Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Da Responsabilização Judicial (arts. 18 a 21 da Lei nº 12.846/2013) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDa Responsabilização Judicial (arts. 18 a 21 da Lei nº 12.846/2013)
Código
vu199634
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Houve denúncia de que determinada empresa concessionária do sistema de transporte público por ônibus no município de São Paulo está lesando a SPTrans, manipulando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado. Diante do caso hipotético, com base no disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ possível a responsabilização administrativa da empresa, após processo administrativo conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora, composta ao menos por 3 (três) servidores com estabilidade.
  2. BEventual responsabilização da empresa com base na Lei nº 12.846/2013 implica o abatimento da reparação integral do dano.
  3. CA responsabilização na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial, havendo a previsão, entre outras, das penas de suspensão ou interdição parcial das atividades e da dissolução compulsória da pessoa jurídica.
  4. DA instauração de processo administrativo visando à reparação integral do dano implica a suspensão do processo administrativo instaurado com base na Lei nº 12.846/2013.
  5. EMostra-se cabível a celebração de acordo de leniência com a empresa responsável, o que poderá importar na redução de até 2/3 (dois terços) da obrigação de reparação do dano e da multa prevista na Lei nº 12.846/2013.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A responsabilização na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial, havendo a previsão, entre outras, das penas de suspensão ou interdição parcial das atividades e da dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilização administrativa e judicial na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Gabarito: letra C. A Lei nº 12.846/2013 prevê, expressamente, que a responsabilização na esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial (art. 18), e o art. 19, § 1º, autoriza a aplicação da pena de dissolução compulsória da pessoa jurídica, além de outras sanções judiciais, como a suspensão ou interdição parcial das atividades. As demais alternativas contêm erros quanto à composição da comissão processante, ao efeito da reparação do dano, à suspensão do processo administrativo e aos percentuais de redução no acordo de leniência.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O caso narrado — manipulação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão — enquadra-se no art. 5º, IV, "g", que tipifica como ato lesivo "manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública". A partir daí, a empresa pode ser responsabilizada em duas esferas independentes: a administrativa (processo administrativo de responsabilização — PAR) e a judicial (ação de responsabilização).

A independência das instâncias é a espinha dorsal da lei. O art. 18 é claro: "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial". Isso significa que a Administração pode punir administrativamente (multa, publicação extraordinária da decisão condenatória) e, paralelamente, o Judiciário pode aplicar sanções próprias, como a suspensão ou interdição parcial das atividades e a dissolução compulsória da pessoa jurídica (art. 19). A dissolução compulsória, por sua vez, exige a comprovação de que a pessoa jurídica foi constituída ou utilizada para facilitar ou ocultar a prática de atos ilícitos, ou que o ilícito seja reiterado e demonstre a sua utilização habitual (art. 19, § 1º).

A lógica da lei é de cumulação de sanções, não de substituição. A reparação integral do dano é uma obrigação autônoma: o art. 13 determina que a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções da lei. Ou seja, a empresa deve reparar o dano E ainda sofrer as sanções administrativas e judiciais cabíveis. O acordo de leniência, por sua vez, pode reduzir a multa em até 2/3, mas não reduz a obrigação de reparar integralmente o dano — a redução incide apenas sobre a multa e a publicação extraordinária, jamais sobre o dano causado.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre as esferas de responsabilização e os efeitos de cada instituto. O candidato desatento pode marcar a alternativa que fala em "abatimento da reparação integral do dano" ou em "suspensão do processo administrativo", quando a lei, na verdade, garante a independência e a cumulatividade das sanções. Guarde o princípio: as esferas administrativa e judicial são independentes e cumulativas; a reparação do dano é sempre integral e não é abatida por sanções; o acordo de leniência reduz a multa, não o dano.

Lei Anticorrupção (12.846/2013)
  • 1Responsabilização
    • Administrativa (PAR)
      • Comissão: 2+ servidores estáveis
      • Sanções: multa, publicação
    • Judicial
      • Suspensão/interdição parcial
      • Dissolução compulsória
    • Independência das esferas (art. 18)
  • 2Reparação do dano
    • Sempre integral
    • Não é abatida por sanções
    • Não suspende o PAR
  • 3Acordo de leniência
    • Reduz multa em até 2/3
    • Não reduz reparação do dano
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A comissão designada pela autoridade instauradora deve ser composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, e não por "ao menos 3 (três) servidores com estabilidade". O art. 10 da Lei nº 12.846/2013 é expresso: "O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis". A alternativa erra tanto no número mínimo (2, não 3) quanto na exigência de "estabilidade" (a lei exige servidores estáveis, o que é diferente de "com estabilidade" — embora na prática se confundam, o texto legal é "servidores estáveis").

Alternativa B — ❌ Incorreta

A responsabilização com base na Lei nº 12.846/2013 não implica abatimento da reparação integral do dano. Pelo contrário: a reparação do dano é obrigação autônoma e cumulativa com as sanções. O art. 13 estabelece que a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções da lei. Ou seja, a empresa deve reparar integralmente o dano E ainda sofrer as sanções administrativas e judiciais. A alternativa inverte a lógica: em vez de abatimento, há cumulação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 18 da Lei nº 12.846/2013: "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial". Além disso, o art. 19 prevê, entre as sanções judiciais, a suspensão ou interdição parcial das atividades e a dissolução compulsória da pessoa jurídica (art. 19, § 1º). A responsabilização nas duas esferas é independente e cumulativa, e a alternativa está correta ao afirmar que a esfera administrativa não afasta a judicial e que há previsão dessas penas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A instauração de processo administrativo visando à reparação integral do dano não implica a suspensão do processo administrativo instaurado com base na Lei nº 12.846/2013. O art. 13 é claro: "A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei". Ou seja, os processos correm em paralelo, sem suspensão. A alternativa inventa uma suspensão que a lei não prevê.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O acordo de leniência pode reduzir a multa em até 2/3, mas não reduz a obrigação de reparação integral do dano. O art. 16, § 3º, da Lei nº 12.846/2013 (não transcrito na fonte canônica, mas de conhecimento consolidado) prevê que o acordo de leniência poderá reduzir a multa em até 2/3, mas não isenta a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. A alternativa erra ao afirmar que a redução de até 2/3 incide sobre "a obrigação de reparação do dano e da multa" — na verdade, a redução incide apenas sobre a multa, e a reparação do dano permanece integral.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu199634