Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
vu199638
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Havendo sérias denúncias acerca de falha na prestação de serviços de concessão de transporte público, à luz das disposições da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, é correto afirmar que o poder concedente poderá
Aintervir na concessão visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, condicionada a intervenção a prévio processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa à concessionária.
Bintervir diretamente na concessão, devendo instaurar processo administrativo e, no prazo de 30 dias, editar decreto interventivo formalizando a medida.
Ccomunicar detalhadamente à concessionária os descumprimentos contratuais verificados, conferindo-lhe prazo para correção e instaurando posteriormente, em caso de inércia, procedimento visando à caducidade da concessão.
Doptar, à sua escolha, pela decretação da intervenção direta na concessão ou pela abertura imediata de procedimento visando à decretação de caducidade da concessão.
Einstaurar processo administrativo visando à decretação de encampação da concessão, uma vez comprovadas as falhas em regular processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
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GabaritoC — comunicar detalhadamente à concessionária os descumprimentos contratuais verificados, conferindo-lhe prazo para correção e instaurando posteriormente, em caso de inércia, procedimento visando à caducidade da concessão.
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Intervenção e caducidade na concessão de serviço público — Lei nº 8.987/1995
Gabarito: letra C. Diante de falhas na prestação do serviço, o poder concedente não intervém de imediato nem decreta a caducidade diretamente: deve primeiro comunicar detalhadamente à concessionária os descumprimentos contratuais, concedendo-lhe prazo para correção (o chamado "prazo de cura"), e somente após a inércia instaurar procedimento administrativo visando à caducidade — exatamente o que prevê o art. 38, § 3º, da Lei nº 8.987/1995.
A Lei nº 8.987/1995 disciplina dois institutos distintos para o poder concedente reagir a falhas na prestação do serviço concedido: a intervenção (arts. 32 a 34) e a caducidade (art. 38). A intervenção é medida acautelatória, que visa assegurar a adequação da prestação do serviço e o cumprimento das normas contratuais, sendo formalizada por decreto do poder concedente, com designação de interventor, prazo e limites. O procedimento administrativo para apurar as causas da intervenção é instaurado após a decretação da medida, no prazo de 30 dias, e deve ser concluído em até 180 dias. Já a caducidade é a extinção do contrato por inexecução total ou parcial pela concessionária, e segue um rito próprio e mais rigoroso: antes de instaurar o processo administrativo de inadimplência, o poder concedente deve comunicar detalhadamente os descumprimentos e dar prazo para correção — só então, se a concessionária permanecer inerte, instaura-se o procedimento, com ampla defesa, e a caducidade é declarada por decreto.
A distinção é crucial: na intervenção, o processo administrativo vem depois do decreto (é uma medida de urgência, com finalidade investigatória e fiscalizatória, não punitiva); na caducidade, o processo administrativo vem antes da declaração, precedido da comunicação e do prazo de cura. A alternativa C espelha exatamente o rito da caducidade, que é o instrumento adequado quando há falhas reiteradas na prestação do serviço e se busca a extinção do contrato.
Art. 38, §3Lei-8987
Art. 38, § 3º — "Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais."
Art. 38, §2Lei-8987
Art. 38, § 2º — "A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."
Art. 33Lei-8987
Art. 33 — "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa."
A pegadinha da questão está em confundir os ritos da intervenção e da caducidade. A banca explora a inversão da sequência processual: na intervenção, o decreto precede o processo; na caducidade, o processo (precedido da comunicação e do prazo de cura) precede o decreto. O candidato que memoriza apenas que "há processo administrativo com ampla defesa" pode marcar a alternativa A, que mistura os dois institutos. Guarde a fronteira: intervenção = decreto primeiro, processo depois; caducidade = comunicação → prazo de cura → processo → decreto.
Critério
Intervenção (arts. 32-34)
Caducidade (art. 38)
Natureza
Medida acautelatória/urgente
Extinção por inexecução contratual
Ordem do processo
Decreto primeiro; processo administrativo depois (em 30 dias)
Comunicação → prazo de cura → processo administrativo → decreto
Finalidade
Assegurar adequação do serviço e apurar responsabilidades
Punir inadimplência e extinguir o contrato
Prazo do processo
Concluído em até 180 dias
Sem prazo fixo; exige ampla defesa antes da declaração
Instrumento de formalização
Decreto com interventor, prazo e limites
Decreto declaratório após processo administrativo
1Comunicação detalhada
2Prazo para correção
3Processo administrativo
4Ampla defesa
5Decreto de caducidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a intervenção é condicionada a prévio processo administrativo com ampla defesa. Isso inverte a lógica do instituto: a intervenção é medida acautelatória e urgente, formalizada por decreto, e o processo administrativo é instaurado posteriormente, no prazo de 30 dias, para comprovar as causas e apurar responsabilidades (art. 33). A ampla defesa é assegurada nesse processo posterior, não como condição prévia à decretação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o poder concedente deve "instaurar processo administrativo e, no prazo de 30 dias, editar decreto interventivo". A ordem é inversa: primeiro se edita o decreto de intervenção; depois, no prazo de 30 dias, instaura-se o procedimento administrativo (art. 33). Além disso, o prazo de 30 dias é para a instauração do processo, não para a edição do decreto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o rito da caducidade: comunicação detalhada dos descumprimentos, concessão de prazo para correção (prazo de cura) e, em caso de inércia, instauração de procedimento administrativo visando à caducidade. É a literalidade do art. 38, § 3º, combinada com o § 2º, que exige processo administrativo com ampla defesa antes da declaração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o poder concedente pode "optar, à sua escolha", entre intervir diretamente ou abrir procedimento de caducidade. Não há essa faculdade alternativa: a intervenção é medida acautelatória para assegurar a adequação do serviço, enquanto a caducidade é a extinção por inexecução contratual, com rito próprio e prévio (comunicação + prazo de cura + processo). A escolha não é livre — cada instituto tem pressupostos e finalidades distintos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa troca o instituto: fala em "encampação" quando o caso é de caducidade. A encampação é a retomada do serviço por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização (art. 37) — não se aplica a falhas na prestação do serviço, que configuram inadimplemento da concessionária e ensejam caducidade. Além disso, a encampação não exige processo administrativo prévio para apurar falhas; exige lei autorizativa e indenização prévia.