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Questão de Direito Administrativo — Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoAutorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199632
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Assinale a alternativa correta sobre receita decorrente da publicidade em ônibus pertencentes a empresas privadas concessionárias de serviço de transporte público municipal de passageiros durante a prestação do serviço, de acordo com o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
  1. AÉ permitida como fonte complementar de receita à tarifa cobrada dos usuários, ainda que não prevista expressamente no edital de licitação, desde que o valor arrecadado seja direcionado à melhoria do serviço público.
  2. BTrata-se de direito pertencente exclusivamente às empresas concessionárias, vinculado aos bens particulares utilizados no serviço, não havendo regramento na legislação.
  3. CTrata-se de direito do poder público municipal, não podendo ser transferido aos particulares, uma vez vinculados os bens particulares à prestação do serviço público.
  4. DPoderá haver a previsão de fonte de receita decorrente da publicidade no edital de licitação, como fonte complementar, não podendo ser considerada no inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  5. EPoderá haver a previsão de fonte de receita decorrente da publicidade no edital de licitação, com ou sem exclusividade, com o intuito de favorecer a modicidade das tarifas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Poderá haver a previsão de fonte de receita decorrente da publicidade no edital de licitação, com ou sem exclusividade, com o intuito de favorecer a modicidade das tarifas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Receitas alternativas na concessão de serviço público — Lei nº 8.987/1995

Gabarito: letra E. A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 11, autoriza o poder concedente a prever, no edital de licitação, em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes de receita — alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados — com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. É exatamente o que a alternativa E afirma, e é por isso que ela é a correta.

A questão trata das chamadas receitas alternativas, complementares ou acessórias na concessão de serviços públicos. O instituto é uma ferramenta de equilíbrio econômico-financeiro do contrato: além da tarifa paga pelos usuários (fonte principal de remuneração), a concessionária pode explorar outras fontes de arrecadação — como a publicidade em ônibus — desde que isso esteja previsto no edital de licitação. A finalidade é nobre e específica: favorecer a modicidade das tarifas, ou seja, manter o valor cobrado do usuário o mais baixo possível, pois a receita extra ajuda a custear o serviço sem necessidade de majorar a tarifa.

A regra está no art. 11 da Lei nº 8.987/1995, que é o coração da questão. O dispositivo tem dois comandos que precisam ser lidos em conjunto: o caput autoriza a previsão dessas fontes no edital, com ou sem exclusividade; o parágrafo único determina que essas fontes serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso significa que, quando o edital prevê a publicidade como receita alternativa, o valor estimado dessa receita entra no cálculo do equilíbrio inicial — ou seja, a tarifa já é fixada considerando que a concessionária terá essa fonte extra de arrecadação. É por isso que a alternativa D está errada: ela afirma exatamente o contrário do parágrafo único.

A lógica por trás da regra é de proteção ao usuário e ao próprio contrato. Se a receita alternativa não fosse considerada no equilíbrio inicial, a concessionária poderia receber a tarifa cheia e ainda embolsar a publicidade, gerando um desequilíbrio em seu favor — ou, pior, o poder concedente poderia prever a receita no edital apenas para "maquiar" a proposta, sem que isso se refletisse em tarifa menor. Por isso a lei exige que a previsão seja expressa no edital (para dar transparência e permitir que os licitantes calculem suas propostas considerando essa receita) e que ela seja obrigatoriamente considerada no equilíbrio inicial (para que o benefício chegue ao usuário na forma de tarifa módica).

A distinção que importa aqui é entre fonte principal de remuneração (a tarifa) e fontes alternativas (receitas acessórias). A tarifa é a regra geral: é o que o usuário paga diretamente pelo serviço. As receitas alternativas são a exceção, e só podem existir se houver previsão expressa no edital — não podem ser criadas por vontade unilateral da concessionária nem por acordo posterior entre as partes. Essa exigência de previsão editalícia é a "pegadinha" central da questão: a alternativa A erra justamente ao dispensar a previsão no edital, e a alternativa B erra ao afirmar que não há regramento na legislação.

Guarde a fronteira decisiva: previsão expressa no edital + consideração obrigatória no equilíbrio econômico-financeiro inicial + finalidade de modicidade tarifária. É exatamente nesses três pilares que as alternativas se dividem.

