Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
vu199635
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Foi formulado à SPTrans pedido de acesso à informação produzida por empresa concessionária do sistema de transporte público por ônibus, decorrente e relativa a período da prestação do serviço, mas com vínculo recentemente cessado com o poder público. Diante da situação hipotética, é correto afirmar, com base no disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que a SPTrans deve
Anão conhecer do pedido, tendo em vista a cessação do vínculo.
Bconceder acesso imediato à informação de interesse público não sigilosa disponível na SPTrans.
Cindeferir o pedido, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, tendo em vista a cessação do vínculo.
Dencaminhar o pedido à empresa concessionária para decisão, ainda que disponível a informação não sigilosa na SPTrans.
Eindeferir o pedido caso haja a disponibilização pública eletrônica da informação, ainda que o requerente alegue não possuir meios de acesso.
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GabaritoB — conceder acesso imediato à informação de interesse público não sigilosa disponível na SPTrans.
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Acesso à informação produzida por concessionária com vínculo cessado
Gabarito: letra B. A cessação do vínculo entre a concessionária e o poder público não extingue o dever de acesso à informação produzida durante a prestação do serviço: o art. 7º, III, da Lei nº 12.527/2011 assegura expressamente o direito à informação "produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado". Assim, se a informação está disponível na SPTrans e não é sigilosa, o acesso deve ser imediato, nos termos do art. 11, caput, da mesma lei.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Isso significa que a regra é o acesso amplo; a restrição é medida excepcional, sempre fundamentada em hipótese legal de sigilo. A informação produzida por particular em razão de vínculo com o poder público — como é o caso de uma concessionária de transporte coletivo — integra o acervo informacional de interesse público, pois foi gerada no exercício de uma atividade delegada pelo Estado, com utilização de recursos e bens públicos e sob fiscalização estatal.
O art. 7º, III, da LAI é a espinha dorsal da questão: ele deixa claro que o direito de acesso alcança a informação produzida ou custodiada por entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos públicos, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. A razão de ser da norma é evidente: a informação produzida durante a vigência do contrato de concessão diz respeito à prestação de um serviço público, à aplicação de recursos públicos e ao atendimento de direitos dos usuários — fatos que não perdem relevância pública pelo simples encerramento do contrato. O cidadão que deseja fiscalizar a qualidade do serviço prestado no passado, por exemplo, tem legítimo interesse em acessar esses dados.
Na prática, o procedimento é o seguinte: formulado o pedido, o órgão deve verificar se a informação está disponível. Se estiver, o acesso é imediato (art. 11, caput). Se não for possível o acesso imediato, o órgão tem o prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para comunicar data/local/modo da consulta, indicar razões de recusa ou comunicar que não possui a informação, remetendo o pedido ao órgão que a detenha (art. 11, §§ 1º e 2º). A cessação do vínculo com a concessionária é irrelevante para o direito de acesso — o que importa é se a informação existe, se está disponível e se não é sigilosa.
A distinção que importa aqui é entre informação disponível e informação não disponível. A primeira impõe acesso imediato; a segunda deflagra o procedimento do art. 11, § 1º. A alternativa correta espelha exatamente a primeira hipótese: informação de interesse público, não sigilosa e disponível na SPTrans → acesso imediato. As demais alternativas confundem a cessação do vínculo com perda do direito de acesso, ou impõem condicionantes que a lei não prevê.
A pegadinha da banca é fazer o candidato acreditar que o fim do contrato de concessão "apaga" o dever de transparência. Não apaga: a LAI foi desenhada justamente para alcançar informações produzidas por particulares em razão de vínculo com o poder público, inclusive após a cessação do vínculo. Guarde essa regra: o que decide a questão é o art. 7º, III, combinado com o art. 11, caput — vínculo cessado não é obstáculo; informação disponível e não sigilosa é acesso imediato.
Art. 7Lei-12527
Art. 7º — "O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;"
Art. 11Lei-12527
Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."
Acesso à informação (LAI)
1Regra geral
Publicidade como preceito
Sigilo como exceção
2Informação de entidade privada (art. 7º, III)
Decorrente de qualquer vínculo
Mesmo que vínculo já tenha cessado
3Procedimento (art. 11)
Disponível → acesso imediato
Não disponível
20 dias, prorrogáveis por +10
Comunicar data/local/modo
Indicar razões de recusa
Remeter ao órgão que detém
Disponibilização eletrônica (§6º)
Informar lugar e forma de consulta
Requerente sem meios → não pode indeferir
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A cessação do vínculo não autoriza o não conhecimento do pedido. O art. 7º, III, da LAI assegura expressamente o acesso à informação produzida por entidade privada decorrente de vínculo com o poder público, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. A SPTrans não pode simplesmente ignorar o pedido; deve analisá-lo e conceder o acesso se a informação estiver disponível e não for sigilosa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. Se a informação é de interesse público, não é sigilosa e está disponível na SPTrans, o art. 11, caput, da LAI impõe o acesso imediato. A cessação do vínculo com a concessionária é irrelevante, pois o art. 7º, III, garante o acesso mesmo após a cessação. A SPTrans, como órgão da administração pública, deve conceder o acesso imediato à informação disponível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cessação do vínculo não é motivo para indeferimento do pedido. O art. 7º, III, da LAI assegura o acesso mesmo após a cessação do vínculo. Além disso, o prazo de 20 dias do art. 11, § 1º, não é para indeferir o pedido, mas para adotar as providências ali listadas (comunicar data/local/modo da consulta, indicar razões de recusa ou comunicar que não possui a informação) quando não for possível o acesso imediato. Se a informação está disponível, o acesso deve ser imediato, não indeferido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A SPTrans não deve encaminhar o pedido à concessionária para decisão se a informação não sigilosa está disponível na própria SPTrans. O art. 11, caput, impõe o acesso imediato à informação disponível. O encaminhamento a outro órgão ou entidade só se justifica quando o órgão não possui a informação (art. 11, § 1º, III). Como a informação está disponível na SPTrans, não há razão para remeter o pedido à concessionária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A disponibilização pública eletrônica da informação não autoriza o indeferimento automático do pedido. O art. 11, § 6º, da LAI prevê que, se a informação estiver disponível em meio de acesso universal, o órgão deve informar ao requerente o lugar e a forma de consulta, o que o desonera do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Ou seja, se o requerente alegar que não possui meios de acesso, o órgão não pode simplesmente indeferir; deve fornecer a informação. A alternativa inverte a regra do § 6º.
Gabarito: letra B — a SPTrans deve conceder acesso imediato à informação de interesse público não sigilosa disponível na própria SPTrans, pois a cessação do vínculo com a concessionária não afasta o dever de transparência (art. 7º, III, c/c art. 11, caput, da Lei nº 12.527/2011).