Suponha que José é servidor público do Município de Sertãozinho, ocupando o cargo de jornalista na Câmara Municipal. Ele estava escalado para fazer a cobertura jornalística da sessão ordinária da Câmara que ocorreu no dia 18 de março de 2026, mas, como sabia que seria um dia de votação de assuntos sensíveis, com provável tumulto, José simulou doença para se esquivar do cumprimento de sua obrigação. Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Lei Complementar Municipal nº 320/2016, é correto afirmar:
AJosé praticou infração e está sujeito à pena de demissão, a qual deve ser aplicada pelo vice-presidente da Câmara Municipal.
Bse José for demitido em decorrência da prática da infração, ele não poderá mais ser investido em novo cargo público municipal por, pelo menos, 15 (quinze) anos.
CJosé praticou infração sujeita à pena de suspensão, sem remuneração, a qual não pode exceder o período máximo de 90 (noventa) dias.
Dse a ausência de José não causar maiores prejuízos para o trabalho, ele será penalizado com advertência oral.
EJosé está sujeito à pena de suspensão, que terá seu registro cancelado após o decurso de 10 (dez) anos de efetivo exercício, se ele não houver praticado nova infração disciplinar.
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GabaritoC — José praticou infração sujeita à pena de suspensão, sem remuneração, a qual não pode exceder o período máximo de 90 (noventa) dias.
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Regime disciplinar do servidor público municipal: a simulação de doença e a pena de suspensão
Gabarito: letra C. José, ao simular doença para se esquivar da cobertura jornalística da sessão da Câmara, praticou infração disciplinar que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 320/2016, sujeita-se à pena de suspensão, sem remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias — exatamente o que afirma a alternativa C. A conduta de José configura-se como violação do dever de assiduidade e pontualidade, bem como do dever de cumprir as ordens superiores, não se enquadrando nas hipóteses de demissão previstas no estatuto municipal.
O regime disciplinar dos servidores públicos é o conjunto de normas que estabelece os deveres, as proibições e as penalidades aplicáveis àqueles que violam suas obrigações funcionais. No âmbito municipal, cada ente possui seu próprio estatuto — no caso, a Lei Complementar nº 320/2016 do Município de Sertãozinho — que, em regra, segue a estrutura da Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais), servindo esta como paradigma para a compreensão do tema.
As penalidades disciplinares, em geral, são escalonadas por gravidade: advertência (para faltas leves), suspensão (para reincidência ou violação de proibições que não ensejem demissão) e demissão (para as infrações mais graves, como improbidade administrativa, abandono de cargo, inassiduidade habitual, entre outras). A simulação de doença para se esquivar do trabalho configura-se como uma falta de natureza média: não é tão grave a ponto de justificar a demissão, mas é suficientemente séria para merecer uma punição mais severa que a simples advertência.
A pena de suspensão, conforme o paradigma federal, é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Durante o período de suspensão, o servidor não exerce suas funções e, consequentemente, não recebe sua remuneração — daí a expressão "suspensão, sem remuneração".
No caso concreto, José, ciente de que a sessão seria tumultuada, simulou doença para não cumprir sua escala de trabalho. Essa conduta viola diretamente o dever de assiduidade e o dever de cumprir as ordens superiores, configurando infração disciplinar. A gravidade da falta — a simulação de doença, que envolve má-fé — afasta a possibilidade de mera advertência, mas não alcança o patamar das infrações que ensejam demissão, como a improbidade administrativa ou o abandono de cargo. Portanto, a pena cabível é a de suspensão, limitada a 90 dias.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre as diversas penalidades disciplinares e seus respectivos pressupostos. O candidato desatento pode ser levado a crer que a simulação de doença configura improbidade administrativa (ensejando demissão) ou que a ausência sem prejuízo ao serviço seria punida com advertência. No entanto, a correta subsunção do fato à norma revela que a pena é a de suspensão, sem remuneração, pelo prazo máximo de 90 dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a confundir a simulação de doença com improbidade administrativa (que ensejaria demissão) ou a tratá-la como mera falta leve (advertência). A simulação de doença é uma violação do dever de assiduidade, punível com suspensão — não é ato de improbidade, pois não envolve enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação de princípios na acepção da Lei de Improbidade. Fique atento: a pena de suspensão é a que melhor se adequa à conduta de José, pois envolve má-fé, mas não atinge a gravidade das infrações que justificam a demissão.
