Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
vu199639
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Aud Ple ( )
Considerando as atividades públicas, devemos levar em consideração quanto ao arcabouço legislativo que orienta os procedimentos adotados pelas entidades que fazem parte da administração pública. Isto posto, podemos afirmar que os contratos públicos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, e deverão estar em conformidade com os termos
Ado edital de licitação.
Bjurídicos cabíveis.
Cda contratada.
Ddas melhores práticas de contratação.
Edo controlador interno.
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GabaritoA — do edital de licitação.
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Formalização dos contratos administrativos — Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora — ou, na contratação direta, com os termos do ato que a autorizou e da respectiva proposta (art. 89, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). É essa a literalidade que a alternativa A espelha.
A questão cobra um ponto específico da formalização dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações: a vinculação do contrato ao edital e à proposta vencedora. O contrato administrativo não é um instrumento autônomo e livre — ele é o desdobramento do procedimento licitatório, e por isso suas cláusulas devem refletir exatamente aquilo que foi definido no edital (o instrumento convocatório) e na proposta do licitante vencedor. Essa é uma decorrência direta do princípio da vinculação ao edital, um dos pilares do regime licitatório: o edital é a lei interna da licitação, e tanto a Administração quanto os licitantes a ele se vinculam.
Na prática, imagine uma licitação para reforma de uma escola. O edital estabelece o prazo de execução, as especificações técnicas e o valor máximo. A empresa vencedora apresenta proposta com prazo e preço. O contrato assinado não pode trazer condições diferentes — se o edital previa entrega em 90 dias, o contrato não pode prever 120; se a proposta vencedora era de R$ 500 mil, o contrato não pode fixar R$ 550 mil. O contrato é, portanto, a concretização do que foi pactuado no certame, e é por isso que a lei exige conformidade com o edital e com a proposta.
A regra está no art. 89, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que reproduz a exigência de clareza e precisão das cláusulas contratuais. Vale notar que o caput do art. 89 estabelece o regime jurídico do contrato administrativo: regido pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, com aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado. O § 2º, por sua vez, trata especificamente do conteúdo das cláusulas — e é exatamente esse dispositivo que a questão explora.
A pegadinha da banca está em oferecer alternativas que parecem plausíveis ("jurídicos cabíveis", "melhores práticas de contratação"), mas que não correspondem à literalidade da lei. O candidato que não conhece o texto exato do art. 89, § 2º, pode ser tentado por opções genéricas. A chave é lembrar que a lei é específica: o contrato se conforma ao edital e à proposta vencedora (ou ao ato autorizador da contratação direta e à respectiva proposta). Guarde essa tríade: edital + proposta vencedora = contrato.
Contrato administrativo (art. 89, §2º, Lei 14.133/2021): Deve ter clareza e precisão (Direitos, obrigações e responsabilidades); Conformidade com (Edital de licitação, Proposta vencedora, Contratação direta: ato autorizador + proposta); Natureza (Desdobramento da licitação, Vinculação ao edital)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a literalidade do art. 89, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. O contrato deve estar em conformidade com os termos do edital de licitação e da proposta vencedora. É a resposta correta porque a lei expressamente determina essa vinculação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Jurídicos cabíveis" é expressão vaga e genérica, que não corresponde ao texto legal. A lei não fala em conformidade com "termos jurídicos cabíveis", mas sim com o edital e a proposta. A alternativa tenta capturar o candidato que sabe que o contrato deve observar o direito, mas não conhece a especificidade da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O contrato não se conforma aos termos "da contratada" — é exatamente o contrário: a contratada é que se vincula aos termos do edital e da proposta que apresentou. A alternativa inverte a lógica da vinculação: o particular não impõe condições à Administração; ele adere às condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Melhores práticas de contratação" é conceito de governança, mas não é o critério de conformidade exigido pela lei para as cláusulas contratuais. A lei é objetiva: o contrato se conforma ao edital e à proposta, não a um padrão abstrato de boas práticas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O controlador interno é o órgão responsável pela fiscalização e controle da gestão, mas não é referência para a conformidade das cláusulas contratuais. A alternativa confunde o papel do controle interno com o parâmetro de validade do contrato, que é o edital e a proposta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca oferece alternativas que parecem razoáveis no contexto da administração pública ("jurídicos cabíveis", "melhores práticas", "controlador interno"), mas a lei é precisa: o contrato se conforma ao edital de licitação e à proposta vencedora. O candidato que não conhece a literalidade do art. 89, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 pode cair em opções genéricas. A dica é memorizar a tríade: edital + proposta = contrato.