Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais, Direitos e Deveres do Administrado (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.784/1999) — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Disposições Gerais, Direitos e Deveres do Administrado (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.784/1999)
Código
vu167659
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Tremembé
Ano
2026
Cargo
Ouv ( )
Entre as atribuições precípuas das ouvidorias, encontra-se a de receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações dos usuários dos serviços públicos, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão delas perante órgão ou entidade a que se vinculam. Nesse processo, a Lei nº 13.460/2017 determina que a ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário do serviço público, observado o prazo de
Avinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Bvinte dias, improrrogáveis.
Ctrinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Dtrinta dias, improrrogáveis.
Etrinta e cinco dias, improrrogáveis.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ouvidoria e prazo de encaminhamento da decisão administrativa final — Lei nº 13.460/2017
Gabarito: letra C. A Lei nº 13.460/2017, em seu art. 16, determina que a ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário no prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, e a alternativa C reproduz fielmente o texto legal.
A Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, regulamenta o art. 37, § 3º, da Constituição Federal. Entre seus pontos centrais está a disciplina das ouvidorias, órgãos responsáveis por receber, analisar e encaminhar as manifestações dos usuários, acompanhando seu tratamento e conclusão. O art. 13, VI, da lei elenca essa atribuição como uma das precípuas das ouvidorias, e o art. 16 estabelece o prazo para que a decisão administrativa final seja comunicada ao usuário.
O prazo de trinta dias, com possibilidade de prorrogação justificada por igual período, é uma regra que busca equilibrar a celeridade no atendimento ao usuário com a necessidade de a Administração analisar adequadamente a manifestação. A prorrogação, contudo, não é automática: exige justificativa e ocorre uma única vez, o que impede que o prazo se estenda indefinidamente. Esse desenho é comum em normas de defesa do usuário, como se vê também no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, que prevê prazo de até trinta dias para a Administração decidir, prorrogável por igual período mediante motivação.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: trocar o prazo de trinta dias por vinte dias, ou suprimir a possibilidade de prorrogação. O candidato que confunde o prazo do art. 16 com o prazo de vinte dias do parágrafo único do mesmo artigo — que se refere à resposta de solicitações de informações feitas pela ouvidoria a agentes públicos — acaba marcando a alternativa A ou B. Por isso, é essencial memorizar o prazo exato e a regra de prorrogação, pois a literalidade é o que decide a questão.
Guarde a distinção: o caput do art. 16 trata do prazo para encaminhar a decisão final ao usuário (trinta dias, prorrogável uma vez); o parágrafo único trata do prazo para os agentes públicos responderem às solicitações da ouvidoria (vinte dias, também prorrogável uma vez). É exatamente essa fronteira que separa as alternativas.
1Decisão final ao usuário (caput)30 dias, prorrogável 1x
2Agente responde à ouvidoria (parágrafo único)20 dias, prorrogável 1x
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em vinte dias. Esse prazo não é o do caput do art. 16, mas sim o do parágrafo único, que se aplica à resposta de solicitações de informações e esclarecimentos feitas pela ouvidoria a agentes públicos do órgão ou entidade. A alternativa também acerta a prorrogação, mas o prazo-base está trocado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em vinte dias e, além disso, ao afirmar que o prazo é improrrogável. O art. 16, caput, prevê expressamente a prorrogação justificada por uma única vez, por igual período. A alternativa combina dois erros: o prazo errado e a ausência de prorrogação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 16, caput, da Lei nº 13.460/2017: prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. É a literalidade do dispositivo, e por isso é a resposta correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta o prazo de trinta dias, mas erra ao afirmar que ele é improrrogável. O art. 16, caput, prevê expressamente a prorrogação justificada por uma única vez, por igual período. A alternativa suprime a possibilidade de prorrogação, o que a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em trinta e cinco dias, prazo que não encontra amparo na Lei nº 13.460/2017. Não há previsão legal para esse prazo no contexto do encaminhamento da decisão administrativa final pela ouvidoria. Além disso, afirma que o prazo é improrrogável, o que também contraria o art. 16, caput.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de trinta dias (art. 16, caput) pelo de vinte dias (parágrafo único do mesmo artigo), que se aplica à resposta de solicitações de informações feitas pela ouvidoria a agentes públicos. Fique atento: o caput é o prazo para encaminhar a decisão final ao usuário; o parágrafo único é o prazo para os agentes responderem à ouvidoria. Memorize os dois prazos e a regra de prorrogação — é o que separa o acerto do erro.