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Questão de Direito Administrativo — Da Responsabilização Administrativa (arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013) — VUNESP 2026

Direito AdministrativoDa Responsabilização Administrativa (arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013)
Código
vu167619
Banca
VUNESP
Órgão
CM São Roque
Ano
2026
Cargo
CI ( )
Na aplicação das sanções previstas na lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), é levado em consideração, entre outros aspectos:
  1. Ao arrependimento manifestado pelo agente que praticou o ato.
  2. Bo ente da Federação contra o qual o ato foi praticado.
  3. Ca situação econômica do infrator.
  4. Dse se trata de empresa inscrita no Simples Nacional.
  5. Ea reincidência do agente em crime contra a Administração Pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a situação econômica do infrator.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação das sanções na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Gabarito: letra C. A alternativa correta é a que menciona a situação econômica do infrator, pois o art. 7º, VI, da Lei nº 12.846/2013 expressamente a elenca como critério a ser considerado na aplicação das sanções. As demais alternativas trazem elementos que não constam do rol legal do art. 7º, sendo, portanto, incorretas.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º). No âmbito administrativo, as sanções aplicáveis são a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º). Para a dosimetria dessas sanções, o legislador previu, no art. 7º, um rol de critérios que a autoridade deve levar em consideração. Esse rol é taxativo — ou seja, somente os aspectos ali listados podem ser considerados, não cabendo à Administração inventar outros.

O art. 7º enumera nove incisos: gravidade da infração; vantagem auferida ou pretendida; consumação ou não da infração; grau de lesão ou perigo de lesão; efeito negativo produzido; situação econômica do infrator; cooperação da pessoa jurídica para apuração; existência de mecanismos de integridade (compliance); e valor dos contratos mantidos com o órgão lesado. Perceba que o inciso VI é exatamente o que a alternativa C afirma. Os demais incisos tratam de aspectos objetivos e subjetivos ligados ao ato lesivo e à pessoa jurídica infratora, mas não incluem arrependimento, ente federativo atingido, regime tributário ou reincidência em crime.

A lógica do rol é clara: a sanção deve ser proporcional à gravidade do ato e à capacidade econômica do infrator, para que a multa (que varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto) não seja inócua nem confiscatória. A situação econômica do infrator é um critério de proporcionalidade — permite calibrar a pena de acordo com a realidade financeira da empresa. Os demais critérios (gravidade, vantagem, lesão, efeito negativo, cooperação, compliance, contratos) medem a reprovabilidade da conduta e o esforço de reparação.

A banca explora aqui a confusão com outros regimes sancionatórios. Por exemplo, o arrependimento é atenuante na Lei de Crimes Ambientais (art. 14, II, da Lei nº 9.605/1998) e na esfera penal em geral, mas não é critério na Lei Anticorrupção. A reincidência em crime contra a Administração Pública é causa de demissão de servidor público (art. 132, I, da Lei nº 8.112/1990), mas não integra o rol do art. 7º da Lei nº 12.846/2013. O ente da Federação contra o qual o ato foi praticado e o enquadramento no Simples Nacional também não são mencionados pela lei como parâmetros de dosimetria. A pegadinha está em trazer institutos de outras leis que o candidato conhece, mas que não se aplicam aqui.

Guarde o rol completo do art. 7º — é exatamente nele que as alternativas se dividem: a única que reproduz um inciso literal é a correta; as demais são distratores de outros diplomas.

Critério de dosimetria (art. 7º, Lei nº 12.846/2013)

Previsão legal

Situação na alternativa

Situação econômica do infrator

Inciso VI

✅ Correta (gabarito)

Arrependimento manifestado pelo agente

Não previsto

❌ Incorreta

Ente da Federação contra o qual o ato foi praticado

Não previsto

❌ Incorreta

Empresa inscrita no Simples Nacional

Não previsto

❌ Incorreta

Reincidência do agente em crime contra a Administração Pública

Não previsto

❌ Incorreta

1Gravidade e vantagem
Gravidade da infração
Vantagem auferida ou pretendida
Consumação ou não da infração
2Lesão e efeito
Grau de lesão ou perigo
Efeito negativo produzido
3Situação do infrator
Situação econômica
Cooperação na apuração
Compliance (mecanismos de integridade)
Valor dos contratos com o órgão lesado
Critérios do art. 7º (Lei 12.846/2013)
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Critérios do art. 7º (Lei 12.846/2013): Gravidade e vantagem (Gravidade da infração, Vantagem auferida ou pretendida, Consumação ou não da infração); Lesão e efeito (Grau de lesão ou perigo, Efeito negativo produzido); Situação do infrator (Situação econômica, Cooperação na apuração, Compliance (mecanismos de integridade), Valor dos contratos com o órgão lesado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O arrependimento manifestado pelo agente que praticou o ato não é critério previsto no art. 7º da Lei nº 12.846/2013. Esse instituto aparece como atenuante em outros regimes, como na Lei de Crimes Ambientais (art. 14, II, da Lei nº 9.605/1998), mas a Lei Anticorrupção não o elenca. O que a lei prevê, no inciso VII, é a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações — conceito distinto do arrependimento pessoal do agente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ente da Federação contra o qual o ato foi praticado não é critério de dosimetria. A lei não diferencia a sanção conforme o ente lesado (União, Estado, Município ou Distrito Federal). O que importa é a gravidade da infração e o efeito negativo produzido (incisos I e V), independentemente de quem seja o ente público atingido.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A situação econômica do infrator está expressamente prevista no art. 7º, VI, da Lei nº 12.846/2013. É um critério de proporcionalidade: permite que a multa seja calibrada conforme a capacidade financeira da pessoa jurídica, evitando que a sanção seja inócua (se muito baixa) ou confiscatória (se excessiva).

Art. 7Lei-12846

Art. 7º — Serão levados em consideração na aplicação das sanções: ... VI — a situação econômica do infrator; ...

Alternativa D — ❌ Incorreta

A inscrição no Simples Nacional não é critério previsto no art. 7º. O regime tributário da empresa pode influenciar o cálculo da multa (que incide sobre o faturamento bruto), mas não é um parâmetro autônomo de dosimetria. A lei não faz qualquer menção ao Simples Nacional nesse contexto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reincidência do agente em crime contra a Administração Pública não é critério do art. 7º. Esse elemento é relevante em outros âmbitos — por exemplo, a prática de crime contra a administração pública é causa de demissão de servidor (art. 132, I, da Lei nº 8.112/1990) — mas a Lei Anticorrupção não o considera para a aplicação de suas sanções administrativas. O rol do art. 7º é taxativo e não inclui a reincidência.

Gabarito: letra C.

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