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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — VUNESP 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
vu199637
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Estabelece a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a obrigatoriedade de empresas públicas e sociedades de economia mista possuírem, em sua estrutura societária, órgão encarregado de, além de outras atribuições, monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno e das demonstrações financeiras da sociedade de economia mista. Trata-se do
  1. AComitê de Auditoria Estatutário, composto por 3 a 5 membros, todos independentes.
  2. BConselho Fiscal, composto por ao menos 1 membro indicado pelo acionista controlador.
  3. CMembro independente do conselho de administração com reconhecida experiência em contabilidade societária.
  4. DComitê de Auditoria Estatutário, tendo em sua composição ao menos 1 membro com reconhecida experiência em contabilidade societária.
  5. EConselho Fiscal, composto por 3 a 5 membros, em sua maioria independentes.
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GabaritoD — Comitê de Auditoria Estatutário, tendo em sua composição ao menos 1 membro com reconhecida experiência em contabilidade societária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Comitê de Auditoria Estatutário na Lei nº 13.303/2016

Gabarito: letra D. A Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) obriga empresas públicas e sociedades de economia mista a possuírem, em sua estrutura societária, o Comitê de Auditoria Estatutário, órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reporta diretamente (art. 24). A alternativa correta é a que identifica esse órgão e acrescenta a exigência de que ao menos 1 (um) de seus membros tenha reconhecida experiência em contabilidade societária (art. 25, § 2º).

O Comitê de Auditoria Estatutário é um órgão de governança corporativa criado pela Lei nº 13.303/2016 para reforçar o controle interno das estatais. Ele atua como auxiliar do Conselho de Administração, com atribuições específicas de supervisão e monitoramento. A lei define sua composição, requisitos de independência e competências, sendo um dos pilares do novo regime de governança das empresas públicas e sociedades de economia mista.

A principal função do Comitê, conforme o art. 24, § 1º, IV, é monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela estatal. É exatamente essa atribuição que o enunciado descreve, apontando diretamente para o Comitê de Auditoria Estatutário como o órgão responsável.

A composição do Comitê é detalhada no art. 25: deve ser integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes. Além disso, o § 2º do mesmo artigo exige que ao menos 1 (um) dos membros tenha reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária. Essa é a exigência específica que a alternativa D menciona corretamente.

É importante distinguir o Comitê de Auditoria Estatutário do Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal é outro órgão de fiscalização, previsto no art. 26 da Lei nº 13.303/2016, com regras próprias de composição e funcionamento, aplicando-se as disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.). Enquanto o Comitê de Auditoria é um órgão auxiliar do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização direta, com atribuições definidas na Lei das S.A.

A banca explora a confusão entre esses dois órgãos e também entre as regras de composição de cada um. A pegadinha está em atribuir ao Comitê de Auditoria características do Conselho Fiscal (como a indicação de membro pelo acionista controlador) ou em inverter as exigências de composição (como dizer que todos os membros do Comitê devem ser independentes, quando a lei exige apenas a maioria).

Guarde a distinção central: o órgão que monitora a qualidade e integridade dos mecanismos de controle interno e das demonstrações financeiras é o Comitê de Auditoria Estatutário, e a exigência de experiência em contabilidade societária recai sobre ao menos 1 membro. É esse o critério que separa as alternativas.

Comitê de Auditoria Estatutário (art. 24-25)
  • 1Natureza
    • Órgão auxiliar do Conselho de Administração
    • Reporta-se diretamente a ele
  • 2Composição (art. 25)
    • 3 a 5 membros
    • Em sua maioria independentes
    • Ao menos 1 com experiência em contabilidade societária
  • 3Atribuição (art. 24, §1º, IV)
    • Monitora qualidade e integridade
      • Controle interno
      • Demonstrações financeiras
      • Informações divulgadas
  • 4Conselho Fiscal (art. 26)
    • Natureza
      • Órgão de fiscalização direta
      • Aplica-se a Lei das S.A.
    • Composição
      • Ao menos 1 indicado pelo ente controlador
      • Servidor público com vínculo permanente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o Comitê de Auditoria Estatutário é composto por 3 a 5 membros, todos independentes. A lei exige que a maioria seja independente, não a totalidade. O art. 25, caput, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que o Comitê será integrado por, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, em sua maioria independentes. A exigência de que todos sejam independentes é mais rígida do que a lei determina.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir ao Conselho Fiscal a composição com ao menos 1 membro indicado pelo acionista controlador. Essa regra existe, mas é do Conselho Fiscal, não do Comitê de Auditoria. O art. 26, § 2º, da Lei nº 13.303/2016 determina que o Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública. A alternativa confunde os dois órgãos e ainda erra o sujeito: a indicação é do ente controlador, não do acionista controlador.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao descrever o órgão como um membro independente do conselho de administração com experiência em contabilidade societária. O Comitê de Auditoria Estatutário é um órgão colegiado, composto por 3 a 5 membros, e não um membro individual do Conselho de Administração. A exigência de experiência em contabilidade societária recai sobre ao menos 1 dos membros do Comitê, não sobre um conselheiro de administração.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Identifica corretamente o Comitê de Auditoria Estatutário como o órgão responsável por monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno e das demonstrações financeiras (art. 24, § 1º, IV, da Lei nº 13.303/2016). Além disso, acerta ao mencionar que ao menos 1 membro deve ter reconhecida experiência em contabilidade societária, conforme o art. 25, § 2º. A alternativa espelha com precisão os dispositivos legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir ao Conselho Fiscal a composição de 3 a 5 membros, em sua maioria independentes. Essa regra de composição é do Comitê de Auditoria Estatutário (art. 25, caput), não do Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal tem regras próprias, previstas no art. 26 da Lei nº 13.303/2016 e na Lei nº 6.404/1976, sem essa exigência de maioria independente. A alternativa mistura as características dos dois órgãos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as regras de composição entre o Comitê de Auditoria Estatutário e o Conselho Fiscal. Aqui, as alternativas B e E atribuem ao Conselho Fiscal características que são do Comitê (como a maioria independente) e vice-versa. Fique atento: o Comitê tem 3 a 5 membros, em sua maioria independentes, e exige que ao menos 1 tenha experiência em contabilidade societária. O Conselho Fiscal, por sua vez, exige que ao menos 1 membro seja indicado pelo ente controlador, servidor público com vínculo permanente. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra D

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