Critério

Previsão legal (art. 11, Lei 8.987/1995)

Alternativa A

Alternativa D

Alternativa E

Exige previsão expressa no edital de licitação?

Sim

Não (dispensa)

Sim

Sim

Considerada no equilíbrio econômico-financeiro inicial?

Sim (obrigatoriamente)

Não menciona

Não (expressamente excluída)

Sim (implícito na modicidade)

Finalidade

Favorecer a modicidade das tarifas

Melhoria do serviço (finalidade diversa)

Não menciona

Favorecer a modicidade das tarifas

Conclusão

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta (gabarito)

1Requisitos
Previsão no edital de licitação
Em favor da concessionária
Com ou sem exclusividade
2Finalidade
Modicidade das tarifas
3Equilíbrio econômico-financeiro
Obrigatoriamente consideradas no cálculo inicial
Receitas alternativas (art. 11, Lei 8.987/1995)
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Receitas alternativas (art. 11, Lei 8.987/1995): Requisitos (Previsão no edital de licitação, Em favor da concessionária, Com ou sem exclusividade); Finalidade (Modicidade das tarifas); Equilíbrio econômico-financeiro (Obrigatoriamente consideradas no cálculo inicial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "ainda que não prevista expressamente no edital de licitação". A Lei nº 8.987/1995 exige justamente o contrário: a previsão no edital é condição indispensável para a existência da receita alternativa. O art. 11 é claro ao dizer que o poder concedente poderá prever, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes de receita. Sem previsão editalícia, a concessionária não pode explorar a publicidade como fonte complementar de receita — a exigência existe para dar transparência ao procedimento licitatório e permitir que todos os licitantes conheçam as regras do jogo antes de apresentar suas propostas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a publicidade é "direito pertencente exclusivamente às empresas concessionárias" e que "não há regramento na legislação". Ambos os pontos estão errados. Primeiro, a receita alternativa não é um direito automático da concessionária: ela depende de previsão no edital, que é ato do poder concedente. Segundo, há regramento expresso na legislação — o art. 11 da Lei nº 8.987/1995 trata exatamente dessa matéria. A banca explora aqui a ideia de que a publicidade em bens particulares seria uma questão de direito privado, sem interferência do poder público, mas a verdade é que, durante a prestação do serviço público, os bens estão vinculados à concessão e a exploração de receitas acessórias é matéria de interesse público, regulada pela lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a receita de publicidade é "direito do poder público municipal, não podendo ser transferido aos particulares". Isso contraria frontalmente o art. 11 da Lei nº 8.987/1995, que autoriza expressamente a previsão de fontes de receita alternativa em favor da concessionária — ou seja, do particular. A lógica é que a receita alternativa serve para reduzir a tarifa, beneficiando o usuário; se ficasse com o poder público, não cumpriria essa finalidade. O que a lei exige é que a previsão conste no edital, mas a titularidade da receita, uma vez prevista, é da concessionária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na parte final: "não podendo ser considerada no inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato". O parágrafo único do art. 11 determina exatamente o oposto — as fontes de receita previstas no caput serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A alternativa acerta ao dizer que a previsão pode constar no edital, mas erra ao excluir a receita do cálculo do equilíbrio inicial. Essa é uma pegadinha clássica: a banca inverte o comando do parágrafo único, transformando uma obrigação legal em proibição.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o comando do art. 11 da Lei nº 8.987/1995: o poder concedente pode prever, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes de receita — entre elas a publicidade — com ou sem exclusividade, com o intuito de favorecer a modicidade das tarifas. Todos os elementos estão corretos: (i) a previsão no edital, (ii) a possibilidade de exclusividade ou não, e (iii) a finalidade de modicidade tarifária. É a transcrição da regra legal, sem acréscimos ou supressões.

Art. 11Lei-8987

Art. 11 — "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."

Parágrafo único — "As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato."

A regra de ouro para a prova: receita alternativa em concessão só existe com previsão no edital, e, uma vez prevista, entra no cálculo do equilíbrio econômico-financeiro inicial — sempre com a finalidade de baratear a tarifa para o usuário.

Gabarito: letra E

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