Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.460/2017 - Direitos Básicos do Usuário do Serviço Público — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.460/2017 - Direitos Básicos do Usuário do Serviço Público
Código
vu199636
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Considerando que Tício pretende apresentar manifestação sobre a prestação de serviços públicos por determinado órgão estadual, com fundamento no disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, assinale a alternativa correta.
ANão havendo ouvidoria no órgão estadual, a manifestação poderá ser dirigida ao próprio órgão responsável pela execução do serviço ou a órgão a que se subordine ou se vincule.
BA manifestação poderá ser recepcionada pela via eletrônica apenas na hipótese de utilização de certificado digital.
CPoderá ser recusada a manifestação verbal na hipótese de disponibilização de formulários simplificados e de fácil utilização ao usuário.
DA manifestação será dirigida à ouvidoria, ou órgão responsável, juntamente com a identificação do requerente e os motivos determinantes da apresentação da manifestação.
EÉ condição para o conhecimento do pedido a apresentação de documento que contenha o número de inscrição de Tício no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da Receita Federal.
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GabaritoA — Não havendo ouvidoria no órgão estadual, a manifestação poderá ser dirigida ao próprio órgão responsável pela execução do serviço ou a órgão a que se subordine ou se vincule.
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Manifestações do usuário de serviço público — Lei nº 13.460/2017
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 10, § 3º, da Lei nº 13.460/2017, que autoriza o usuário a apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem, quando não houver ouvidoria. As demais alternativas distorcem o texto legal: a via eletrônica não exige certificado digital (apenas faculta à administração requerer meio de certificação da identidade), a manifestação verbal não pode ser recusada, a identificação do requerente não pode ser condicionada à apresentação do CPF e a exigência de motivos determinantes é expressamente vedada.
A Lei nº 13.460/2017, conhecida como "Código de Defesa do Usuário do Serviço Público", regulamenta o art. 37, § 3º, da Constituição Federal e estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. O art. 9º da lei assegura ao usuário o direito de apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos, e o art. 10 disciplina como essas manifestações devem ser dirigidas e o que devem conter.
A regra central é que a manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. Contudo, a lei estabelece importantes garantias ao usuário: a identificação não pode conter exigências que inviabilizem a manifestação; são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação da manifestação; e, caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.
A manifestação pode ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente — nesse último caso, deverá ser reduzida a termo. No caso de manifestação eletrônica, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, a administração pública ou sua ouvidoria poderá requerer meio de certificação da identidade do usuário, mas isso é uma faculdade, não uma exigência absoluta. Além disso, o art. 11 da lei veda expressamente a recusa de recebimento de manifestações pelos agentes públicos, sob pena de responsabilização.
A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O art. 10-A da Lei nº 13.460/2017, incluído posteriormente, estabelece que, para fins de acesso a informações e serviços, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento — mas isso não significa que o CPF seja condição para o conhecimento da manifestação; ao contrário, o § 2º do mesmo artigo permite que o número do CPF seja declarado pelo usuário, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública.
A banca explora exatamente a confusão entre o que é regra e o que é exceção, e entre o que é obrigatório e o que é facultativo. A alternativa A é a única que reproduz com precisão o texto do art. 10, § 3º, da lei, que trata da hipótese de inexistência de ouvidoria. As demais alternativas invertem ou distorcem o conteúdo legal, criando armadilhas clássicas para o candidato desatento. Guarde bem a estrutura do art. 10: manifestação dirigida à ouvidoria, com identificação do requerente, vedação de exigência de motivos, possibilidade de manifestação eletrônica, por correspondência ou verbal, e a regra subsidiária do § 3º para quando não houver ouvidoria.
Dispositivo (Art. 10, Lei nº 13.460/2017)
Regra legal
Alternativa que distorce
Caput
Manifestação dirigida à ouvidoria, com identificação do requerente
D (exige motivos determinantes)
§ 1º
Identificação sem exigências que inviabilizem a manifestação
E (exige CPF como condição)
§ 2º
Vedadas exigências relativas aos motivos determinantes
D (impõe motivos como requisito)
§ 3º
Sem ouvidoria → manifestação ao órgão executor ou ao subordinante/vinculante
A (correta — gabarito)
§ 4º
Formas: eletrônica, correspondência convencional ou verbal (reduzida a termo)
B (só eletrônica com certificado digital)
§ 5º
Certificação da identidade: faculdade da administração (não obrigatória)
B (exige certificado digital)
§ 6º
Formulários simplificados: facultados ao usuário
C (recusa da manifestação verbal)
Art. 11
Vedada a recusa de recebimento de manifestações
C (permite recusa)
Manifestação do usuário (art. 10): Dirigida à ouvidoria (Identificação do requerente, Vedada exigência de motivos); Sem ouvidoria (§3º) (Órgão responsável pelo serviço, Órgão a que se subordina); Formas (§4º) (Eletrônica, Correspondência, Verbal (reduzida a termo)); Garantias (Recusa de recebimento (art. 11), CPF como condição)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz com exatidão o art. 10, § 3º, da Lei nº 13.460/2017. O dispositivo legal estabelece que, caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem. A alternativa está correta porque espelha fielmente a regra legal, sem acrescentar ou suprimir elementos.
