Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 11.462/2023 - Sistema de Registro de Preços (SRP) — VUNESP 2026

Direito AdministrativoDecreto nº 11.462/2023 - Sistema de Registro de Preços (SRP)
Código
vu167598
Banca
VUNESP
Órgão
CM São Roque
Ano
2026
Cargo
Ass ( )
Determinada prefeitura realizará a aquisição de materiais de escritório para todas as secretarias do município.   Para isso, utilizará do sistema de registro de preços, que possui como uma de suas características a
  1. Avalidade da ata de registro de preços por até cinco anos.
  2. Bpossibilidade de adesão de órgãos federais a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos municipais.
  3. Caquisição de bens para contratações futuras.
  4. Dobrigação de a Administração Pública realizar a contratação.
  5. Eimpossibilidade de ser utilizado em contratações diretas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — aquisição de bens para contratações futuras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Registro de Preços (SRP) na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar da licitação que visa ao registro formal de preços para contratações futuras, conforme a definição legal do art. 6º, XLV, da Lei nº 14.133/2021. A alternativa C espelha exatamente essa finalidade: a Administração licita e registra preços agora, mas a contratação efetiva ocorre depois, conforme a necessidade.

O SRP é um dos procedimentos auxiliares das licitações previstos no art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021. Ele não é uma modalidade de licitação, mas um instrumento que permite à Administração realizar compras e contratações de forma mais ágil e econômica, evitando a necessidade de um novo procedimento licitatório a cada aquisição. A lógica é simples: em vez de licitar a cada compra, a Administração realiza uma licitação para registrar preços de determinados bens ou serviços, e esses preços ficam disponíveis em uma ata para serem utilizados quando houver necessidade.

A definição legal do SRP está no art. 6º, XLV, da Lei nº 14.133/2021, que o descreve como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras. Essa definição é a chave para entender a questão: o SRP existe justamente para viabilizar contratações futuras, sem que a Administração precise licitar novamente a cada necessidade.

É importante destacar que o SRP não obriga a Administração a contratar. A existência de preços registrados é uma faculdade: a Administração pode utilizá-los quando precisar, mas não é obrigada a fazê-lo. Se preferir, pode realizar uma licitação específica, desde que motivada, assegurando ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Essa característica é fundamental e aparece em várias alternativas da questão.

Outro ponto relevante é a vigência da ata de registro de preços. Na Lei nº 14.133/2021, a ata tem validade de 1 ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. Isso difere do regime anterior (Lei nº 8.666/1993), em que a validade era de 1 ano, improrrogável. A banca explora essa diferença na alternativa A.

A adesão à ata de registro de preços também é um tema recorrente. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 86, estabelece regras específicas sobre quem pode aderir a atas de outros entes. Em regra, órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal podem aderir a atas de órgãos gerenciadores federais, estaduais ou distritais. No entanto, há uma vedação importante: órgãos e entidades da Administração Pública federal não podem aderir a atas gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais. Essa é a pegadinha da alternativa B.

Por fim, o SRP pode ser utilizado em contratações diretas, conforme o art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, que permite seu uso nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. Isso derruba a alternativa E.

Guarde esses quatro pontos — finalidade (contratações futuras), não obrigatoriedade de contratação, vigência da ata (1 ano prorrogável) e regras de adesão — pois são exatamente eles que separam as alternativas desta questão.

1Finalidade
Registro formal de preços
Contratações futuras
2Vigência da ata
1 ano
Prorrogável por igual período
3Adesão
Órgãos municipais a atas federais
Órgãos federais a atas municipais
4Contratação
Facultativa (não obriga)
Cabível em contratação direta
SRP (Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
SRP (Lei 14.133/2021): Finalidade (Registro formal de preços, Contratações futuras); Vigência da ata (1 ano, Prorrogável por igual período); Adesão (Órgãos municipais a atas federais, Órgãos federais a atas municipais); Contratação (Facultativa (não obriga), Cabível em contratação direta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A validade da ata de registro de preços não é de até cinco anos. Na Lei nº 14.133/2021, a vigência da ata é de 1 ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. O prazo de cinco anos não corresponde a nenhuma previsão legal para a ata de registro de preços; é um distrator que pode confundir o candidato que não conhece a vigência correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A adesão de órgãos federais a atas gerenciadas por órgãos municipais é vedada pela Lei nº 14.133/2021. O art. 86, § 8º, estabelece que será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. A alternativa inverte a regra: a adesão é permitida no sentido contrário (municípios aderindo a atas federais), mas não no sentido proposto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A aquisição de bens para contratações futuras é a finalidade precípua do SRP. O art. 6º, XLV, da Lei nº 14.133/2021 define o SRP como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços "para contratações futuras". A Administração licita e registra os preços, mas a contratação efetiva ocorre posteriormente, quando houver necessidade. Essa é a característica central do instituto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Administração Pública não é obrigada a contratar com base no registro de preços. A existência de preços registrados é uma faculdade: a Administração pode utilizá-los quando precisar, mas não é obrigada a fazê-lo. Se preferir, pode realizar licitação específica, desde que motivada, assegurando ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. A alternativa afirma o contrário, impondo uma obrigação que não existe.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O SRP pode ser utilizado em contratações diretas. O art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 permite o uso do SRP nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. A alternativa afirma o oposto, negando uma possibilidade expressamente prevista em lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de regras. Na alternativa B, inverte o sentido da adesão: a lei veda a adesão de órgãos federais a atas municipais, mas a alternativa afirma que essa adesão é possível. Na alternativa E, nega uma possibilidade expressamente prevista: o SRP pode ser usado em contratações diretas. Fique atento a essas inversões — a lei diz uma coisa e a alternativa diz o contrário.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre SRP, memorize os quatro pontos-chave: (1) finalidade — contratações futuras; (2) não obrigatoriedade de contratação; (3) vigência da ata — 1 ano prorrogável por igual período; (4) regras de adesão — vedada a adesão de órgãos federais a atas de outros entes. Esses pontos são os mais cobrados e aparecem recorrentemente em provas.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu167598