Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
vu167661
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Tremembé
Ano
2026
Cargo
Ouv ( )
Por meio do portal eletrônico oficial de uma Prefeitura, um interessado apresentou pedido de acesso à informação, identificando-se e especificando a informação requerida. Como a informação requerida estava disponível, o órgão deve autorizar ou conceder o acesso
Ade forma imediata, sem prorrogação.
Bem até cinco dias, sem prorrogação.
Cem até dez dias, podendo ser prorrogado por mais dez dias.
Dem até quinze dias, podendo ser prorrogado por mais dez dias.
Eem até vinte dias, podendo ser prorrogado por mais dez dias.
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GabaritoA — de forma imediata, sem prorrogação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Procedimento de acesso à informação: o acesso imediato à informação disponível
Gabarito: letra A. Quando a informação requerida está disponível, o órgão ou entidade pública deve autorizar ou conceder o acesso de forma imediata, sem qualquer prorrogação — é o que determina o caput do art. 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI). Os prazos de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, só se aplicam quando não for possível o acesso imediato, hipótese que não ocorre no enunciado.
A LAI estrutura o procedimento de acesso em duas situações bem distintas, e é exatamente essa distinção que a questão explora. A primeira — e que resolve o caso — é a da informação disponível: o pedido foi apresentado, a informação existe e está acessível, então o acesso deve ser imediato. A lei não admite que o órgão "segure" o pedido por dias quando a informação já está pronta para ser entregue. A segunda situação é a da informação não disponível de imediato: aí sim o órgão tem um prazo de até 20 dias para responder, comunicando data/local/modo da consulta, indicando as razões da recusa ou informando que não possui a informação — e esse prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.
A lógica da lei é de eficiência e transparência: se a informação está disponível, não há razão para protelar. O prazo de 20 dias é uma exceção para os casos em que o órgão precisa de tempo para localizar, reproduzir ou analisar a informação — não uma regra geral aplicável a todo pedido. O enunciado é claro ao afirmar que "a informação requerida estava disponível", o que ativa automaticamente a regra do caput do art. 11.
Vale destacar também o § 6º do mesmo artigo: se a informação já está disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o órgão deve apenas informar ao requerente, por escrito, o lugar e a forma de consulta — procedimento que o desonera da obrigação de fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Ou seja, mesmo nesse caso, não há prazo de 20 dias: a resposta é imediata, indicando onde e como acessar.
A pegadinha da banca está em atrair o candidato para os prazos do § 1º (20 dias + 10 de prorrogação), que são os mais cobrados e memorizados, mas que só se aplicam quando o acesso imediato não é possível. Como o enunciado diz expressamente que a informação estava disponível, a regra do caput prevalece. Guarde a fronteira: informação disponível = acesso imediato; informação não disponível de imediato = prazo de 20 dias + 10 de prorrogação.
Situação
Prazo para resposta
Prorrogação
Fundamento legal
Informação disponível
Imediato
Não há
Art. 11, caput
Informação não disponível de imediato
Até 20 dias
Até 10 dias, mediante justificativa expressa
Art. 11, § 1º
Informação já disponível em meio de acesso universal
Imediato (indicação do local/forma de consulta)
Não há
Art. 11, § 6º
1Pedido do interessado
2Informação disponível?
3Acesso imediato
4Prazo de 20 dias + 10
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a literalidade do caput do art. 11 da LAI. A informação estava disponível, logo o acesso deve ser autorizado ou concedido de forma imediata, sem prorrogação. A alternativa espelha exatamente o comando legal para a hipótese de informação disponível.
Art. 11Lei-12527
Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 5 dias não existe na LAI para o procedimento de acesso. A banca o utiliza como distrator, possivelmente confundindo com o prazo de 5 dias previsto no art. 16 para a Controladoria-Geral da União deliberar sobre recurso, ou com prazos de outras normas. No caso de informação disponível, o acesso é imediato — não há prazo de 5 dias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa mistura os prazos: 10 dias não é o prazo do § 1º (que é de 20 dias), e a prorrogação de 10 dias só se aplica ao prazo de 20 dias, não a um prazo de 10. Além disso, como a informação estava disponível, nenhum prazo se aplica — o acesso é imediato. A alternativa erra duplamente: no prazo base e na própria aplicabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 15 dias não existe na LAI. O prazo do § 1º é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10. A alternativa inventa um prazo intermediário que não encontra respaldo legal. E, novamente, tratando-se de informação disponível, o acesso é imediato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve corretamente o prazo do § 1º (20 dias + 10 de prorrogação), mas o aplica à hipótese errada. Esse prazo só incide quando não é possível conceder o acesso imediato. Como a informação estava disponível, a regra do caput prevalece: acesso imediato, sem prorrogação. A banca coloca o prazo correto na situação incorreta para testar se o candidato entende a distinção entre as duas hipóteses do art. 11.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas hipóteses do art. 11: informação disponível (acesso imediato) e informação não disponível de imediato (prazo de 20 dias + 10 de prorrogação). O candidato que memorizou apenas os prazos do § 1º marca a letra E, mas o enunciado diz expressamente que a informação estava disponível — o que ativa o caput, não o § 1º. Fique atento: a palavra "disponível" no enunciado é o gatilho para a regra do acesso imediato.
Gabarito: letra A — acesso imediato, sem prorrogação, pois a informação requerida estava disponível (art. 11, caput, da Lei nº 12.527/2011).