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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
vu199633
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Sobre o regime jurídico aplicável às sociedades de economia mista de capital fechado prestadoras de serviços públicos próprios do Estado, de natureza não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, assinale a alternativa correta.
  1. AEstão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas e não devem obediência às normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.
  2. BNão estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas e devem obediência às normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras.
  3. CSeus bens afetados diretamente à prestação de serviços públicos e necessários à sua continuidade estão livres da possibilidade de penhora e tais sociedades não estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas.
  4. DEstão sujeitas às disposições da Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações – e às normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre a obrigatoriedade de auditoria independente feita por auditor registrado nesse órgão.
  5. EComo regra geral, seus bens afetados à prestação de serviços podem ser livremente alienados e podem ser objeto de penhora para garantia de execuções.
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GabaritoD — Estão sujeitas às disposições da Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações – e às normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre a obrigatoriedade de auditoria independente feita por auditor registrado nesse órgão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime jurídico das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos

Gabarito: letra D. A sociedade de economia mista de capital fechado, ainda que prestadora de serviço público, está sujeita às disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, incluindo a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM — exatamente o que dispõe o art. 7º da Lei nº 13.303/2016.

A questão trata do regime jurídico híbrido das empresas estatais. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta, criadas por autorização legislativa e constituídas, obrigatoriamente, sob a forma de sociedade anônima. Por isso, submetem-se à Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), com as derrogações previstas na Constituição e na Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais).

O art. 7º da Lei nº 13.303/2016 é o dispositivo central que resolve a questão. Ele determina que se aplicam a todas as empresas públicas, sociedades de economia mista de capital fechado e suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404/1976 e as normas da CVM sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. Essa regra vale para todas as estatais de capital fechado, independentemente de serem prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.

Art. 7Lei-13303

Art. 7º — "Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão."

A distinção entre estatais prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica é relevante para outros institutos (como precatórios, imunidade tributária e penhorabilidade de bens), mas não para a sujeição à Lei das S.A. e às normas da CVM, que é uniforme para as de capital fechado. A alternativa D captura exatamente essa regra.

A alternativa C, por sua vez, mistura duas afirmações: uma correta (impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço público) e uma incorreta (a não sujeição ao controle do Tribunal de Contas). As estatais, por integrarem a Administração Indireta, estão sujeitas ao controle externo dos Tribunais de Contas, conforme o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. A alternativa E também erra ao afirmar que os bens afetados à prestação de serviços podem ser livremente alienados e penhorados, quando a regra é justamente a oposta para os bens necessários à continuidade do serviço.

Guarde a fronteira: a sujeição à Lei das S.A. e às normas da CVM é regra geral para as estatais de capital fechado (art. 7º da Lei nº 13.303/2016), enquanto a impenhorabilidade e a inalienabilidade dos bens são exceções aplicáveis apenas aos bens afetados à prestação de serviços públicos e necessários à sua continuidade. É nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Sociedade de economia mista de capital fechado prestadora de serviço público (regra geral)

Bens afetados à prestação de serviço público e necessários à sua continuidade

Sujeição à Lei nº 6.404/1976 e às normas da CVM (escrituração, demonstrações financeiras, auditoria independente)

Sim (art. 7º da Lei nº 13.303/2016)

Não se aplica (regra específica de bens)

Controle do Tribunal de Contas

Sim (art. 70, parágrafo único, CF)

Não se aplica

Penhorabilidade

Bens em geral podem ser penhorados

Impenhoráveis

Alienabilidade

Bens em geral alienáveis (com licitação, art. 49 da Lei nº 13.303/2016)

Inalienáveis

1Lei das S.A. (Lei 6.404/76)
2Normas da CVM
Escrituração
Demonstrações financeiras
Auditoria independente
3Controle do TCU
Integram a Adm. Indireta
4Bens afetados ao serviço público
Impenhoráveis
Inalienáveis
Estatais de capital fechado (art. 7º)
LEVELsoulevel.com.br
Estatais de capital fechado (art. 7º): Lei das S.A. (Lei 6.404/76); Normas da CVM (Escrituração, Demonstrações financeiras, Auditoria independente); Controle do TCU (Integram a Adm. Indireta); Bens afetados ao serviço público (Impenhoráveis, Inalienáveis)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as sociedades de economia mista de capital fechado não devem obediência às normas da CVM sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Isso contraria diretamente o art. 7º da Lei nº 13.303/2016, que impõe a observância dessas normas a todas as empresas públicas, sociedades de economia mista de capital fechado e suas subsidiárias. A primeira parte (sujeição ao controle do Tribunal de Contas) está correta, mas a segunda torna a alternativa errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que as sociedades de economia mista não estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas. Como integrantes da Administração Indireta, estão sujeitas ao controle externo, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. A segunda parte (obediência às normas da CVM) está correta, mas a primeira invalida a alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta: os bens afetados diretamente à prestação de serviços públicos e necessários à sua continuidade são impenhoráveis. No entanto, a segunda parte erra ao afirmar que tais sociedades não estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas. As estatais, inclusive as prestadoras de serviço público, submetem-se ao controle externo. A alternativa é parcialmente correta, mas contém erro material.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 7º da Lei nº 13.303/2016: as sociedades de economia mista de capital fechado estão sujeitas às disposições da Lei nº 6.404/1976 e às normas da CVM sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, incluindo a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM. Essa regra se aplica a todas as estatais de capital fechado, independentemente de serem prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os bens afetados à prestação de serviços podem ser livremente alienados e penhorados. Isso contraria a regra da impenhorabilidade e da inalienabilidade dos bens necessários à continuidade do serviço público. A alienação de bens de estatais, inclusive, deve ser precedida de licitação, nos termos do art. 49 da Lei nº 13.303/2016. A alternativa inverte a proteção conferida aos bens afetados ao serviço público.

Gabarito: letra D

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