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Questão de Direito Administrativo — Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2026

Direito AdministrativoPrincípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu167630
Banca
VUNESP
Órgão
CM São Roque
Ano
2026
Cargo
OAl ( )
Um serviço público municipal foi interrompido. Na Administração Pública brasileira, atenta-se contra o princípio da continuidade desse serviço público o seu interrompimento
  1. Aem situações de emergência, independentemente de aviso prévio.
  2. Bpor razões de ordem técnica, após aviso prévio.
  3. Cpor razões de segurança das instalações, após aviso prévio.
  4. Dem razão de interrupção da totalidade do serviço público essencial, após aviso prévio.
  5. Epor inadimplemento do usuário, após aviso prévio e em data legalmente permitida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — em razão de interrupção da totalidade do serviço público essencial, após aviso prévio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção do serviço público e o princípio da continuidade — Lei nº 8.987/1995

Gabarito: letra D. A interrupção da totalidade de um serviço público essencial, ainda que precedida de aviso prévio, atenta contra o princípio da continuidade, pois a lei apenas excepciona a interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, por situação de emergência ou por inadimplemento do usuário — nunca a paralisação integral do serviço essencial (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º).

O princípio da continuidade do serviço público, também chamado de princípio da permanência, impõe que o serviço, uma vez instituído, seja prestado de forma permanente e ininterrupta, em razão do seu caráter essencial para a coletividade. Ele decorre da necessidade de satisfação dos direitos fundamentais e está positivado, no âmbito infraconstitucional, no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que define o serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

A regra geral é a impossibilidade de interrupção. Contudo, o próprio legislador estabeleceu exceções taxativas, nas quais a paralisação não caracteriza descontinuidade do serviço. São elas: (i) situação de emergência, que dispensa aviso prévio; (ii) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, que exigem aviso prévio; e (iii) inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, que também exige aviso prévio. Em nenhuma dessas hipóteses se admite a interrupção da totalidade do serviço essencial — a exceção autoriza a suspensão pontual, individualizada ou setorial, jamais a paralisação integral que privaria toda a coletividade de um serviço indispensável.

A doutrina e a jurisprudência do STJ reforçam essa lógica ao admitir, em regra, o corte do serviço por inadimplemento, desde que precedido de notificação, mas vedam a interrupção quando ela puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário, como no caso de unidades de saúde inadimplentes, em que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde. A interrupção da totalidade do serviço essencial, portanto, não encontra amparo legal e viola frontalmente o princípio da continuidade.

A pegadinha da banca está em apresentar a interrupção da totalidade do serviço essencial como se fosse uma das exceções legais, quando na verdade ela é a própria negação do princípio. As demais alternativas descrevem hipóteses que a lei expressamente autoriza, desde que observados os requisitos de aviso prévio ou emergência. Guarde a fronteira: a lei excepciona a interrupção motivada (técnica, segurança, inadimplemento) e a emergencial, mas nunca a interrupção total de serviço essencial — é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Situação de interrupção

Aviso prévio

Hipótese legal (art. 6º, § 3º, Lei 8.987/1995)

Viola a continuidade?

Emergência

Dispensado

Sim — caput

Não

Razões de ordem técnica

Exigido

Sim — inciso I

Não

Razões de segurança das instalações

Exigido

Sim — inciso I

Não

Inadimplemento do usuário

Exigido (e em dia permitido)

Sim — inciso II

Não

Interrupção da totalidade do serviço essencial

Ainda que com aviso

Não prevista

Sim — atenta contra a continuidade

Interrupção do serviço público (art. 6º, §3º)
  • 1Não é descontinuidade
    • Emergência (sem aviso)
    • Técnica/segurança (com aviso)
    • Inadimplemento (com aviso)
  • 2É descontinuidade
    • Interrupção total do serviço essencial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A interrupção em situações de emergência, independentemente de aviso prévio, é hipótese expressamente prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 como não caracterizadora de descontinuidade. A emergência dispensa o aviso prévio justamente porque a urgência não o comporta. Portanto, essa conduta não atenta contra o princípio da continuidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A interrupção por razões de ordem técnica, após aviso prévio, também é exceção legal expressa (art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995). A lei autoriza a paralisação motivada por questões técnicas, desde que o usuário seja previamente avisado. Logo, não configura violação ao princípio da continuidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Idem à anterior: a interrupção por razões de segurança das instalações, após aviso prévio, é outra exceção legal (art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995). A segurança das instalações é interesse legítimo que justifica a suspensão temporária do serviço, desde que com aviso prévio. Não atenta contra a continuidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A interrupção da totalidade de um serviço público essencial, ainda que com aviso prévio, não encontra amparo em nenhuma das exceções do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. As exceções legais autorizam a suspensão motivada (técnica, segurança, inadimplemento) ou emergencial, mas nunca a paralisação integral de um serviço essencial, que privaria toda a coletividade de uma necessidade básica. Essa conduta viola frontalmente o princípio da continuidade.

Art. 6, §3Lei-8987

Art. 6º, § 3º — "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I — motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II — por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A interrupção por inadimplemento do usuário, após aviso prévio e em data legalmente permitida, é a terceira exceção expressa (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995). O § 4º do mesmo artigo ainda veda o início da interrupção na sexta-feira, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado. Observados esses requisitos, a suspensão é legítima e não atenta contra a continuidade.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar as exceções à continuidade, lembre do trio: emergência (sem aviso), técnica/segurança (com aviso) e inadimplemento (com aviso e em dia permitido). A banca adora trocar a interrupção total do serviço essencial por uma dessas hipóteses — a total nunca é permitida.

Gabarito: letra D

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