Penalidade
Hipótese de aplicação
Prazo/limite
Efeito
Advertência
Faltas leves (ex.: ausência sem autorização)
—
Escrita; registro na ficha funcional
Suspensão
Reincidência de faltas leves ou violação de proibições que não ensejem demissão (ex.: simulação de doença)
Máximo de 90 dias
Sem remuneração; registro cancelado após 5 anos de efetivo exercício (sem nova infração)
Demissão
Faltas graves (ex.: improbidade, abandono de cargo)
—
Incompatibilização para nova investidura por 5 anos (em regra)
Penalidades disciplinares: Advertência (faltas leves, aplicada por escrito); Suspensão (sem remuneração, máx. 90 dias, simulação de doença); Demissão (improbidade, abandono de cargo, inassiduidade habitual); Cancelamento do registro (5 anos de efetivo exercício)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que José praticou infração sujeita à pena de demissão, a ser aplicada pelo vice-presidente da Câmara. Erro duplo: (1) a simulação de doença não se enquadra nas hipóteses de demissão previstas no estatuto municipal (que, em regra, seguem o rol do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, como improbidade, abandono de cargo, inassiduidade habitual, etc.); (2) a competência para aplicar a pena de demissão, no âmbito do Poder Legislativo municipal, é do Presidente da Câmara (ou da Mesa Diretora), não do vice-presidente. A demissão é a penalidade mais grave e exige processo administrativo disciplinar, sendo reservada para faltas de maior gravidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, se demitido, José não poderia ser investido em novo cargo público municipal por pelo menos 15 anos. Erro: o prazo de incompatibilização para nova investidura, no regime federal (art. 137 da Lei nº 8.112/1990), é de 5 (cinco) anos para os casos de demissão por infringência dos incisos IX e XI do art. 117. Não há previsão legal de prazo de 15 anos. Além disso, como a conduta de José não enseja demissão, a alternativa parte de premissa incorreta. O prazo de 15 anos não corresponde a nenhuma previsão legal no âmbito do regime disciplinar dos servidores públicos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que José praticou infração sujeita à pena de suspensão, sem remuneração, a qual não pode exceder o período máximo de 90 (noventa) dias. Correta: a simulação de doença para se esquivar do trabalho configura violação do dever de assiduidade, punível com suspensão. O limite máximo de 90 dias é o padrão adotado no regime jurídico dos servidores públicos (art. 130 da Lei nº 8.112/1990) e, presumivelmente, reproduzido na Lei Complementar Municipal nº 320/2016. Durante a suspensão, o servidor não recebe remuneração, pois não está prestando serviços.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se a ausência de José não causar maiores prejuízos, ele será penalizado com advertência oral. Erro: a advertência é aplicada por escrito, não oralmente, e é destinada a faltas leves, como ausentar-se do serviço sem prévia autorização. No caso de José, a simulação de doença envolve má-fé e dolo, o que afasta a possibilidade de advertência. A conduta é mais grave e merece a pena de suspensão. Além disso, a advertência não é aplicada "oralmente" — a penalidade de advertência é formalizada por escrito, nos termos do estatuto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que José está sujeito à pena de suspensão, que terá seu registro cancelado após 10 anos de efetivo exercício, se não houver nova infração. Erro: o prazo para cancelamento do registro de penalidades disciplinares, em regra, é de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, não 10. Além disso, a alternativa confunde o instituto do cancelamento do registro com a prescrição da ação disciplinar. O prazo de 10 anos não corresponde à previsão legal. A prescrição da ação disciplinar para a pena de suspensão é de 2 anos (art. 142, II, da Lei nº 8.112/1990), mas o cancelamento do registro é instituto diverso, com prazo próprio.
Gabarito: letra C — a conduta de José, ao simular doença para se esquivar do trabalho, configura infração disciplinar punível com suspensão, sem remuneração, pelo prazo máximo de 90 dias.