Com a implementação de sensores para automatizar e monitorar a iluminação pública e câmeras de monitoramento com reconhecimento facial, um prefeito vem transformando o Município em smart city, contando, para isso, com parcerias público-privadas (PPPs). Para serem celebrados, esses contratos de PPPs
Acontêm valores inferiores a R$ 10 milhões.
Bdevem durar até 5 anos.
Ctêm como objeto único fornecimento e instalação de equipamentos.
Dnão envolvem contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Esão precedidos de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — são precedidos de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria Público-Privada (PPP) — Lei nº 11.079/2004
Gabarito: letra E. A contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, conforme o art. 10 da Lei nº 11.079/2004. As demais alternativas contrariam os requisitos legais: o valor mínimo é de R$ 10 milhões, o prazo mínimo é de 5 anos, o objeto não pode ser único (fornecimento e instalação de equipamentos é vedado como objeto exclusivo) e a contraprestação pecuniária do parceiro público é elemento essencial da PPP.
A Parceria Público-Privada é uma espécie de concessão especial, regulada pela Lei nº 11.079/2004, que se divide em duas modalidades: concessão patrocinada e concessão administrativa. Na patrocinada, o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários somada à contraprestação pecuniária do parceiro público. Na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta dos serviços, e a remuneração do parceiro privado se dá, essencialmente, pela contraprestação pecuniária paga pelo Estado. Em todas as PPPs, portanto, há obrigatoriamente contraprestação pecuniária do parceiro público — é isso que as distingue da concessão comum, em que o particular é remunerado apenas pelas tarifas dos usuários.
A lei estabelece três vedações expressas para a celebração de PPPs, que funcionam como requisitos negativos: o valor do contrato não pode ser inferior a R$ 10 milhões; o período de prestação do serviço não pode ser inferior a 5 anos (nem superior a 35 anos, conforme entendimento consolidado); e o objeto não pode ser único — ou seja, não pode se limitar ao fornecimento de mão de obra, ao fornecimento e instalação de equipamentos ou à execução de obra pública. Esses limites existem porque a PPP é um instrumento pensado para grandes investimentos, de longo prazo e com objeto complexo, que justifiquem a atração da iniciativa privada.
No que tange à licitação, o art. 10 da Lei nº 11.079/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.133/2021, determina que a contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. O diálogo competitivo é uma modalidade introduzida pela nova lei de licitações, adequada para objetos complexos em que a Administração precisa dialogar com os licitantes para definir a solução mais adequada — exatamente o caso de projetos de smart city, que envolvem tecnologia, inovação e soluções personalizadas. Além da modalidade, o art. 10 impõe uma série de condicionantes para a abertura do processo licitatório, como autorização da autoridade competente fundamentada em estudo técnico, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com a LDO e a LOA, previsão no PPA, consulta pública e licença ambiental prévia quando necessário.
A banca explora aqui a confusão entre os requisitos da PPP e as regras gerais dos contratos administrativos. O candidato desatento pode marcar a alternativa que fala em prazo de até 5 anos, pensando no prazo máximo dos contratos de serviços contínuos, quando na PPP 5 anos é o mínimo. Ou pode marcar a alternativa que fala em objeto único de fornecimento e instalação de equipamentos, quando isso é expressamente vedado. A chave é memorizar os três limites do art. 2º, § 4º, e a modalidade licitatória obrigatória do art. 10.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os requisitos da PPP. As alternativas A, B e C apresentam exatamente o oposto do que a lei determina: valor inferior a R$ 10 milhões (o correto é mínimo de R$ 10 milhões), duração de até 5 anos (o correto é mínimo de 5 anos) e objeto único de fornecimento e instalação de equipamentos (o correto é que isso é vedado como objeto único). A alternativa D nega a contraprestação pecuniária, que é justamente o elemento que define a PPP. Fique atento: a lei fala em vedações, e a banca as transforma em regras positivas.
Requisito da PPP (Lei nº 11.079/2004)
Regra legal
Alternativa que inverte a regra
Valor do contrato
Mínimo de R$ 10 milhões (vedado valor inferior)
A — "valores inferiores a R$ 10 milhões"
Prazo de prestação do serviço
Mínimo de 5 anos (vedado prazo inferior)
B — "devem durar até 5 anos"
Objeto
Não pode ser único (vedado fornecimento e instalação de equipamentos como objeto exclusivo)
C — "objeto único fornecimento e instalação de equipamentos"
Contraprestação pecuniária do parceiro público
Elemento essencial (presente em todas as PPPs)
D — "não envolvem contraprestação pecuniária"
Licitação
Modalidade concorrência ou diálogo competitivo (obrigatória)
E — ✅ Correta (gabarito)
PPP (Lei 11.079/2004)
1Requisitos positivos
Contraprestação pecuniária do parceiro público
Licitação: concorrência ou diálogo competitivo
2Vedações (art. 2º, §4º)
Valor mínimo: R$ 10 milhões
Prazo mínimo: 5 anos
Objeto não pode ser único
fornecimento de mão de obra
fornecimento e instalação de equipamentos
execução de obra pública
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos de PPP contêm valores inferiores a R$ 10 milhões. É exatamente o contrário: o art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 11.079/2004 veda a celebração de PPP cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00. O valor mínimo é de R$ 10 milhões, não máximo. A alternativa inverte o requisito legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos de PPP devem durar até 5 anos. O art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 11.079/2004 veda a celebração de PPP cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos. Ou seja, 5 anos é o prazo mínimo, não máximo. O prazo máximo, conforme entendimento consolidado, é de 35 anos. A alternativa troca o mínimo pelo máximo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as PPPs têm como objeto único o fornecimento e instalação de equipamentos. O art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 11.079/2004 veda a celebração de PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. O objeto da PPP deve ser mais amplo e complexo, não se limitando a um desses itens isoladamente. A alternativa transforma uma vedação em regra positiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as PPPs não envolvem contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. É justamente o oposto: a contraprestação pecuniária do parceiro público é elemento essencial e definidor da PPP. Conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004, a concessão patrocinada envolve, adicionalmente à tarifa, contraprestação pecuniária do parceiro público. E na concessão administrativa, a remuneração do parceiro privado se dá essencialmente por essa contraprestação. Quando não há contraprestação pecuniária, não se trata de PPP, mas de concessão comum (art. 2º, § 3º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os contratos de PPP são precedidos de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. É exatamente o que determina o art. 10 da Lei nº 11.079/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.133/2021. A modalidade é obrigatória e não admite outras, como pregão ou tomada de preços. O diálogo competitivo é especialmente adequado para projetos complexos e inovadores, como os de smart city mencionados no enunciado.
Art. 10Lei-11079
Art. 10 — "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)"
A regra de ouro para esta questão: memorize os três requisitos negativos do art. 2º, § 4º (valor mínimo de R$ 10 milhões, prazo mínimo de 5 anos e objeto não único) e a modalidade licitatória obrigatória do art. 10 (concorrência ou diálogo competitivo). A banca adora inverter esses requisitos, apresentando o mínimo como máximo e a vedação como regra.