A banca explora justamente as inversões de sentido: trocar a vedação de publicidade por permissão, excluir hipóteses expressamente previstas, restringir o rol ou dispensar formalidades obrigatórias. Guarde o mapa do art. 74 e as vedações específicas — é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Inexigibilidade (art. 74)
  • 1Regra geral
    • Inviável a competição
    • Rol exemplificativo
    • Atuação vinculada
  • 2Hipóteses (FACAI)
    • Fornecedor exclusivo (I)
    • Artista consagrado (II)
    • Credenciamento (IV)
    • Aquisição de imóvel (V)
    • Serviços técnicos especializados (III)
      • Não inclui publicidade e divulgação
  • 3Requisitos formais
    • Processo administrativo
    • Justificativa da escolha
    • Justificativa de preço
    • Parecer jurídico
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é inexigível a licitação para serviços de natureza predominantemente intelectual com notória especialização, incluindo serviços de publicidade e divulgação. O erro está na inclusão: o art. 74, III, expressamente veda a inexigibilidade para publicidade e divulgação. A banca inverte a regra — o que é proibido vira permitido. A contratação de publicidade e divulgação, mesmo com profissional de notória especialização, não pode ser feita por inexigibilidade; deve seguir o rito licitatório normal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a inexigibilidade não é admitida para serviços de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. O erro é a exclusão de uma hipótese expressamente prevista: o art. 74, III, alínea "e", inclui o "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas" entre os serviços técnicos especializados que podem ser contratados por inexigibilidade, desde que preenchidos os requisitos de natureza predominantemente intelectual e notória especialização. A banca tenta fazer o candidato acreditar que essa hipótese foi excluída pela nova lei, mas ela permanece expressamente prevista.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do art. 74, caput e inciso II: é inexigível a licitação quando inviável a competição, inclusive na contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, desde que formalmente justificada. A alternativa acerta ao mencionar a necessidade de justificativa formal, que decorre do art. 72, que exige a instrução do processo de contratação direta com a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço. A consagração do artista é o requisito que comprova a inviabilidade de competição — não há como comparar propostas de artistas consagrados, pois o objeto é singular e intuitu personae.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a inexigibilidade é admitida apenas para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, sendo proibida para fornecimento de bens ou contratação de artistas. O erro é a restrição indevida do rol: o art. 74 prevê outras hipóteses além dos serviços técnicos, como a aquisição de materiais de fornecedor exclusivo (inciso I), a contratação de artistas consagrados (inciso II), o credenciamento (inciso IV) e a aquisição ou locação de imóvel (inciso V). A banca tenta fazer o candidato acreditar que o rol é restrito, mas ele é exemplificativo e abrange diversas situações.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação por inexigibilidade prescinde de processo administrativo formal, bastando despacho motivado. O erro é a dispensa de formalidade obrigatória: o art. 72 exige que o processo de contratação direta seja instruído com diversos documentos, como documento de formalização de demanda, estimativa de despesa, parecer jurídico, razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente. O despacho motivado é apenas um dos elementos — o processo administrativo formal é indispensável para garantir a transparência e o controle da contratação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido das vedações e permissões do art. 74. Na alternativa A, ela transforma a vedação de publicidade em permissão; na B, exclui uma hipótese expressamente prevista; na D, restringe o rol exemplificativo; na E, dispensa formalidade obrigatória. O candidato que decora o rol sem entender a lógica da inviabilidade de competição cai facilmente. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o rol do art. 74, use o mnemônico FACAI: Fornecedor exclusivo, Artista consagrado, Credenciamento, Aquisição de imóvel, Inexigibilidade por inviabilidade (serviços técnicos). E lembre: a vedação de publicidade e divulgação é a exceção que mais cai em prova — sublinhe-a no seu material.

Gabarito: letra C

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