Questão de Direito Administrativo — Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2026
Direito Administrativo›Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu167664
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Tremembé
Ano
2026
Cargo
Ouv ( )
Um cidadão teve determinado serviço público interrompido. Descontente, esse cidadão relatou o ocorrido à ouvidoria, que verificou que tal serviço foi interrompido por inadimplemento, considerado o interesse da coletividade e mediante aviso prévio. No entanto, a interrupção foi iniciada em desacordo com o que preconiza a Lei nº 8.987/1995, ou seja,
Ana segunda-feira.
Bem dia anterior a feriado.
Cem dia de ponto facultativo.
Dna semana do Natal.
Eem dia posterior a feriado.
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GabaritoB — em dia anterior a feriado.
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Interrupção do serviço público por inadimplemento — Lei nº 8.987/1995
Gabarito: letra B. A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 4º, veda expressamente que a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. Como o enunciado afirma que a interrupção foi iniciada em desacordo com a lei, a única alternativa que corresponde a uma vedação legal é "em dia anterior a feriado".
A regra da continuidade do serviço público é um dos pilares do regime de concessões e permissões. O serviço adequado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, deve satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. A continuidade, porém, não é absoluta: a própria lei admite a interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
O que a questão explora é justamente a limitação temporal imposta pelo § 4º do art. 6º para a hipótese de inadimplemento. A lei não proíbe a interrupção em qualquer dia; ela estabelece um rol de dias em que o corte não pode ser iniciado, justamente para proteger o usuário de ficar sem o serviço durante o fim de semana ou em datas festivas, quando seria mais difícil resolver o problema. A lógica é evitar que o usuário fique desassistido exatamente nos períodos em que o serviço é mais necessário ou em que o acesso a meios de pagamento e atendimento é mais restrito.
A doutrina e a jurisprudência, inclusive, reconhecem que a interrupção por inadimplemento é legítima, desde que precedida de notificação e respeitados os limites legais. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, admite o corte de serviços essenciais quando inadimplente o usuário, desde que haja aviso prévio e não se atinjam situações que coloquem em risco a vida ou a saúde. Mas, para a prova, o que importa é a literalidade do art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995, que é o critério decisivo para separar as alternativas.
Art. 6, §3Lei-8987
Art. 6º — "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato."
§ 3º — "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I — motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II — por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
§ 4º — "A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."
Guarde a lista completa das vedações do § 4º: sexta-feira, sábado, domingo, feriado e dia anterior a feriado. É exatamente nela que as alternativas se dividem — a banca testa se você conhece o rol exato dos dias proibidos.
Interrupção por inadimplemento (art. 6º, §4º): Requisitos (§3º, II) (Prévio aviso, Interesse da coletividade); Dias vedados para início (Sexta-feira, Sábado, Domingo, Feriado, Dia anterior a feriado); Dias permitidos (Segunda-feira, Dia posterior a feriado, Ponto facultativo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não veda a interrupção na segunda-feira. O rol do art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 é taxativo: sexta-feira, sábado, domingo, feriado e dia anterior a feriado. A segunda-feira é um dia comum, em que a interrupção é permitida, desde que observados os demais requisitos (prévio aviso e interesse da coletividade).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 veda expressamente que a interrupção do serviço por inadimplemento se inicie "em feriado ou no dia anterior a feriado". Portanto, iniciar a interrupção em dia anterior a feriado está em desacordo com a lei, exatamente como afirma o enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não menciona o ponto facultativo. O rol do art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 é taxativo e não inclui o ponto facultativo, que é uma dispensa de expediente decretada pelo poder público, mas que não se confunde com feriado. Assim, a interrupção em dia de ponto facultativo não viola a vedação legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei não veda a interrupção na semana do Natal. O que a lei proíbe é iniciar a interrupção em feriado ou no dia anterior a feriado. Se o Natal cair, por exemplo, em uma quarta-feira, a interrupção não poderia começar na terça-feira (dia anterior) nem na quarta-feira (feriado), mas poderia começar nos demais dias daquela semana, como segunda-feira. A vedação é específica para os dias do rol, não para a semana inteira.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não veda a interrupção em dia posterior a feriado. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 proíbe apenas o início da interrupção no feriado ou no dia anterior a ele. O dia posterior ao feriado não está no rol de vedações, portanto a interrupção poderia ser iniciada nesse dia, desde que observados os demais requisitos legais.
A regra de ouro para a prova: a interrupção por inadimplemento não pode começar na sexta, no sábado, no domingo, no feriado ou na véspera de feriado. Memorize essa lista e você resolve qualquer questão sobre o tema.