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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
vu199635
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Foi formulado à SPTrans pedido de acesso à informação produzida por empresa concessionária do sistema de transporte público por ônibus, decorrente e relativa a período da prestação do serviço, mas com vínculo recentemente cessado com o poder público.   Diante da situação hipotética, é correto afirmar, com base no disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que a SPTrans deve
  1. Anão conhecer do pedido, tendo em vista a cessação do vínculo.
  2. Bconceder acesso imediato à informação de interesse público não sigilosa disponível na SPTrans.
  3. Cindeferir o pedido, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, tendo em vista a cessação do vínculo.
  4. Dencaminhar o pedido à empresa concessionária para decisão, ainda que disponível a informação não sigilosa na SPTrans.
  5. Eindeferir o pedido caso haja a disponibilização pública eletrônica da informação, ainda que o requerente alegue não possuir meios de acesso.
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GabaritoB — conceder acesso imediato à informação de interesse público não sigilosa disponível na SPTrans.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acesso à informação produzida por concessionária com vínculo cessado

Gabarito: letra B. A cessação do vínculo entre a concessionária e o poder público não extingue o dever de acesso à informação produzida durante a prestação do serviço: o art. 7º, III, da Lei nº 12.527/2011 assegura expressamente o direito à informação "produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado". Assim, se a informação está disponível na SPTrans e não é sigilosa, o acesso deve ser imediato, nos termos do art. 11, caput, da mesma lei.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Isso significa que a regra é o acesso amplo; a restrição é medida excepcional, sempre fundamentada em hipótese legal de sigilo. A informação produzida por particular em razão de vínculo com o poder público — como é o caso de uma concessionária de transporte coletivo — integra o acervo informacional de interesse público, pois foi gerada no exercício de uma atividade delegada pelo Estado, com utilização de recursos e bens públicos e sob fiscalização estatal.

O art. 7º, III, da LAI é a espinha dorsal da questão: ele deixa claro que o direito de acesso alcança a informação produzida ou custodiada por entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos públicos, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. A razão de ser da norma é evidente: a informação produzida durante a vigência do contrato de concessão diz respeito à prestação de um serviço público, à aplicação de recursos públicos e ao atendimento de direitos dos usuários — fatos que não perdem relevância pública pelo simples encerramento do contrato. O cidadão que deseja fiscalizar a qualidade do serviço prestado no passado, por exemplo, tem legítimo interesse em acessar esses dados.

Na prática, o procedimento é o seguinte: formulado o pedido, o órgão deve verificar se a informação está disponível. Se estiver, o acesso é imediato (art. 11, caput). Se não for possível o acesso imediato, o órgão tem o prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para comunicar data/local/modo da consulta, indicar razões de recusa ou comunicar que não possui a informação, remetendo o pedido ao órgão que a detenha (art. 11, §§ 1º e 2º). A cessação do vínculo com a concessionária é irrelevante para o direito de acesso — o que importa é se a informação existe, se está disponível e se não é sigilosa.

A distinção que importa aqui é entre informação disponível e informação não disponível. A primeira impõe acesso imediato; a segunda deflagra o procedimento do art. 11, § 1º. A alternativa correta espelha exatamente a primeira hipótese: informação de interesse público, não sigilosa e disponível na SPTrans → acesso imediato. As demais alternativas confundem a cessação do vínculo com perda do direito de acesso, ou impõem condicionantes que a lei não prevê.

A pegadinha da banca é fazer o candidato acreditar que o fim do contrato de concessão "apaga" o dever de transparência. Não apaga: a LAI foi desenhada justamente para alcançar informações produzidas por particulares em razão de vínculo com o poder público, inclusive após a cessação do vínculo. Guarde essa regra: o que decide a questão é o art. 7º, III, combinado com o art. 11, caput — vínculo cessado não é obstáculo; informação disponível e não sigilosa é acesso imediato.

Art. 7Lei-12527

Art. 7º — "O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;"

Art. 11Lei-12527

Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."

Acesso à informação (LAI)
  • 1Regra geral
    • Publicidade como preceito
    • Sigilo como exceção
  • 2Informação de entidade privada (art. 7º, III)
    • Decorrente de qualquer vínculo
    • Mesmo que vínculo já tenha cessado
  • 3Procedimento (art. 11)
    • Disponível → acesso imediato
    • Não disponível
      • 20 dias, prorrogáveis por +10
      • Comunicar data/local/modo
      • Indicar razões de recusa
      • Remeter ao órgão que detém
    • Disponibilização eletrônica (§6º)
      • Informar lugar e forma de consulta
      • Requerente sem meios → não pode indeferir
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A cessação do vínculo não autoriza o não conhecimento do pedido. O art. 7º, III, da LAI assegura expressamente o acesso à informação produzida por entidade privada decorrente de vínculo com o poder público, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. A SPTrans não pode simplesmente ignorar o pedido; deve analisá-lo e conceder o acesso se a informação estiver disponível e não for sigilosa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. Se a informação é de interesse público, não é sigilosa e está disponível na SPTrans, o art. 11, caput, da LAI impõe o acesso imediato. A cessação do vínculo com a concessionária é irrelevante, pois o art. 7º, III, garante o acesso mesmo após a cessação. A SPTrans, como órgão da administração pública, deve conceder o acesso imediato à informação disponível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A cessação do vínculo não é motivo para indeferimento do pedido. O art. 7º, III, da LAI assegura o acesso mesmo após a cessação do vínculo. Além disso, o prazo de 20 dias do art. 11, § 1º, não é para indeferir o pedido, mas para adotar as providências ali listadas (comunicar data/local/modo da consulta, indicar razões de recusa ou comunicar que não possui a informação) quando não for possível o acesso imediato. Se a informação está disponível, o acesso deve ser imediato, não indeferido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A SPTrans não deve encaminhar o pedido à concessionária para decisão se a informação não sigilosa está disponível na própria SPTrans. O art. 11, caput, impõe o acesso imediato à informação disponível. O encaminhamento a outro órgão ou entidade só se justifica quando o órgão não possui a informação (art. 11, § 1º, III). Como a informação está disponível na SPTrans, não há razão para remeter o pedido à concessionária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A disponibilização pública eletrônica da informação não autoriza o indeferimento automático do pedido. O art. 11, § 6º, da LAI prevê que, se a informação estiver disponível em meio de acesso universal, o órgão deve informar ao requerente o lugar e a forma de consulta, o que o desonera do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Ou seja, se o requerente alegar que não possui meios de acesso, o órgão não pode simplesmente indeferir; deve fornecer a informação. A alternativa inverte a regra do § 6º.

Gabarito: letra B — a SPTrans deve conceder acesso imediato à informação de interesse público não sigilosa disponível na própria SPTrans, pois a cessação do vínculo com a concessionária não afasta o dever de transparência (art. 7º, III, c/c art. 11, caput, da Lei nº 12.527/2011).

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