Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199623
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2024
Cargo
PAA ( )
É o critério de julgamento utilizado exclusivamente na celebração de contratos de eficiência, considera a maior economia para a Administração e fixa a remuneração em percentual que incide de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato:
Amenor preço.
Bmaior desconto.
Ctécnica e preço.
Dmaior lance.
Emaior retorno econômico.
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GabaritoE — maior retorno econômico.
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Critérios de julgamento na Lei nº 14.133/2021: maior retorno econômico
Gabarito: letra E. O critério de julgamento descrito no enunciado — utilizado exclusivamente na celebração de contratos de eficiência, que considera a maior economia para a Administração e fixa a remuneração em percentual proporcional à economia efetivamente obtida — é o maior retorno econômico, previsto no art. 39 da Lei nº 14.133/2021. A questão é de literalidade: basta conhecer o caput do art. 39 para identificar a alternativa correta.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) elenca, no art. 33, os critérios de julgamento das propostas: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico. Cada critério tem um campo de aplicação próprio, e o legislador foi expresso ao reservar o maior retorno econômico para uma hipótese específica: a celebração de contrato de eficiência.
O contrato de eficiência, por sua vez, é definido no art. 6º, LIII, da mesma lei como aquele cujo objeto é a prestação de serviços (podendo incluir obras e fornecimento de bens) com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. Ou seja, a lógica desse contrato é completamente distinta das contratações tradicionais: não se busca o menor preço pelo objeto, mas sim a maior economia que a execução do contrato pode gerar para a Administração.
O art. 39 detalha o funcionamento desse critério. O julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração será fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. Isso significa que o licitante vencedor não é aquele que oferece o menor valor, mas sim aquele cuja proposta de trabalho, combinada com a proposta de preço (percentual sobre a economia estimada), resulta no maior retorno econômico — ou seja, a maior economia estimada deduzida do percentual que será pago ao contratado.
A banca explora aqui a confusão entre os critérios de julgamento, especialmente entre "maior retorno econômico" e "maior desconto". O maior desconto tem como referência o preço global fixado no edital e o desconto é estendido aos termos aditivos (art. 34, § 2º); já o maior retorno econômico não parte de um preço de referência, mas sim da economia que se estima gerar. São institutos distintos, com finalidades e mecânicas diferentes.
Guarde a fronteira: o maior retorno econômico é o único critério de julgamento que se vincula exclusivamente ao contrato de eficiência, e é exatamente essa exclusividade que a questão testa. As demais alternativas são critérios de julgamento válidos na Lei nº 14.133/2021, mas não se aplicam ao contrato de eficiência.
Critérios de julgamento (art. 33): Menor preço (Menor dispêndio, Parâmetros mínimos de qualidade); Maior desconto (Sobre preço global do edital, Estendido a aditivos); Técnica e preço (Ponderação de notas, Serviços técnicos especializados); Maior lance (Exclusivo do leilão, Alienação de bens); Maior retorno econômico (art. 39) (Exclusivo do contrato de eficiência, Maior economia para a Administração, Remuneração proporcional à economia obtida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O menor preço é o critério de julgamento que considera o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital (art. 34, caput). É o critério mais comum, aplicável à generalidade das licitações, mas não tem qualquer relação com o contrato de eficiência, que busca a maior economia, e não o menor preço pelo objeto. A confusão aqui é pensar que "economia" equivale a "menor preço", quando na verdade a economia é o resultado da execução do contrato, não o preço da proposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O maior desconto tem como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos (art. 34, § 2º). É um critério que parte de um preço-base estabelecido pela Administração e os licitantes competem oferecendo o maior percentual de desconto sobre esse preço. No contrato de eficiência, não há preço global de referência; há uma economia estimada e uma proposta de preço que corresponde a um percentual sobre essa economia. São mecânicas completamente diferentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O critério de técnica e preço considera a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta (art. 36, caput). É utilizado quando a qualidade técnica é relevante para os fins pretendidos pela Administração, como em serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Não há, nesse critério, qualquer menção a economia para a Administração ou a contrato de eficiência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O maior lance é o critério de julgamento exclusivo da modalidade leilão (art. 33, V), utilizado para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis, ou ainda para a outorga de direitos de uso. O vencedor é quem apresenta o maior valor pelo objeto licitado. Não se confunde com o maior retorno econômico, que não envolve lance, mas sim propostas de trabalho e de preço vinculadas à economia a ser gerada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O maior retorno econômico é exatamente o critério descrito no enunciado. O art. 39 da Lei nº 14.133/2021 é expresso:
Art. 39Lei-14133
Art. 39 — "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato."
A alternativa espelha com precisão os três elementos centrais do dispositivo: (i) exclusividade para contrato de eficiência; (ii) consideração da maior economia para a Administração; e (iii) remuneração em percentual proporcional à economia efetivamente obtida. É a literalidade do caput do art. 39.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança entre "maior retorno econômico" e "maior desconto". Ambos envolvem percentuais, mas o maior desconto incide sobre um preço global fixado no edital, enquanto o maior retorno econômico incide sobre a economia gerada. O candidato que confunde os dois tende a marcar a letra B. Fique atento: o contrato de eficiência é a palavra-chave que aponta diretamente para o maior retorno econômico.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, associe cada critério à sua finalidade: menor preço e maior desconto = menor dispêndio; melhor técnica ou conteúdo artístico = prêmio/remuneração definida no edital; técnica e preço = ponderação de notas; maior lance = leilão; maior retorno econômico = contrato de eficiência. Quando a questão mencionar "economia para a Administração" e "contrato de eficiência", a resposta é sempre maior retorno econômico.