Questão de Direito Administrativo — Duração dos Contratos (arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
- Código
- vu199624
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- UNICAMP
- Ano
- 2024
- Cargo
- PAA ( )
- Aseis anos.
- Btrês anos.
- Cquatro anos.
- Ddez anos.
- Edois anos.
GabaritoD — dez anos.
Gabarito: letra D. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos — como vigilância, limpeza e manutenção — podem ser celebrados inicialmente por até 5 anos e prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal (10 anos), conforme o art. 107 da Lei nº 14.133/2021. A questão cobra exatamente o limite máximo total do contrato, que é de 10 anos.
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) inovou ao tratar da duração dos contratos administrativos de forma mais flexível que a antiga Lei nº 8.666/1993. Para os serviços e fornecimentos contínuos — aqueles destinados à manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (art. 6º, XV) — o legislador estabeleceu um regime próprio: o contrato pode nascer com prazo de até 5 anos e, desde que haja previsão em edital e a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos, pode ser prorrogado sucessivamente até o limite máximo de 10 anos.
A lógica por trás dessa regra é a continuidade do serviço público e a economicidade. Serviços como vigilância, limpeza e manutenção são necessidades permanentes da Administração; realizar licitação a cada ano geraria custos desnecessários e descontinuidade na prestação. Por isso, a lei permite contratos plurianuais, mas impõe limites para evitar o engessamento da Administração e a perpetuação de contratos sem competição.
É importante distinguir os prazos: o prazo inicial (até 5 anos, art. 106) e a vigência máxima total (até 10 anos, art. 107). O prazo inicial é o que consta no edital e no contrato; a vigência máxima é o teto que o contrato pode alcançar após as prorrogações sucessivas. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que confunde o prazo inicial (5 anos) com o limite máximo (10 anos) erra a questão.
Art. 107 — "Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."
A expressão "vigência máxima decenal" é o coração da questão: decenal = 10 anos. É esse o teto que a Administração pode alcançar somando o prazo inicial e todas as prorrogações. Guarde essa fronteira entre prazo inicial (5 anos) e vigência máxima (10 anos): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Seis anos não é o limite da Lei nº 14.133/2021. Esse número remete à antiga Lei nº 8.666/1993, que permitia, em caráter excepcional, prorrogar o contrato de serviços contínuos por mais 12 meses além dos 60 meses (5 anos), totalizando 6 anos. Na Nova Lei, o limite é de 10 anos — a banca usa o prazo da lei revogada como distrator.
Três anos não corresponde a nenhum prazo relevante da duração dos contratos de serviços contínuos na Lei nº 14.133/2021. É um número aleatório, sem previsão legal específica para esse tipo de contratação.
Quatro anos não é o limite da Lei nº 14.133/2021. Esse número remete ao prazo do Plano Plurianual (PPA), que é de 4 anos — mas o PPA é um instrumento de planejamento orçamentário, não um limite de duração contratual. A banca explora a confusão entre o prazo do PPA e o prazo do contrato.
Dez anos é exatamente a "vigência máxima decenal" prevista no art. 107 da Lei nº 14.133/2021. O contrato de serviços contínuos pode ser celebrado por até 5 anos e prorrogado sucessivamente até completar 10 anos, desde que haja previsão em edital e a autoridade competente ateste a vantagem na manutenção.
Dois anos não é o limite da Lei nº 14.133/2021. Esse número aparece em outro contexto: o § 1º do art. 106, que trata do prazo mínimo de 2 meses para a extinção do contrato sem ônus, contado da data de aniversário do contrato. A banca troca o prazo de 2 meses por 2 anos para confundir.
A banca mistura os prazos da Lei nº 14.133/2021 com os da Lei nº 8.666/1993 (revogada) e com outros números da própria lei. O candidato que estudou a lei antiga pode marcar 6 anos (alternativa A), lembrando da prorrogação excepcional de 12 meses. O que decide é a literalidade do art. 107: "vigência máxima decenal". Decenal = 10 anos. Na dúvida, sublinhe a palavra "decenal" e lembre que ela só aparece na Nova Lei.
Para fixar os prazos da Lei nº 14.133/2021, monte uma tabela mental:
Hipótese | Prazo máximo |
|---|---|
Serviços e fornecimentos contínuos (prazo inicial) | 5 anos |
Serviços e fornecimentos contínuos (vigência máxima total) | 10 anos |
Sistemas estruturantes de TI | 15 anos |
Contrato de eficiência sem investimento | 10 anos |
Contrato de eficiência com investimento | 35 anos |
Serviço público em regime de monopólio | Indeterminado |
A questão cobra a segunda linha da tabela. Decore o par 5/10: nasce com 5, prorroga até 10.
Gabarito: letra D — a vigência máxima dos contratos de serviços contínuos, com prorrogações sucessivas, é de 10 anos (art. 107, Lei nº 14.133/2021).
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