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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
vu199631
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Na ação de improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/92, é correto afirmar que a indisponibilidade de bens do réu
  1. Aindepende de representação ao Ministério Público e pode ser decretada quando for presumida a urgência da medida.
  2. Bnão poderá incidir sobre valor em contas bancárias e depósitos em caderneta de poupança de propriedade do réu.
  3. Cpode ser requerida em caráter antecedente ou incidente e, em regra, deverá ser decretada após a oitiva do réu no prazo de 5 (cinco) dias.
  4. Dquando for decretada em relação a mais de um réu na ação, o valor declarado indisponível não poderá superar o montante do patrimônio de ambos.
  5. Edeverá visar à recomposição integral do dano causado ao erário, não sendo permitida a sua substituição por caução, fiança bancária ou por seguro-garantia.
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GabaritoC — pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente e, em regra, deverá ser decretada após a oitiva do réu no prazo de 5 (cinco) dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa — Lei nº 8.429/1992

Gabarito: letra C. O art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê que o pedido de indisponibilidade de bens pode ser formulado em caráter antecedente ou incidente e, em regra, somente será deferido após a oitiva do réu no prazo de 5 (cinco) dias, desde que demonstrados o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. A alternativa C reproduz exatamente essa regra.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que visa garantir a efetividade da ação de improbidade administrativa, assegurando a integral recomposição do erário ou o ressarcimento do acréscimo patrimonial indevido. Com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o legislador buscou superar o entendimento que admitia a decretação da medida com base em periculum in mora implícito ou presumido, passando a exigir a demonstração concreta dos requisitos autorizadores. Essa mudança é essencial para compreender as alternativas: a urgência não pode ser presumida, e a oitiva prévia do réu é a regra, sendo a decretação liminar a exceção.

O art. 16, § 3º, da LIA estabelece que o pedido de indisponibilidade apenas será deferido após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias, mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. Já o § 4º do mesmo artigo admite a decretação sem a oitiva prévia, mas apenas quando o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, vedada a presunção de urgência. Essa estrutura — regra com oitiva prévia e exceção sem oitiva — é o núcleo da questão.

A banca explora justamente a inversão entre regra e exceção, bem como a confusão entre os requisitos da medida e as vedações legais. O candidato que não domina a literalidade do art. 16 e seus parágrafos tende a marcar alternativas que refletem o entendimento anterior à reforma de 2021 ou que distorcem os limites da medida. Por isso, é fundamental conhecer não apenas o caput do artigo, mas também os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 13 e 14, que trazem as principais pegadinhas.

Guarde a fronteira entre a regra (oitiva prévia em 5 dias) e a exceção (decretação liminar sem oitiva, com urgência não presumida), pois é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Regra (art. 16, caput e § 3º)

Exceção (art. 16, § 4º)

Momento do pedido

Antecedente ou incidente

Antecedente ou incidente

Oitiva prévia do réu

Exigida (prazo de 5 dias)

Dispensada (decretação liminar)

Requisito para a medida

Demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo + probabilidade dos atos

Contraditório prévio que comprovadamente frustre a efetividade da medida ou outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar

Urgência

Não presumida (deve ser demonstrada)

Não presumida (vedação expressa)

1Pedido
Antecedente
Incidente
2Regra (§3º)
Oitiva do réu em 5 dias
Perigo de dano irreparável
Probabilidade dos atos
3Exceção (§4º)
Sem oitiva prévia
Urgência presumida (vedada)
4Limites
Valor do dano/enriquecimento (§5º)
Proteção de 40 salários (§13)
5Substituição (§6º)
Caução idônea
Fiança bancária
Seguro-garantia
Indisponibilidade de bens (art. 16, LIA)
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Indisponibilidade de bens (art. 16, LIA): Pedido (Antecedente, Incidente); Regra (§3º) (Oitiva do réu em 5 dias, Perigo de dano irreparável, Probabilidade dos atos); Exceção (§4º) (Sem oitiva prévia, Urgência presumida (vedada)); Limites (Valor do dano/enriquecimento (§5º), Proteção de 40 salários (§13)); Substituição (§6º) (Caução idônea, Fiança bancária, Seguro-garantia)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a indisponibilidade "independe de representação ao Ministério Público e pode ser decretada quando for presumida a urgência da medida". O primeiro trecho está correto: o art. 16, § 1º-A, da LIA permite que o pedido seja formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º. Contudo, o segundo trecho é o erro: o art. 16, § 4º, veda expressamente a presunção de urgência, exigindo a demonstração concreta de que o contraditório prévio frustraria a efetividade da medida. A banca troca a exigência de demonstração concreta pela presunção, que foi justamente o entendimento superado pela Lei nº 14.230/2021.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a indisponibilidade "não poderá incidir sobre valor em contas bancárias e depósitos em caderneta de poupança de propriedade do réu". Isso é falso: a lei não veda a incidência sobre esses valores de forma absoluta. O art. 16, § 11, apenas estabelece uma ordem de prioridade, determinando que o bloqueio de contas bancárias seja feito apenas na inexistência de outros bens (veículos, imóveis, móveis, semoventes, etc.). Além disso, o § 13 veda a decretação da indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, outras aplicações financeiras ou conta-corrente. Ou seja, a regra não é a impossibilidade, mas a priorização de outros bens e a proteção de um limite mínimo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 16, caput e § 3º, da LIA: o pedido pode ser formulado em caráter antecedente ou incidente e, em regra, será deferido após a oitiva do réu no prazo de 5 (cinco) dias. O caput do art. 16 prevê a possibilidade de formulação do pedido em caráter antecedente ou incidente, e o § 3º condiciona o deferimento à demonstração dos requisitos e à oitiva prévia do réu. A expressão "em regra" é correta porque o § 4º admite a decretação sem oitiva prévia em situações excepcionais.

Art. 16, §3Lei-8429

Art. 16 — "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito."

§ 3º — "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, quando a indisponibilidade for decretada em relação a mais de um réu, "o valor declarado indisponível não poderá superar o montante do patrimônio de ambos". O erro está no critério: o art. 16, § 5º, da LIA determina que a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito — e não o patrimônio dos réus. O limite é o valor do dano ou do enriquecimento, não o patrimônio dos envolvidos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a indisponibilidade "deverá visar à recomposição integral do dano causado ao erário, não sendo permitida a sua substituição por caução, fiança bancária ou por seguro-garantia". O primeiro trecho está correto, mas o segundo é falso: o art. 16, § 6º, da LIA permite expressamente a substituição da medida por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu. A banca inverte a permissão legal, transformando uma faculdade em vedação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão entre regra e exceção e a troca de termos-chave da lei. Na alternativa A, troca a exigência de demonstração concreta pela presunção de urgência; na E, transforma a permissão de substituição por caução em vedação. Fique atento à literalidade do art. 16 e seus parágrafos — a reforma de 2021 foi justamente para exigir a demonstração concreta dos requisitos e afastar a presunção.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar os pontos mais cobrados do art. 16, organize os parágrafos por tema: requisitos (§ 3º), exceção à oitiva (§ 4º), limite do valor (§ 5º), substituição da medida (§ 6º), bens protegidos (§§ 11, 13 e 14) e recurso cabível (§ 9º). Resolver questões sobre cada um desses pontos fixa a literalidade e evita as pegadinhas de inversão.

Gabarito: letra C

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