Art. 10, §3Lei-13460
Art. 10, § 3º — "Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem."
A expressão "poderá" indica que essa é uma faculdade do usuário, que pode escolher entre dirigir-se ao órgão executor ou ao órgão ao qual ele se subordina ou se vincula. Essa regra é uma garantia de que a ausência de ouvidoria não impede o exercício do direito de manifestação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que a manifestação poderá ser recepcionada pela via eletrônica apenas na hipótese de utilização de certificado digital. Isso é incorreto. O art. 10, § 4º, da Lei nº 13.460/2017 estabelece que a manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente. O § 5º do mesmo artigo apenas faculta à administração pública ou à ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário no caso de manifestação eletrônica, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados. Ou seja, a certificação digital não é condição para a utilização da via eletrônica, mas sim uma possibilidade que a administração pode exigir, e não uma exigência absoluta.
Art. 10, §4Lei-13460
Art. 10, § 4º — "A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo."
Art. 10, § 5º — "No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário."
A banca troca a faculdade da administração (poder requerer certificação) por uma exigência absoluta (apenas na hipótese de certificado digital). O termo "poderá" indica uma possibilidade, não uma obrigatoriedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que poderá ser recusada a manifestação verbal na hipótese de disponibilização de formulários simplificados e de fácil utilização ao usuário. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, o art. 10, § 4º, da Lei nº 13.460/2017 prevê expressamente a manifestação verbal como uma das formas admitidas, devendo ser reduzida a termo. Segundo, o art. 11 da lei veda expressamente a recusa de recebimento de manifestações pelos agentes públicos, sob pena de responsabilização. A disponibilização de formulários simplificados, prevista no art. 10, § 6º, é uma faculdade do usuário, que pode optar por utilizá-los ou não, mas não autoriza a recusa da manifestação verbal.
Art. 10, §6Lei-13460
Art. 10, § 6º — "Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização."
A expressão "facultada ao usuário sua utilização" deixa claro que o uso do formulário é uma opção do usuário, não uma imposição. A recusa da manifestação verbal configuraria violação ao art. 11 da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a manifestação será dirigida à ouvidoria, ou órgão responsável, juntamente com a identificação do requerente e os motivos determinantes da apresentação da manifestação. O erro está na exigência dos "motivos determinantes". O art. 10, § 2º, da Lei nº 13.460/2017 veda expressamente quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria. A manifestação deve conter apenas a identificação do requerente, conforme o caput do art. 10.
Art. 10, §2Lei-13460
Art. 10 — "A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente."
Art. 10, § 2º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria."
A banca inverte a regra: em vez de vedar a exigência de motivos, a alternativa a impõe como requisito. Essa é uma pegadinha clássica, pois o candidato pode confundir a manifestação com o requerimento administrativo comum, que exige a exposição dos fatos e fundamentos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que é condição para o conhecimento do pedido a apresentação de documento que contenha o número de inscrição de Tício no CPF. Isso é incorreto. O art. 10, § 1º, da Lei nº 13.460/2017 estabelece que a identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. Além disso, o art. 10-A da mesma lei, que trata da dispensa de apresentação de documentos, estabelece que a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento. O § 2º do art. 10-A permite que o número do CPF seja declarado pelo usuário, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública.
Art. 10, §1Lei-13460
Art. 10, § 1º — "A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação."
Art. 10-A, § 2º — "O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei."
A exigência do CPF como condição para o conhecimento do pedido contraria a finalidade da lei, que é facilitar o acesso do usuário aos serviços públicos e garantir o exercício do direito de manifestação. A identificação do requerente é necessária, mas não pode ser condicionada à apresentação de documento específico que inviabilize a manifestação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que é regra e o que é exceção na Lei nº 13.460/2017. Na alternativa B, troca a faculdade da administração de requerer certificação digital (art. 10, § 5º) por uma exigência absoluta. Na alternativa D, inverte a vedação de exigência de motivos (art. 10, § 2º) em requisito obrigatório. Na alternativa E, transforma a identificação do requerente em exigência de CPF, quando a lei apenas exige identificação que não inviabilize a manifestação. Fique atento aos termos "poderá", "facultada" e "vedadas" — eles são decisivos para identificar a alternativa correta.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre a Lei nº 13.460/2017, memorize a estrutura do art. 10: manifestação dirigida à ouvidoria (caput), identificação do requerente sem exigências que inviabilizem (§ 1º), vedação de exigência de motivos (§ 2º), regra subsidiária para ausência de ouvidoria (§ 3º), formas de manifestação: eletrônica, correspondência ou verbal (§ 4º), certificação da identidade como faculdade (§ 5º) e formulários simplificados como opção do usuário (§ 6º). Essa estrutura cobre a maioria das questões sobre o tema.