Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — VUNESP 2026
- Código
- vu167604
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- CM São Roque
- Ano
- 2026
- Cargo
- Ass ( )
- Aconcorrência.
- Bpregão.
- Cchamamento público.
- Dleilão.
- Ediálogo competitivo.
GabaritoC — chamamento público.
Gabarito: letra C. A Lei nº 13.019/2014, em seu art. 24, estabelece que a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público, salvo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas na própria lei. O chamamento público é o procedimento seletivo destinado a escolher a organização da sociedade civil (OSC) mais apta a executar o objeto da parceria, garantindo isonomia, impessoalidade e publicidade — não se trata de modalidade de licitação, mas de procedimento próprio do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
O chamamento público é o instrumento de seleção típico das parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014. Ele não se confunde com as modalidades de licitação da Lei nº 14.133/2021 (concorrência, pregão, leilão, diálogo competitivo etc.), pois as parcerias com OSCs não são contratos administrativos de compra de bens ou serviços pela Administração — são relações de mútua cooperação, em que o Estado e a entidade privada sem fins lucrativos atuam juntos para alcançar finalidades de interesse público e recíproco. Por isso, o art. 84 da Lei nº 13.019/2014 expressamente afasta a aplicação da Lei de Licitações a essas parcerias.
A lógica do chamamento público é selecionar, entre as OSCs interessadas, aquela que apresente a proposta mais adequada para tornar mais eficaz a execução do objeto. O edital deve especificar, no mínimo: a programação orçamentária, o objeto da parceria, as datas e prazos para apresentação das propostas, os critérios de seleção e julgamento, o valor previsto, as condições para recurso administrativo, a minuta do instrumento e medidas de acessibilidade. O § 2º do art. 24 veda cláusulas que comprometam o caráter competitivo do procedimento, admitindo apenas restrições territoriais ou de representação local, conforme as políticas setoriais.
A regra do chamamento público comporta exceções. O art. 30 da Lei nº 13.019/2014 prevê hipóteses de dispensa do chamamento público: (i) urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias; (ii) guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; e (iii) programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança. Há também hipóteses de inexigibilidade, quando o chamamento público é inviável, como nos casos de parceria com entidade única ou de notória especialização. Além disso, o acordo de cooperação — instrumento de parceria que não envolve transferência de recursos financeiros — não exige chamamento público.
A distinção central que a banca explora é entre o chamamento público (procedimento seletivo das parcerias com OSCs) e as modalidades de licitação (procedimentos de contratação de bens, obras e serviços). Enquanto a licitação busca a proposta mais vantajosa para a Administração em uma relação contratual clássica, o chamamento público busca a OSC mais apta a cooperar com o Poder Público na execução de um projeto de interesse comum. Essa diferença de natureza jurídica é o que justifica a existência de um procedimento próprio, previsto na Lei nº 13.019/2014, e não a aplicação subsidiária da Lei de Licitações.
A pegadinha desta questão é justamente a tentação de associar a seleção de parceiros privados a uma modalidade de licitação. O candidato que não conhece o MROSC pode marcar "concorrência" ou "pregão", por serem os procedimentos mais comuns de seleção de particulares pela Administração. No entanto, a Lei nº 13.019/2014 criou um procedimento específico, com nome próprio — chamamento público —, que reflete a natureza colaborativa da parceria. Guarde essa fronteira: parceria com OSC = chamamento público; contratação de bens/serviços = licitação.
Característica | Chamamento Público (parcerias com OSCs) | Modalidades de Licitação (Lei nº 14.133/2021) |
|---|---|---|
Natureza jurídica | Procedimento seletivo próprio do MROSC (mútua cooperação) | Procedimento de contratação clássica (compra de bens/serviços) |
Objetivo | Selecionar a OSC mais apta a cooperar na execução de projeto de interesse comum | Obter a proposta mais vantajosa para a Administração |
Instrumento resultante | Termo de colaboração ou termo de fomento | Contrato administrativo |
Aplicação da Lei de Licitações | Afastada (art. 84 da Lei nº 13.019/2014) | Aplicável (regime geral) |
A concorrência é uma modalidade de licitação prevista na Lei nº 14.133/2021 (e antes na Lei nº 8.666/1993), utilizada para contratações de maior vulto. Não se aplica às parcerias com OSCs, pois o art. 84 da Lei nº 13.019/2014 afasta expressamente a aplicação da Lei de Licitações a esses ajustes. A seleção de OSCs segue o procedimento próprio do chamamento público.
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, caracterizada pela disputa por lances em sessão pública. É um instituto da Lei nº 14.133/2021 (e da Lei nº 10.520/2002), totalmente estranho ao regime das parcerias com OSCs, que não envolvem a compra de bens ou serviços pela Administração, mas sim a mútua cooperação para a execução de projetos de interesse público.
O art. 24 da Lei nº 13.019/2014 é expresso ao determinar que a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público, exceto nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade. O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar a OSC que tornará mais eficaz a execução do objeto, garantindo a observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e julgamento objetivo.
Art. 24 — "Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto"
O leilão é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis ou imóveis, ou para a alienação de bens apreendidos ou penhorados. Não guarda qualquer relação com a seleção de OSCs para parcerias, que envolve a análise de propostas de trabalho e não a oferta de lances por bens.
O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação introduzida pela Lei nº 14.133/2021, utilizada para contratações de alta complexidade, em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver soluções. Não se aplica às parcerias com OSCs, que possuem procedimento seletivo próprio — o chamamento público —, mais simples e adequado à natureza colaborativa do ajuste.
A banca explora a confusão entre o regime de parcerias com OSCs e o regime de licitações. O candidato que associa automaticamente "seleção de particulares pela Administração" a "licitação" tende a marcar concorrência ou pregão. Mas a Lei nº 13.019/2014 criou um procedimento próprio — o chamamento público —, que reflete a natureza de mútua cooperação da parceria, e não de contratação. Lembre-se: o art. 84 da lei afasta a aplicação da Lei de Licitações a essas parcerias. Com esse raciocínio, você elimina as alternativas A, B, D e E de imediato.
Gabarito: letra C
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